Despacho Normativo 33/82
Podendo suscitar-se dúvidas quanto à medida e termos de exercício da competência conferida pelo n.º 5.º da Portaria 830/81, de 23 de Setembro, ao Grupo Técnico das Estatísticas de Saúde, fica esclarecido que:
1.º O referido Grupo dispõe de competência coordenadora no âmbito das suas atribuições;
2.º As normas que atribuam competências congéneres a outros serviços devem interpretar-se à luz da mencionada capacidade coordenadora do Grupo;
3.º O Grupo pode, mesmo na fase inicial, especialmente dedicada a uma área piloto, desenvolver já actividades com vista ao futuro alargamento de âmbito do sistema de informação de saúde;
4.º Para os seus fins, o Grupo está autorizado a colher informação junto dos diversos serviços, que devem facultar-lhe ou permitir-lhe a acção directa nos casos em que considere dever exercê-la;
5.º A interpretação constante do presente despacho não impede a continuação das acções de informação por outros serviços, quando não constituam duplicação das actividades do Grupo.
Secretaria de Estado da Saúde, 3 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.