Decreto Regulamentar Regional 18/91/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 404/86, da 3 de Dezembro
O Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, pretende regular de um forma eficaz a actividade daquelas entidades, visando uma maior segurança na utilização dos elevadores.
De acordo com o preceituado no artigo 4.º, aquele diploma é aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Importa, pois, determinar quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, à Direcção-Geral de Energia, ao director-geral de Energia e ao Ministro da Indústria e do Comércio consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, pelo director regional do Comércio e Indústria e pelos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.
Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, a entidade conservadora de elevadores (ECE), através da declaração prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, obriga-se a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente, com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada ilha onde exerça a sua actividade.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.