Considerando que o Regime Jurídico da Lei do Jogo, estabelecido no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, regula as competências da área Governativa da Administração Interna no âmbito da exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, dependentes de autorização;
Considerando que, de acordo com aquele regime, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizar a realização de modalidades afins de jogo de fortuna ou azar, onde se incluem tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos;
Considerando que nos termos daquelas autorizações os prémios não reclamados revertem em benefício das instituições que atuam no setor social, em particular as que se dedicam ao apoio a crianças, jovens, idosos ou pessoas com necessidades especiais;
Considerando o interesse público no conhecimento e em consolidar os critérios de atribuição;
Determino à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a apresentação de um projeto de regulamento para a reversão de prémios não reclamados, no prazo de 30 dias, tendo em conta a necessidade de este salvaguardar:
a) A natureza e missão das entidades beneficiárias;
b) Os critérios de afetação por entidades;
c) Os critérios de distribuição territorial;
d) A publicitação das reversões e das entidades beneficiárias.
11 de junho de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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