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Regulamento 379/2018, de 19 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica

Texto do documento

Regulamento 379/2018

Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica

Como decorre das opções gestionárias assumidas no passado recente, o reforço do impacto da investigação produzida na Universidade de Aveiro vem sendo prosseguido como um objetivo de primordial importância.

Diretamente associado a este desiderato, encontra-se o reforço das competências dos recursos humanos existentes e a sua qualificação para a função, no que se inclui, naturalmente, o exercício de tarefas de coordenação científica.

Neste contexto, o artigo 28.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, estabeleceu a possibilidade de as entidades a que se refere o artigo 2.º do mencionado estatuto, no que se incluem as instituições de ensino superior, poderem conceder o título de "habilitado" para o exercício de funções de coordenação científica, mediante aprovação em provas públicas.

De acordo com o disposto no n.º 2 do mencionado artigo, as provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

Sendo certo que ao referido título se podem igualmente candidatar interessados que possuam o grau de doutor e sejam autores de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, desde que realizados após a obtenção do doutoramento, também é verdade que tal habilitação se reveste de especial interesse e pertinência para o pessoal investigador com provimento definitivo.

Ora, no mapa de pessoal da Universidade de Aveiro existe atualmente um número significativo de investigadores em condições de poder beneficiar do disposto no artigo 28.º e seguintes do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, havendo por isso, e sem prejuízo da sua relevância para os demais casos, todo o interesse em regulamentar os termos da concessão do título de "habilitado" para o exercício das referidas funções.

É, pois, nesta conformidade que, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 3 alíneas n), r) e s) dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e cumpridas as formalidades prévias ao caso aplicáveis, maxime a consulta pública dos interessados, se aprova o "Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica", nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente normativo destina-se a regulamentar na Universidade de Aveiro (de ora em diante UA) as provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica a que se referem os artigos 28.º a 35.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril.

Artigo 2.º

(Natureza das Provas)

As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

Artigo 3.º

(Condições de Admissibilidade)

Podem candidatar-se às provas de habilitação:

a) O pessoal investigador com provimento definitivo que seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito;

b) Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento.

Artigo 4.º

(Candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo mediante submissão de requerimento online dirigido ao Reitor da UA, de acordo com modelo disponível na página dos Serviços de Gestão Académica em http://www.ua.pt/sga/.

2 - Do referido modelo devem constar os seguintes campos:

a) A identificação do requerente;

b) A área científica em que se inserem as provas;

c) A qualidade em que se candidata, nos termos das alíneas a que se refere o artigo anterior;

d) Outros elementos considerados relevantes pelo candidato.

3 - Os requerimentos são instruídos, por upload, com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae do candidato;

b) Fotocópia autenticada de documento comprovativo da titularidade do grau de Doutor ou da condição e estatuto a que se refere a alínea a) do artigo anterior;

c) Trabalhos científicos e tecnológicos que o candidato considere relevantes para efeitos do disposto no artigo 3.º;

d) Proposta da autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova.

4 - As áreas científicas em que podem ser requeridas as provas encontram-se disponíveis em http://www.ua.pt/sga/.

5 - O programa de investigação referido na alínea d) do n.º 3 inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

Artigo 5.º

(Apoio Administrativo)

Compete aos Serviços de Gestão Académica assegurar o apoio administrativo necessário à realização das provas, em particular o secretariado das mesmas, a disponibilização de informação aos candidatos e ao júri e a intermediação entre este órgão e os candidatos.

Artigo 6.º

(Nomeação do Júri)

1 - O júri do procedimento é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da submissão do requerimento.

2 - Os Serviços de Gestão Académica promovem a publicação no Diário da República do despacho de nomeação no prazo máximo de 5 dias úteis, disso mesmo notificando o candidato.

Artigo 7.º

(Composição do Júri)

1 - Os júris das provas:

a) São presididos pelo Reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador, em quem ele delegue;

b) São compostos por um mínimo de cinco elementos e um máximo de nove;

c) São maioritariamente constituídos por investigadores, professores ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à UA;

d) Quando integrados por vogais pertencentes às carreiras de investigação científica ou docente universitária, por elementos exclusivamente detentores das categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova, ou de áreas afins;

e) Deliberam através de votação nominal justificada.

2 - Quando o Reitor não detiver a categoria de investigador-coordenador ou professor catedrático a presidência do júri cabe necessariamente a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da UA, designado pelo Conselho Científico.

3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica, ou área afim, em que o procedimento for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.

4 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º

(Pré-seleção de Caráter Eliminatório)

1 - A prestação de provas para a obtenção do título de "habilitado" é precedida de uma fase de pré-seleção de caráter eliminatório.

2 - Na fase de pré-seleção compete ao júri verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade a que se refere o artigo 3.º, e nomeadamente se o candidato detém o estatuto de investigador com provimento definitivo ou o grau de doutor;

b) Se os trabalhos apresentados se inserem em área científica existente na UA, ou em área afim, e se os mesmos se situam na área em que foram requeridas as provas;

c) Se os trabalhos apresentados têm qualidade e mérito bastante.

3 - A apreciação referida no número anterior é realizada pelo júri no prazo de 60 dias úteis contados da publicitação da nomeação do referido órgão.

4 - A homologação do relatório mencionado no número anterior, a realizar no prazo máximo de 5 dias úteis, compete ao Reitor e é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

(Das Provas)

1 - As provas públicas a que se refere o artigo 2.º têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis contados da publicação do despacho homologatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e são constituídas:

a) Pela apreciação fundamentada do curriculum vitae do candidato, feita por dois membros externos do júri, em separado;

b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º

2 - Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.

3 - A exposição do candidato a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os elementos do júri, ter igual duração.

Artigo 10.º

(Deliberação do Júri)

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta obrigatoriamente um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri e respetiva fundamentação.

5 - A deliberação final do júri é homologada pelo Reitor e publicada no Diário da República.

Artigo 11.º

(Titulação)

O título de "habilitado" é titulado por uma carta de habilitação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA.

Artigo 12.º

(Línguas Estrangeiras)

1 - É permitida a utilização da língua inglesa na escrita dos documentos, bem como na realização das provas públicas.

2 - A utilização de outras línguas carece de aprovação prévia do Conselho Científico.

Artigo 13.º

(Depósito)

Os documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º, quando o candidato seja aprovado, estão sujeitos a depósito no "Repositório Institucional da Universidade de Aveiro" (RIA).

Artigo 14.º

(Casos Omissos e Dúvidas)

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, depois de ouvido o Conselho Científico, e tendo presente as disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 15.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de maio de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3373686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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