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Contrato 469/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/269/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Federação de Patinagem de Portugal - Relações Internacionais

Texto do documento

Contrato 469/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/269/2018

Relações Internacionais

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 52/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Av. Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, NIPC 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) A Confédération Européenne de Roller Skating, adiante designada de CERS, mantém a sua sede em Portugal, na Rua António Pinto Machado, n.º 60 - 3.º, cidade do Porto desde 2005, resultado do cargo de Presidente ser exercido pelo Dr. Fernando Claro, atual presidente da Federação de Patinagem de Portugal.

B) À CERS compete promover, coordenar e controlar, sob todas as formas, a Patinagem desportiva no continente Europeu, através das federações Nacionais nela filiadas, com o reconhecimento da Fédération Internationale de Roller Sports (FIRS), de acordo com o que estabelece o artigo 2.º do capítulo I dos estatutos da CERS;

C) Cabe ao 2.º Outorgante representar perante o Estado Português a modalidade de Patinagem, sendo por isso o intermediário de exceção da CERS;

D) O Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo da CERS compreende os seguintes dez Programas:

Programa 1 - Organização Interna

Programa 2 - Desenvolvimento Europeu

Programa 3 - Quadro Competitivo

Programa 4 - Formação de Praticantes

Programa 5 - Formação de Técnicos

Programa 6 - Formação de árbitros, Juízes, Calculadores e Cronometristas

Programa 7 - Organização de Eventos

Programa 8 - Investigação

Programa 9 - Apetrechamento

Programa 10 - Relação com outras Instituições

E) Nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, artigo 11.º, podem ser objeto de apoio as iniciativas que visem o desenvolvimento do desporto no domínio das relações com organismos internacionais, sendo uma das atribuições do 1.º Outorgante o apoiar a cooperação externa nas áreas do desporto;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2018, desenvolvido pela Confédération Européenne de Roller Skating, em parceria com o 2.º Outorgante, que este apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito, o qual consta do anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2018, referido na cláusula 1.ª, é do montante global de 30.000,00 (euro) (trinta mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida do n.º 1, da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 10.000,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

b) 2.500,00 (euro) nos meses de maio a dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento Desportivo, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da Cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2018, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2018 referente ao primeiro semestre de 2018;

e) Entregar, até 15 de abril de 2019, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, referindo expressamente o grau de execução e ponto da situação dos diversos programas do plano estratégico alvo de apoio, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação do Comité Central da CERS;

ii) A Certificação Legal de Contas da CERS.

f) Facultar, caso seja solicitado, ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo em apreço e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante ou CERS que comprovem as despesas relativas à realização do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem apresentado e objeto do presente contrato-programa;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e/ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2018.

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2018 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à CERS.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2018 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 10.ª

Disposições Finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 7 de junho de 2018, em dois exemplares de igual valor.

7 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.

311412562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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