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Anúncio 95/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Texto do documento

Anúncio 95/2018

Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Enquadramento e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudos.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo de estudos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

3 - Competirá às Unidades Orgânicas da UPT estabelecer as normas regulamentares dos ciclos de estudos por si tutelados, que não tenham previsão expressa no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e conhecimento de métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Capacidade para comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a sua área de especialização;

g) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a UPT concede o grau de doutor são fixados pelo Reitor ouvido o Conselho Científico.

4 - O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina "curso de doutoramento", fixando, nesse caso as respetivas normas regulamentares as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 - O "curso de doutoramento" será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 4.º

Concessão do Grau de Doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.

2 - A qualificação de Aprovado, quando decidida por unanimidade, poderá ser objeto de nova votação para a qualificação de Distinção (resultando na classificação final de Aprovado com Distinção).

3 - A qualificação de «Distinção» dependerá da excecionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração todo o percurso do estudante no ciclo de estudos. Apenas pode ser atribuída quando decidida por unanimidade.

Artigo 6.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por um diploma e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelos Serviços Académicos da UPT.

2 - A emissão da carta doutoral, bem como do respetivo diploma, é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2008, de 25 de junho (exceto no caso dos autopropostos).

Artigo 7.º

Habilitações de acesso e ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - As normas regulamentares de cada ciclo fixam as condições específicas para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Regime especial de acesso ao grau por candidatos autopropostos

1 - Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação os que, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos, avaliadas pelo Conselho Científico do curso, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 - Em tudo o mais, aplicam-se os requisitos gerais de entrega e tramitação do processo de requerimento para realização de provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT, no Gabinete de Ingresso ou no Portal de Candidaturas da UPT.

2 - As candidaturas e a seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos, anualmente, pelo Reitor, divulgados no sítio da Universidade na Internet.

3 - O Processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

c) Curriculum vitae detalhado e atualizado;

d) Documento de identificação;

e) Fotografia a cores atualizada;

f) Outros documentos indicados nas normas regulamentares do curso a que se candidata;

g) Outros documentos que o candidato considere úteis.

Artigo 10.º

Vagas

O número de vagas a admitir à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de doutoramento é fixado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica e tendo em conta o número de vagas definidas na acreditação do ciclo de estudo.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Coordenação do ciclo de estudos, de acordo com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em especial as áreas e classificações de mestrado e/ou licenciatura;

b) Currículo científico, em especial a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de cada candidato é expressa numa escala de classificação numérica, de acordo com os critérios definidos nas respetivas Normas Regulamentares.

3 - Os resultados da seriação são divulgados de acordo com o calendário definido. A colocação dos candidatos nas vagas é feita pela ordem decrescente da lista de seriação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

Matrícula

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados e de acordo com o Regulamento Administrativo em vigor na UPT.

2 - A matrícula formaliza-se nos Serviços Académicos.

3 - O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo.

Artigo 13.º

Taxas e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura, inscrição, matrícula e propinas de acordo com o Regulamento Administrativo em vigor.

2 - As taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como as propinas de frequência, são fixadas e divulgadas para cada edição do doutoramento.

Artigo 14.º

Normas Regulamentares do ciclo de estudos

1 - Cada ciclo de estudos terá as suas próprias normas regulamentares, aprovadas pelo Conselho Científico sob proposta da direção da(s) respetiva(s) Unidade(s) Orgânica(s), da qual constarão necessariamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seriação;

b) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista, e as condições em que pode ser dispensada a respetiva frequência;

c) Processo de atribuição da qualificação final;

d) Modelo de gestão do ciclo de estudos.

2 - Nos casos em que, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, o ciclo de estudos integre a compilação de um conjunto de trabalhos, as normas regulamentares deverão descrever as condições em que tal é admissível e a estrutura formal para a sua apresentação.

Artigo 15.º

Coordenação do Ciclo de Estudos

1 - A coordenação do ciclo de estudos é da responsabilidade de um professor titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo, ou sua especialidade, e que se encontre em regime de tempo integral.

2 - O Coordenador de Doutoramento é nomeado pelo Reitor sob proposta das Unidades Orgânicas envolvidas no Programa.

3 - O Coordenador do Doutoramento é coadjuvado pela Comissão Científica do Doutoramento. Poderão ainda existir outros órgãos previstos nas respetivas Normas Regulamentares.

Artigo 16.º

Atribuições do Coordenador do Ciclo de Estudos

Ao coordenador compete, em geral, a coordenação do funcionamento do curso, em articulação com a direção das respetivas Unidades Orgânicas. Em particular compete ao coordenador:

a) Assegurar a organização do doutoramento, cabendo-lhe, em especial, propor:

a) O calendário letivo do doutoramento;

b) Os horários da componente letiva do doutoramento;

c) O calendário de avaliação do curso de doutoramento;

d) O n.º de vagas do doutoramento;

e) A distribuição de serviço docente e submetê-la para aprovação pela direção das Unidades Orgânicas envolvidas;

b) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

c) Coordenar a elaboração das propostas de alteração ao plano de estudos do doutoramento;

d) Preparar as propostas de alteração de normas regulamentares específicas do doutoramento;

e) Coordenar a seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento;

f) Elaborar as propostas de orientadores e coorientadores, ouvida a Comissão Científica e submetê-las para aprovação pelo Conselho Científico.

g) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador e a Comissão Científica e submetê-las para aprovação pelo Conselho Científico e nomeação pelo Reitor;

h) Analisar os relatórios, que deverão ser elaborados anualmente, pelos orientadores, sobre a evolução dos trabalhos dos candidatos e, se necessário, propor recomendações sobre os mesmos à Comissão Científica.

i) Assegurar a promoção do doutoramento;

j) Assegurar a disponibilização e atualização da informação sobre o doutoramento;

k) Representar oficialmente o ciclo de estudos;

l) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, incluindo a execução do orçamento, e apresentá-lo à Reitoria;

Artigo 17.º

Composição e Atribuições da Comissão Científica do Doutoramento

1 - A Comissão Científica é constituída por:

a) Diretores das Unidades Orgânicas que tutelam o curso;

b) Dois docentes podendo, pelo menos, um deles pertencer ao corpo docente.

2 - À Comissão Científica compete, em particular:

a) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das normas regulamentares específicas do doutoramento;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do doutoramento;

c) Pronunciar-se sobre os critérios e seriação dos candidatos ao doutoramento;

d) Pronunciar-se sobre propostas de vagas;

e) Pronunciar-se sobre propostas de orientadores e coorientadores;

f) Pronunciar-se sobre pedidos de mudanças de orientadores e coorientadores, quando devidamente fundamentados.

Artigo 18.º

Reconhecimento e creditação de competências

1 - Um estudante poderá pedir creditação de unidades curriculares do Curso de Doutoramento, podendo ser creditadas todas as unidades curriculares do Curso de Doutoramento, exceto o Projeto de Tese, ou outra unidade curricular equivalente (caso exista).

2 - O processo de creditação de competências segue o disposto no Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências em vigor na UPT.

Artigo 19.º

Inscrição em tese

1 - Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese depende da aprovação em todas as unidades curriculares que o integram e de parecer favorável da Comissão Científica do ciclo de estudos, que terá em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

2 - O tema da tese deve enquadrar-se em projetos em curso dos orientadores.

3 - Após aprovação do tema da tese pela Comissão Científica, o estudante deve formalizar a inscrição em tese nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 20.º

Registo do tema da tese

1 - Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do coorientador junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - Do registo será passada declaração comprovativa ao candidato.

3 - O registo caduca quando, um ano após a data prevista para a conclusão do ciclo de estudos, não tenha tido lugar a entrega da tese.

4 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por proposta da Comissão Científica e aprovação pelo Conselho Científico, com base em motivos concretos e fundamentados.

5 - O incumprimento dos prazos fixados nos termos deste artigo, determina para os serviços competentes da UPT, a obrigação de comunicar esse facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efetuado.

Artigo 21.º

Designação do orientador de tese

1 - A tese de doutoramento será orientada por um professor ou investigador doutorado da UPT, designado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica.

2 - A orientação poderá também caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela Comissão Científica.

3 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico admitir a existência de um coorientador ou autorizar o candidato a preparar o doutoramento sob a sua exclusiva responsabilidade. O coorientador poderá ser um especialista de reconhecido mérito na área do ciclo de estudos, com currículo aprovado pelo Conselho Científico da UPT.

4 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar à Comissão Científica do curso a substituição do orientador designado ou a continuação da sua preparação sob responsabilidade própria.

5 - De igual forma, pode o orientador pedir escusa perante a Comissão Científica.

6 - O estudante de doutoramento e o orientador são informados da nomeação pelos Serviços Académicos.

Artigo 22.º

Orientação

1 - A orientação realiza-se através de encontros regulares entre o orientador e o estudante de doutoramento, presenciais ou através de outras formas de comunicação à distância, assim como da preparação e revisão dos trabalhos realizados pelo estudante.

2 - As atividades de orientação devem garantir o cumprimento do tempo de orientação para o efeito previsto nas normas regulamentares do curso.

3 - As reuniões de orientação são registadas no sistema de informação da UPT pelo orientador.

4 - O orientador apresentará, anualmente, ao Coordenador do curso um relatório escrito circunstanciado sobre a evolução dos trabalhos do estudante. Neste relatório, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: qualidade genérica do trabalho desenvolvido, parte cumprida do plano e previsão temporal para o cumprimento das restantes.

Artigo 23.º

Língua e Estrutura formal da tese

1 - A tese e a compilação de artigos podem ser redigidas em português ou em inglês.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas.

3 - A tese e a compilação de artigos são sempre acompanhadas de resumos em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando apresentadas noutra língua.

4 - A tese deve obedecer às normas de elaboração de trabalhos científicos da UPT, bem como às normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que incluem as normas sobre a compilação de artigos.

Artigo 24.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - A admissão a provas de doutoramento pressupõe a entrega de um requerimento de pedido de nomeação de júri nos Serviços Académicos.

2 - O requerimento será instruído com:

a) Um exemplar da tese de doutoramento ou compilação de artigos e curriculum vitae, em formato papel e em suporte eletrónico;

b) Parecer do orientador e coorientador, quando exista;

c) Declaração que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

3 - No prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento referido no n.º 1, o Coordenador envia ao Conselho Científico a proposta de composição do júri.

4 - A detecção de plágio ou outra fraude científica impede a aceitação da tese ou trabalhos.

Artigo 25.º

Constituição do júri

1 - A tese, ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um deles ser o orientador;

3 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 26.º

Nomeação do júri

1 - O Reitor nomeará o júri no prazo de dez dias úteis a partir da sua aprovação pelo Conselho Científico.

2 - O despacho de nomeação será comunicado pelos Serviços Académicos, por escrito, ao candidato no prazo de cinco dias e afixado em local próprio.

3 - O candidato, após receber o despacho de nomeação de júri, dispõe de dez dias para entregar os seguintes elementos, sob pena de ser considerado indeferido o requerimento referido no n.º 1 do artigo 24.º:

a) Exemplares da tese de doutoramento ou compilação de trabalhos, em suporte papel e em suporte digital, em número igual a dois mais o número de membros do Júri;

b) Exemplares do curriculum vitae em suporte papel e em formato digital, em número igual ao do número de membros do Júri;

c) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei;

d) Declaração relativa ao depósito da tese no repositório institucional da UPT.

4 - O despacho de nomeação será comunicado pelos Serviços Académicos, por escrito, ao júri no prazo de cinco dias, após recebimento dos exemplares referidos no número anterior. No mesmo momento os serviços providenciam a entrega dos exemplares da tese ou compilação de artigos, do resumo e do curriculum vitae do candidato.

Artigo 27.º

Funcionamento do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - As reuniões do júri, anteriores ao ato público de discussão da tese, podem ser realizadas por teleconferência.

5 - Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 - Caso o júri suspeite de uma situação de plágio ou outra fraude científica no decurso da primeira reunião deverá comunicar à Comissão Científica, a qual decidirá sobre a manutenção ou revogação do despacho de admissão a provas.

7 - Compete ao presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Coordenador do Doutoramento e aos serviços competentes.

8 - O funcionamento dos júris regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.

Artigo 28.º

Tramitação do processo

1 - Nos sessenta dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese/compilação de trabalhos ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação, não sendo permitida a reformulação de compilação de trabalhos.

2 - Sendo-lhe recomendada a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, em suporte papel e digital.

4 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2, o júri marca as provas públicas de discussão da tese.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, expirado o prazo referido no n.º 2, este não tiver apresentado a tese reformulada, nem tiver entregado a declaração aí referida.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 - A data das provas públicas deverá ser publicitada pelos Serviços Académicos e comunicada ao estudante com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

Artigo 29.º

Designação dos arguentes

1 - Aceite a tese/compilação de trabalhos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2 desse mesmo artigo, o júri designa dois arguentes da tese que devem pertencer a instituições diferente da UPT.

2 - O orientador e coorientadores do candidato não poderão ser arguentes.

Artigo 30.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 - As provas não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri, sendo sempre necessário que pelo menos dois vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 - O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa. As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês.

Artigo 31.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne em privado para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes.

2 - A classificação é atribuída consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos n.º 2 do artigo 3.º apreciado no ato público.

3 - Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.

Artigo 32.º

Depósito das teses

1 - As teses de doutoramento e os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital no Repositório UPT, cumprindo assim a regulamentação do Depósito Legal de teses e dissertações, que obriga ao arquivo de tais trabalhos num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

2 - As teses de doutoramento e os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal e outro na Biblioteca Geral da Universidade Portucalense.

3 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade da UPT e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.

Artigo 33.º

Prazos

1 - Quando, nos termos deste Regulamento, o prazo para uma deliberação do Conselho Científico ou dos júris de doutoramento termine durante o período de férias escolares, suspende-se a mesma até ao termo desse período.

2 - Poderá ainda ser suspensa pelo Reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o Coordenador do curso, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com um dos seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade (pelos prazos legais aplicáveis);

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese.

3 - O pedido de suspensão de contagem dos prazos terá se ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos Serviços Académicos.

4 - Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

5 - A suspensão reportar-se-á à contagem do prazo para entrega da tese.

6 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento publicado pelo Anúncio 694/2009, de 6 janeiro, na 2.ª série do DR n.º 17 de 2009.

5 de junho de 2018. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Professor Doutor Alfredo Rodrigues Marques.

311404227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3370336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 109/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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