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Anúncio 694/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Texto do documento

Anúncio 694/2009

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

O presente Regulamento contém os princípios gerais, relativos aos doutoramentos conferidos pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique nos termos do artigo 38 do decreto-lei 74/06 de 24 de Março.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento contém os princípios gerais, relativos aos doutoramentos conferidos pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

2 - Competirá a cada uma das Unidades Orgânicas da UPT estabelecer as normas regulamentares relativas às matérias referidas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, que não tenham previsão expressa no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Titulação dos diplomas de Doutoramento

1 - A titulação dos diplomas de Doutoramento da UPT é feita de acordo com o estipulado no artigo 40.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - A emissão dos diplomas de 3.º ciclo é acompanhada da emissão do respectivo suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, no prazo de noventa dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado.

Artigo 3.º

Doutoramento em associação

1 - A UPT pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino congéneres, nacionais ou estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - A atribuição e titulação dos diplomas de 3.º ciclo em associação, bem como a respectiva titulação regem-se pelo disposto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 4.º

Atribuição do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor pela UPT é conferido aos que obtenham aprovação no acto público de defesa de uma tese de doutoramento.

2 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a UPT concede o grau de doutor regem-se pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e são aprovados pelo conselho científico, sob proposta das Unidades Orgânicas que ministram os respectivos ciclos de estudos.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducentes ao diploma que confere o grau de doutor, adiante designado por "ciclo de estudos de doutoramento" implica obrigatoriamente a elaboração de uma tese original, de acordo com o artigo 31.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - O ciclo de estudos pode incluir um "curso de doutoramento" constituído por unidades curriculares, de acordo com as respectivas normas regulamentares.

Artigo 6.º

Coordenação dos Ciclos de Estudos conducentes à atribuição de grau de doutor

A coordenação científica dos cursos de doutoramento é da responsabilidade de um professor doutorado nomeado pelo conselho científico, sob proposta da Unidade Orgânica que ministra o curso.

Artigo 7.º

Atribuições do Coordenador dos Ciclos de Estudos conducentes à atribuição de grau de doutor

O coordenador tem as funções de coordenação global do curso, em articulação com a direcção da respectiva Unidade Orgânica. Compete ao coordenador:

a) Garantir o bom funcionamento do curso;

b) Elaborar o orçamento do curso e submetê-lo para apreciação pela Reitoria;

c) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente e submetê-la para aprovação pela direcção da Unidade Orgânica;

d) Coordenar os programas das unidades curriculares, caso existam;

e) Decidir sobre a aceitação das candidaturas, ouvido o conjunto de Doutores da respectiva Unidade Orgânica;

f) Decidir sobre a aceitação das propostas dos projectos de investigação, ouvido o conjunto de Doutores da respectiva Unidade Orgânica;

g) Propor ao conselho científico os professores orientadores e co-orientadores, designados sob sua proposta e ouvido o o conjunto de Doutores da respectiva Unidade Orgânica;

h) Analisar propostas de alteração de orientadores e submetê-las ao conselho científico;

i) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador e a direcção da Unidade Orgânica, e submetê-las para aprovação e nomeação;

j) Propor ao conselho científico o número de vagas para cada edição do curso, ouvida a direcção da Unidade Orgânica.

k) Analisar os relatórios escritos elaborados pelos orientadores, sobre a evolução dos trabalhos dos candidatos e, se necessário, propor recomendações sobre os mesmos ao conselho científico.

l) Representar oficialmente o curso;

m) Promover a divulgação do curso;

n) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, incluindo a execução do orçamento, e apresentá-lo à Reitoria;

Artigo 8.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se a um ciclo de estudos de doutoramento:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico, sob proposta da respectiva Unidade Orgânica, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico, sob proposta da respectiva Unidade Orgânica, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não confere equivalência do grau de licenciado ou de mestre nem o seu reconhecimento.

3 - Podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação os que, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do conselho científico, fundamentada na excepcional qualidade científica do candidato, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

Artigo 9.º

Ingresso nos ciclos de estudo de doutoramento

Sem prejuízo das normas legais que regulamentam os cursos de doutoramento, a UPT estabelece as seguintes normas adicionais:

1 - A candidatura é feita no Gabinete de Ingresso.

2 - Os candidatos a um ciclo de estudos de doutoramento apresentam um requerimento, dirigido ao Coordenador do Curso, formalizando a sua candidatura.

3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo que o candidato reúne as condições a que se refere o número 1 do artigo 8.º;

b) Curriculum vitae, actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica em que se propõe realizar o ciclo de estudos, tendo em consideração os ramos e especialidades legalmente previstos;

d) Outros documentos indicados nas normas regulamentares do curso a que se candidata;

e) Outros documentos que o candidato considere úteis.

4 - O ingresso no ciclo de estudos de doutoramento depende de decisão de aceitação expressa, a proferir pelo coordenador do respectivo ciclo, e num prazo 30 dias a contar da data de candidatura, sob pena de indeferimento tácito.

5 - O ingresso no ciclo de estudos de doutoramento só é válido depois de formalizado com a respectiva matrícula nos Serviços Académicos da UPT.

Artigo 10.º

Vagas

O número de vagas a admitir à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de doutoramento é fixado pelo conselho científico, ouvidas as unidades orgânicas que os ministrem.

Artigo 11.º

Matrícula

1 - A matrícula formaliza-se nos Serviços Académicos.

2 - O candidato deverá proceder à matrícula no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da aceitação da sua candidatura.

Artigo 12.º

Taxas e Propinas

1 - As taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como as propinas de frequência, serão fixadas e divulgadas para cada edição do doutoramento.

2 - Os candidatos que não cumpram o disposto no número anterior terão a sua candidatura anulada.

Artigo 13.º

Registo do tema da tese

1 - O tema da tese de doutoramento é objecto de registo na UPT.

2 - Os candidatos procedem ao registo do tema e do plano da tese na Secretaria Académica, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação de aceitação da candidatura.

3 - Do registo será passada declaração comprovativa ao candidato, do qual se dará conhecimento à Reitoria bem como à Unidade Orgânica em que se insira o ramo do conhecimento ou especialidade em que o grau é requerido.

4 - O registo do tema da tese é válido pelo período de 5 anos, podendo ser prorrogado por igual período.

5 - No âmbito do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março a Secretaria Académica comunica ao Observatório das Ciências e das Tecnologias, em relação a cada candidato aceite, que pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:

a) Nome e sexo do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome e sexo do orientador;

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

6 - O incumprimento dos prazos fixados nos termos das respectivas normas regulamentares determina, para os serviços competentes da UPT, a obrigação de comunicar esse facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efectuado.

Artigo 14.º

Designação do orientador de tese

1 - A tese de doutoramento será orientada por um professor ou investigador doutorado da UPT, designado pelo conselho científico, sob proposta da Unidade Orgânica que ministra o curso.

2 - A orientação poderá também caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela Unidade Orgânica que ministra o curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a co-orientação por dois orientadores ou autorizar o candidato a preparar o doutoramento sob a sua exclusiva responsabilidade.

4 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao Coordenador do curso a substituição do orientador designado ou a continuação da sua preparação sob responsabilidade própria.

5 - De igual forma, pode o orientador pedir escusa perante o Coordenador.

Artigo 15.º

Orientação

1 - O orientador apresentará anualmente ao Coordenador do curso um relatório escrito circunstanciado sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

2 - Neste relatório, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: qualidade genérica do trabalho desenvolvido, parte cumprida do plano e previsão temporal para o cumprimento das restantes.

3 - O relatório a que alude o número anterior terá de ser entregue ao Coordenador até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

Artigo 16.º

Estrutura formal da tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve conter resumos em Português e em Inglês, cada um até cento e cinquenta palavras, destinados à difusão pelas vias que a UPT entenda convenientes.

2 - A tese de doutoramento deve obedecer às normas de elaboração de trabalhos científicos da UPT.

Artigo 17.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - A admissão a provas de doutoramento só é possível após a aprovação nas unidades curriculares do respectivo curso de Doutoramento, caso existam.

2 - A admissão a provas de doutoramento pressupõe a entrega de um requerimento de pedido de nomeação de júri na Secretaria Académica, juntamente com uma cópia da tese em suporte de papel e electrónico.

3 - Com o requerimento de pedido de nomeação de júri, pode o candidato entregar os seguintes elementos,

a) Parecer do orientador e co-orientador, quando exista;

b) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo coordenador, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade;

4 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento referido no número 2, o Coordenador, ouvido o orientador e o director da Unidade Orgânica, apresenta ao conselho científico a proposta de composição do júri.

Artigo 18.º

Nomeação do júri

1 - O reitor nomeará o júri no prazo de 10 dias úteis a partir da aprovação pelo conselho científico.

2 - O despacho de nomeação será comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias e afixado em local próprio.

3 - O candidato, após receber o despacho de nomeação de júri, dispõe de 10 dias para entregar os seguintes elementos, sob pena de indeferimento:

a) Exemplares da tese de doutoramento em suporte papel e em formato digital, em número igual ao do número de membros do Júri;

b) Exemplares do curriculum vitae, em suporte papel e em formato digital, em número igual ao do número de membros do Júri;

c) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei.

Artigo 19.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores sempre que existam.

2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são nomeados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras.

3 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

Artigo 20.º

Funcionamento do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de desempate.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - As reuniões do júri, anteriores ao acto público de discussão da tese, podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 21.º

Tramitação do processo

1 - Nos sessenta dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Sendo-lhe recomendada a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de cento e 20 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, incluindo os exemplares em suporte digital.

4 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2, o júri marca as provas públicas de discussão da tese.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, expirado o prazo referido no n.º 2, este não tiver apresentado a tese reformulada, nem tiver entregado a declaração aí referida.

Artigo 22.º

Designação dos arguentes

1 - Aceite a tese nos termos do n.º 1 do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2 desse mesmo artigo, o júri designa dois arguentes da tese.

2 - O orientador e co-orientadores do candidato não poderão ser arguentes e sempre que possível, os arguentes devem pertencer a instituições diferente da UPT.

Artigo 23.º

Acto de doutoramento

1 - O acto de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original.

2 - O acto de doutoramento pode ser feito em língua portuguesa ou estrangeira.

Artigo 24.º

Realização das provas

1 - As provas devem iniciar-se no prazo máximo de noventa dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - As provas, que são públicas, não podem ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 25.º

Discussão da tese

1 - A duração das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, podendo incluir uma apresentação prévia por parte do candidato, nos termos das normas regulamentares de cada curso de doutoramento, e que não deverá exceder vinte minutos.

2 - Na discussão da tese, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, independentemente do que lhe foi atribuído na apresentação inicial.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes.

2 - Ao candidato ao grau de doutor é atribuída uma classificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.

3 - Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção

4 - Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no acto público.

5 - Caso se trate de doutoramento integrado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, nos termos das respectivas normas regulamentares.

Artigo 27.º

Depósito das teses

1 - Concluídas as provas, o novo doutorado deverá entregar na Secretaria Académica, no prazo de 30 dias, dois exemplares da tese de doutoramento em papel e quatro exemplares em formato digital, para efeito de depósito a efectuar pela UPT na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior e na biblioteca da UPT.

Artigo 28.º

Prazos

1 - Quando, nos termos deste Regulamento, o prazo para uma deliberação do conselho científico ou dos júris de doutoramento termine durante o período de férias escolares, suspende-se a mesma até ao termo desse período.

2 - Poderá ainda ser suspensa pelo Reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o Coordenador do curso, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com um dos seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese.

Artigo 29.º

Diploma de Formação Avançada

Poderá ser emitido, a pedido do candidato, um Diploma de Formação Avançada que comprova a conclusão de um "Curso de Doutoramento", que é constituído por um conjunto de unidades curriculares.

Artigo 30.º

Normas Regulamentares do curso de Doutoramento

Para cada curso, serão elaboradas as respectivas normas regulamentares que determinarão a existência e o funcionamento do curso de doutoramento, onde deverão constar:

a) A designação do curso;

b) Quando exista, a estrutura do curso incluindo a descrição das unidades curriculares e respectivos ECTS;

c) Os objectivos;

d) O programa.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno 2/2003 publicado na 2.ª série do DR n.º 89 de 2003.

19 de Janeiro de 2009. - O Reitor, em exercício, José Manuel Alves Tedim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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