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Regulamento 375/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 375/2018

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

A revisão da Tabela de Taxas e Licenças e a elaboração do Projeto de alteração do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Tábua pretendem dar cumprimento às exigências impostas pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, assegurando o respeito pelos princípios ali elencados.

Efetivamente, este normativo veio introduzir importantes alterações nas relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que os Regulamentos que criem taxas contenham, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, as isenções e respetiva fundamentação, bem como a admissibilidade de pagamento em prestações.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, quando da alteração dos valores das taxas e licenças, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar.

Assim, mostra-se necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

No cumprimento de tais pressupostos, a Freguesia de Tábua pretende ter em conta não só a realidade específica com vista à prossecução do interesse público local, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo aos particulares, pelo que não se procedeu a qualquer atualização das taxas em vigor desde o mês de julho de 2008.

No uso das competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09, a Junta de Freguesia de Tábua, em reunião de 26 de março de 2018, elaborou o presente Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, submetendo-o a consulta pública, nos termos e para efeitos consignados no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias.

Findo esse período, e apreciada a inserção de eventuais sugestões que sejam apresentadas, será o mesmo remetido, para posterior aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Tábua

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é elaborado o presente Projeto de alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Tábua.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Registo de gatídeos;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Cedência de Instalações;

f) Fornecimento de lenha;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da Tabela I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam da Tabela I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica para canídeos e 30 % para gatídeos;

b) Licenças da Classe A: 70 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe B, G e H: o dobro da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 7.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na Tabela III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes na Tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade (*)

(*) (este critério fará mais sentido se houver bastante procura para a emissão da licença para arrumador de automóveis, querendo então proceder-se ao desincentivo à atividade)

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da Tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 10.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas de cedência de instalações, constantes na Tabela VI, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

em que:

TCI: Taxa de Cedência de Instalações;

tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção).

3 - A taxa de cedência passará para o dobro, no caso de empresas ou entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou a entidades cujas ações visem interesses particulares ou fins lucrativos.

4 - Será concedida a isenção do pagamento da referida taxa sempre que a cedência seja pedida por:

a) Instituições sem fins lucrativos.

5 - A cedência regular/anual ficará sujeita à celebração de Contrato/Protocolo no qual serão tidos em conta os valores a aplicar de acordo com os parâmetros de utilização propostos.

Artigo 11.º

Fornecimento de lenha

1 - As taxas de fornecimento de lenha, constantes na Tabela VII, variam conforme o tipo de lenha.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TFL = tmc x vh + ct

em que:

TFL: Taxa de Fornecimento de Lenha;

Tmc: Tempo médio de corte;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

3 - Redução de taxa em 20 % para funcionários pertencentes ao Mapa de Pessoal.

Artigo 12.º

Outros serviços prestados à Comunidade

As taxas a cobrar pela prestação de outros serviços prestados à Comunidade são as constantes na Tabela VIII e têm como base a cobrança de um valor simbólico para fazer face a custos inerentes à produção dos mesmos, tais como:

a) Transporte de lixos para o Ecocentro;

b) Transporte de lenha para fora da Freguesia;

c) Trabalhador p/ hora em prestação de diversos serviços para particulares;

d) Fotocópias e impressões de páginas, de acordo com os diferentes formatos.

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 14.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes/depois ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x 4,857 %/365 x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro).

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

5 de junho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco José Martins Pais.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados - (euro)5,00

Declarações - (euro)4,00

Atestados em impresso próprio fornecido p/requerente - (euro)3,00

Certidões - (euro)10,00

Termos de identidade e justificação administrativa - (euro)5,00

Certificação de fotocópias e públicas formas:

Até à 4.ª página inclusive - (euro)10,00

Por cada página a mais - (euro)1,00

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

ANEXO II

Canídeos Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo Canídeo - (euro)2,00

Registo de Gatídeo - (euro)1,50

Licenças:

A - Cão de companhia - (euro)3,50

B - Cão c/fins económicos - (euro)10,00

C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública - Isento

D - Cão para investigação científica - Isento

E - Cão de caça - (euro)6,00

F - Cão Guia - Isento

G - Cão potencialmente perigoso - (euro)10,00

H - Cão perigoso - (euro)10,00

I Gato - (euro)2,50

ANEXO III

Venda Ambulante de Lotarias

Licença inicial (inclui emissão do cartão) - (euro)10,00

Renovação de licença - (euro)5,00

Emissão 2.ª via do cartão - (euro)10,00

ANEXO IV

Arrumador de Automóveis

Licença inicial (inclui emissão do cartão) - (euro)10,00

Renovação de licença - (euro)5,00

Emissão 2.ª via do cartão - (euro)10,00

ANEXO V

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - (euro)25,00

Associações Culturais, Religiosas, Desportivas e ou Recreativas - 50 % desconto

ANEXO VI

Cedência das Instalações

Instituições sem fins lucrativos - Gratuito

Formação por dia - (euro)25,00

Aluguer mensal - (euro)70,00

ANEXO VII

Venda de Lenha p/m3

Lenha de pinho bravo - (euro)30,00

Lenha de pinho manso - (euro)35,00

Lenha de eucalipto - (euro)35,00

Lenha de mimosa - (euro)30,00

Lenha de carvalho - (euro)40,00

Lenha de mistura - (euro)35,00

ANEXO VIII

Outros Serviços Prestados à Comunidade

Transporte de lixos p/ o Ecocentro - (euro)10,00

Transporte de lenha p/ fora da Freguesia - (euro)5,00

Trabalhador p/hora - (euro)5,00

Fotocópias A4 - frente - (euro)0,10

Fotocópias A4 - frente e verso - (euro)0,15

Fotocópias A3 - frente - (euro)0,20

Fotocópias A3 - frente e verso - (euro)0,30

Impressão p/página - (euro)0,10

311403247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3370327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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