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Despacho 5880/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Autoriza a ampliação da competência material do CAAD em matéria administrativa, passando o mesmo a poder constituir tribunais arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objeto quaisquer matérias jurídico-administrativas

Texto do documento

Despacho 5880/2018

Pelo Despacho 5097/2009, de 27 de janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e no enquadramento normativo da Lei 31/86, de 29 de agosto, do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, foi autorizada a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide de uma associação privada sem fins lucrativos denominada CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, de âmbito nacional e caráter especializado, tendo por objetivo a promoção da resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público.

Posteriormente, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, veio disciplinar a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, prevendo expressamente que todos os tribunais arbitrais tributários funcionam sob a égide do CAAD.

Em 7 de outubro de 2016, a Associação CAAD requereu autorização para a ampliação das competências conferidas pelo Despacho de Autorização 5097/2009, de 27 de janeiro, no sentido de possibilitar ao CAAD a composição de litígios emergentes de quaisquer matérias para as quais, ao abrigo do disposto nos artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, seja possível a constituição de tribunal arbitral.

Verifica-se que a Associação CAAD mantém reunidos os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da atividade que se propõe realizar e dispõe de uma lista de árbitros de elevada qualificação técnica e de recursos humanos e materiais adequados ao funcionamento dos tribunais arbitrais que venham a ser constituídos sob a égide deste centro de arbitragem.

Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, e dos artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e no exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência a Ministra da Justiça, através do Despacho 6856/2016, de 24 de maio de 2016, e com os fundamentos que constam da Informação com a referência INT-DGPJ/2016/1386, de 17 de novembro de 2016, da Direção-Geral da Política de Justiça, autorizo a ampliação da competência material do CAAD em matéria administrativa, passando o mesmo a poder constituir tribunais arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objeto quaisquer matérias jurídico-administrativas que nos termos da lei possam ser submetidas a arbitragem institucionalizada.

Notifique-se e remeta-se para publicação.

1 de junho de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

311403855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3370160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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