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Despacho 1167/2015, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico 1 Pestana Tróia Eco-Resort (1.ª fase), com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Carvoeiro Golfe, S. A. - Processo n.º 15.40.4/13982

Texto do documento

Despacho 1167/2015

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/10104/EMUT/GC, de 19 de novembro de 2014), que conclui pela confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico 1 Pestana Tróia Eco-Resort (1.ª fase), com a categoria de 4 estrelas, sito em Grândola, de que é requerente a Sociedade Carvoeiro Golfe, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico 1 Pestana Tróia Eco-Resort (1.ª fase), com a categoria de 4 estrelas, sito em Grândola, de que é requerente a Sociedade Carvoeiro Golfe, S. A.;

2. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do Alvará de Autorização de Utilização n.º 16/14, da Câmara Municipal de Grândola, de 26 de fevereiro de 2014, ou seja, até 26 de fevereiro de 2021;

3. nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas,

4. nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

(ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

23 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308331574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/337013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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