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Portaria 282/83, de 17 de Março

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Sumário

Regulamenta a concessão, o pagamento e a comprovação dos incentivos financeiros.

Texto do documento

Portaria 282/83
de 17 de Março
Tornando-se necessário regulamentar o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

Da concessão de incentivos
1.º A concessão dos incentivos previstos no capítulo V do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, é condicionada a:

a) Despacho favorável à concessão provisória de incentivos a projectos de investimento candidatos ao regime simplificado de incentivos fiscais e financeiros para empresas de pequena dimensão;

b) Comprovação da realização do investimento e dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como das demais condições que levaram à decisão de despacho favorável, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/80, no caso de incumprimento deste condicionalismo.

2.º O valor dos incentivos a conceder por projecto de investimento não deverá ser superior ao valor dos incentivos previstos nos termos do correspondente despacho referido na alínea a) do n.º 1.º, excepto quando o aumento do seu valor tenha origem directa em alterações no número dos postos de trabalho criados.

Do pagamento dos incentivos financeiros
3.º O pagamento dos incentivos financeiros previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 194/80 será realizado por intermédio da instituição de crédito financiadora do projecto e será suportado por dotação a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado, ficando a cargo da Direcção-Geral do Tesouro o respectivo processamento das despesas.

4.º As liquidações dos incentivos financeiros referidos no número anterior ficam condicionadas à apresentação na Direcção-Geral do Tesouro, pela instituição de crédito mutuante, dos seguintes elementos:

a) Proposta de liquidação de incentivos financeiros, evidenciando a percentagem do crédito bonificado relativamente ao crédito mutuado, montante e prazo a que os juros respeitam e taxa de juro praticada;

b) Comprovante da cobrança de juros.
5.º A Direcção-Geral do Tesouro emitirá, a favor da instituição de crédito mutuante, os correspondentes recibos de pagamento.

6.º O período de bonificação iniciar-se-á após o termo de utilização do crédito.

Da comprovação
7.º Compete ao promotor do projecto fornecer à entidade em que tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII os comprovantes da realização do projecto de investimento.

8.º Consideram-se comprovantes das aplicações em capital fixo corpóreo, para efeito do número anterior, as facturas respeitantes à aquisição de bens de capital fixo integrados no projecto e os correspondentes recibos ou transferências bancárias.

1 - Os respectivos originais devem ser devidamente anotados pela entidade em que tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII e devolvidos aos promotores após apositura de um carimbo a óleo, datado, com os dizeres «utilizado para fins SIII. Entidade: ...».

2 - As facturas deverão ser acompanhadas de uma listagem completa das aquisições de bens de equipamento e correspondentes valores, por origem e fornecedores, mesmo quando adquiridas no mercado interno, e com a declaração de «usado» quando não tiverem sido adquiridas em estado de novo.

9.º Sempre que estejam em causa incentivos de natureza financeira, compete ao promotor do projecto fornecer ao centro regional de segurança social correspondente à localização do projecto de investimento as datas de «início e termo da realização do projecto», nos termos das alíneas a) e b) do n.º 12.º da presente portaria, em documento normalizado, no qual será aposto carimbo a óleo, datado, com os dizeres «utilizado para fins SIII».

10.º Considera-se comprovante dos postos de trabalho permanentes criados o documento emitido pelo centro regional de segurança social referido no número anterior, com a indicação dos nomes dos trabalhadores empregados e das alterações ocorridas, atestando o número efectivo dos postos de trabalho permanentes criados pelo projecto, nos termos do anexo VIII do Decreto-Lei 194/80.

11.º Para efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei 194/80, entender-se-á:
a) Por «bens de equipamento de origem nacional» aqueles cuja origem seja definida por portaria publicada de acordo com o Decreto-Lei 37683, de 24 de Dezembro de 1949, ou atestada por declaração emitida pelo respectivo fabricante nacional;

b) Por «exercício de entrada em funcionamento dos bens de equipamento» o exercício que corresponde ao início da produção com origem no novo equipamento ou, no caso de surgirem dúvidas, o exercício que corresponde à última factura referente à montagem dos bens de equipamento ou à respectiva aquisição, no caso de não serem autonomizadas essas despesas.

12.º Para efeitos do artigo 29.º do Decreto-Lei 194/80, entender-se-á:
a) Por «início de realização do projecto» a data mais antiga das facturas respeitantes ao investimento;

b) Por «termo de realização do projecto» a data mais recente das facturas respeitantes ao investimento;

c) Por «âmbito de crédito bonificável» o montante determinado pelo valor das facturas posteriores à data do requerimento e cujos recibos não datem de mais de 30 dias além do termo de utilização do crédito, excepto para requerimentos anteriores a 15 de Outubro de 1980, em que poderão ser integradas facturas posteriores a 2 de Maio de 1980;

d) Por «termo de utilização do crédito» o momento em que o mutuário conclui o levantamento dos fundos postos à sua disposição.

13.º Será arquivado o processo SIII, caducando o despacho referido na alínea a) do n.º 1.º, nos seguintes casos:

a) Quando a entrega dos comprovantes referidos no n.º 8.º não seja efectuada dentro de 3 meses a contar do final do ano indicado como «termo de realização do projecto»;

b) Quando a entrega dos elementos referidos no n.º 9.º não seja efectuada dentro dos 3 meses seguintes ao «termo de realização do projecto»;

c) Quando se verificar a não coincidência das datas de «início e termo de realização do projecto», decorrentes dos comprovantes referidos no n.º 8.º com as indicadas no documento normalizado referido no n.º 9.º da presente portaria.

14.º Sempre que estejam em causa incentivos de natureza aduaneira, a Direcção-Geral das Alfândegas deverá comunicar ao Departamento Central de Planeamento, logo que se verifique o desalfandegamento dos bens de equipamento previstos no projecto de investimento, o montante exacto das isenções de direitos aduaneiros correspondentes.

15.º O conjunto das fotocópias dos comprovantes da realização do projecto de investimento, devidamente anotados nos termos referidos no n.º 1 do n.º 8.º, deverá ser remetido pela entidade em que tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII:

a) Sempre que estejam em causa incentivos de natureza financeira, ao Banco de Portugal, acompanhado de cópia do contrato de mútuo ou equivalente, acordado entre o promotor do projecto e a instituição mutuante e da indicação por parte desta do termo de utilização do crédito;

b) Sempre que estejam também em causa incentivos de natureza fiscal, ainda, em simultâneo, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

16.º Sempre que estejam em causa incentivos de natureza financeira, o documento comprovante dos postos de trabalho permanentes criados referido no n.º 10.º desta portaria deverá ser remetido pelo Centro Regional de Segurança Social referido no n.º 9.º à Direcção-Geral do Tesouro.

17.º No processo de verificação da realização do projecto de investimento compete:

a) Ao Banco de Portugal dar parecer à Direcção-Geral do Tesouro sobre o cumprimento do plano de reembolso e o âmbito do crédito bonificável;

b) À Direcção-Geral do Tesouro dar parecer sobre o montante efectivo dos incentivos financeiros a conceder, com base no documento referido no número anterior e no parecer do Banco de Portugal referido na alínea anterior;

c) À Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dar parecer sobre o calendário da realização do projecto e o valor efectivo das deduções no lucro tributável da contribuição industrial decorrentes da comprovação efectuada.

18.º Para efeitos desta portaria, adoptar-se-á a substituição de competências definidas no n.º 5.º do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/80.

19.º As entidades intervenientes na apreciação e verificação dos processo podem solicitar aos promotores do projecto quaisquer elementos ou esclarecimentos que se mostrem necessários.

20.º As entidades referidas no n.º 17.º deverão remeter o respectivo parecer ao Departamento Central de Planeamento.

21.º À Direcção-Geral da Indústria competirá dar parecer, a solicitação do Departamento Central de Planeamento, sobre os bens de equipamento e sua adequação ao processo fabril da unidade produtiva, no caso de eventuais dúvidas resultantes da não coincidência entre os comprovantes da realização do projecto referido no n.º 3.º, 2, e o projecto apresentado.

22.º O Departamento Central de Planeamento, com base nos pareceres referidos nos n.os 14.º, 16.º e 17.º, submeterá a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, se for caso disso, proposta de alteração dos incentivos concedidos, com a respectiva discriminação, ou de indeferimento da sua concessão, com as consequências inerentes ao previsto no n.º 3.º do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/80.

23.º No caso de os pareceres referidos no número anterior não implicarem alteração aos incentivos definidos no despacho de concessão provisório, este converte-se tacitamente em despacho de concessão definitivo.

24.º Dos despachos referidos no número anterior será dado conhecimento às entidades intervenientes, à Direcção-Geral do Tesouro e ao promotor do projecto de investimento.

25.º No caso de os prazos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 13.º terem terminado antes da publicação da presente portaria ou virem a terminar dentro de 30 dias a partir dessa data, a caducidade do despacho provisório só terá lugar decorridos 3 meses a contar da data da publicação deste diploma.

26.º Ao Departamento Central de Planeamento caberá propor, a quem de direito e por forma legalmente bastante, a resolução de eventuais dúvidas de interpretação e aplicação desta Portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Indústria, Energia e Exportação, 9 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 554/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social

    Amplia para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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