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Portaria 554/86, de 27 de Setembro

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Sumário

Amplia para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março.

Texto do documento

Portaria 554/86

de 27 de Setembro

A Portaria 282/83, de 17 de Março, que veio regulamentar o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, o qual instituiu o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), tem revelado na sua aplicação prática a inadequação de algumas das suas normas à realidade que visa regulamentar.

Tal situação deriva, fundamentalmente, do facto de terem decorrido quase três anos entre a criação do SIII e a publicação da referida portaria regulamentadora, daí resultando que à data desta estavam integralmente realizados inúmeros projectos de investimento com os respectivos elementos de comprovação produzidos sem observância de quaisquer normas de regulamentação quanto a forma e prazos, pela elementar razão de que tais normas só vieram a ser definidas posteriormente, com a publicação da portaria.

Desta forma, o cumprimento estrito das normas da Portaria 282/83, de 17 de Março, conduz em muitos casos à sua aplicação retroactiva, com ofensa de situações jurídicas já constituídas ou de expectativas legítimas dos investidores que obviamente não poderiam pautar a comprovação do cumprimento dos objectivos do projecto por normas que desconheciam por ainda não terem sido publicadas.

Impõe-se, assim, proceder à alteração de algumas normas da Portaria 282/83, de 17 de Março, de forma que deixem de existir dúvidas sobre a aplicação desta e não seja posta em causa a confiança dos agentes económicos, que são os investidores, nas suas relações com a Administração.

Nestes termos, regulamentando os artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º É ampliado para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria 282/83, de 17 de Março.

2.º A alínea a) do n.º 13.º da Portaria 282/83, de 17 de Março, não tem aplicação aos processos referentes a projectos de investimento cuja realização integral ocorreu antes da publicação do referido diploma.

3.º É admitida como válida a entrega de comprovantes até 31 de Dezembro de 1983, afastando assim a aplicação do n.º 21.º da Portaria 282/83, de 17 de Março, sempre que os projectos de investimento tenham cumprido os objectivos propostos.

4.º É mantido na fase de comprovação o procedimento adoptado na fase de candidatura relativamente aos processos cujo despacho de concessão provisória de incentivos contemplou o tratamento de excepção para requerimentos anteriores a 15 de Maio de 1981, nos termos do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 16 de Abril de 1981.

5.º As disposições da presente portaria aplicam-se a todos os processos candidatos ao SIII ao abrigo do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 10 de Setembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/27/plain-176827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 282/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Indústria, Energia e Exportação

    Regulamenta a concessão, o pagamento e a comprovação dos incentivos financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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