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Anúncio 93/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio às Entidades de Economia Social

Texto do documento

Anúncio 93/2018

Projeto de Regulamento de Apoio às Entidades de Economia Social

Pedro Miguel de Amorim Matias, Presidente União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda torna público que a Junta de Freguesia em reunião de 25/01/2018 deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo o Projeto de Regulamento de Apoio às Entidades de Economia Social. Durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta nas instalações da sede da autarquia, nos dias úteis entre as 9:00 h e as 17:00 h.

10 de maio de 2018. - O Presidente da União de Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, Pedro Miguel de Amorim Matias.

Competência Regulamentar

Estabelecida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e observando o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Disposições Gerais

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 82.º, reconhece o setor cooperativo e social como um dos três setores de propriedade dos meios de produção, em total paridade com o público e o privado.

Faz contudo clara distinção entre estes três setores quando refere expressamente que os meios de produção são possuídos pelas entidades identificadas no setor cooperativo e social e não de sua propriedade.

Assim, os meios de produção geridos pelas entidades da economia social estão totalmente ao serviço das comunidades onde se inserem.

Ao longo dos anos sustentado por variada legislação que vai, com maior ou menor resultado, dando cobertura à evolução deste terceiro setor, viu aprovada, por unanimidade, em 8 de maio de 2013, a Lei 30, Lei de Bases da Economia Social.

Inserem-se no conceito de Economia Social as atividades desenvolvidas por organizações livremente constituídas e geridas, sem objetivo de lucro e que, tal como cita o n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases,

«... têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários...».

No seu artigo 4.º, a Lei refere que «Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas;

b) As associações mutualistas;

c) As misericórdias;

d) As fundações;

e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;

g) As entidades abrangidas pelos setores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;

h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.».

E no artigo 5.º refere que «As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;

b) A adesão e participação livre e voluntária;

c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;

d) A conciliação entre os interesses dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.».

As entidades da economia social constituem por isso núcleos onde, em total paridade, os cidadãos podem encontrar as mais diversas formas de concretizar as suas necessidades e recuperar as suas referências em redor da solidariedade e da cooperação, em total respeito pelas liberdades individuais.

A economia social desempenha uma ação importante em prol de um desenvolvimento social e económico mais equilibrado, contribui para reforçar o papel regulador da atividade económica, favorece a acessibilidade a serviços essenciais, potencia a capacidade para gerar igualdade de oportunidades e promove a democracia económica e a redistribuição da riqueza.

A Conta Satélite da Economia Social, com dados inerentes a 2013, regista a existência de 61.268 entidades, responsáveis pela manutenção de 215.963 postos de trabalho remunerado.

Destes números importa destacar que a esmagadora maioria são as associações com fins altruísticos, 57.196, responsáveis por

140.050 postos de trabalho remunerado.

Estes números demonstram a evidência do associativismo na nossa sociedade estando, naturalmente, refletido na Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda.

Daí que a Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda estará particularmente atenta a esta realidade e procurará dar a melhor resposta possível às necessidades das associações.

É também propósito da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda reconhecer e dar visibilidade à dedicação e à persistência dos dirigentes associativos, com quem espera e deseja manter um diálogo permanente, por forma a os ajudar a suportar melhor os seus pesados fardos.

É ainda claramente evidente que sem a dedicação à causa social e ao enorme espírito de sacrifício dos dirigentes, este movimento associativo não seria possível.

Contudo, o apoio da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda terá de ser extensível a todas as entidades da economia social, não podendo por isso continuar a fixar-se apenas em casos de subsistência mas alargar esse apoio a novos projetos que venham a originar a constituição de novas entidades, viabilizando novos postos de trabalho para quem procura o seu primeiro emprego e para os desempregados de longa duração e contribuam para o desenvolvimento económico e social do nosso território.

Por outro lado, considerando que está a disponibilizar recursos públicos e espera deles o melhor resultado, é fundamental que a Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda tenha exato conhecimento sobre a forma como esses recursos são aplicados pelas entidades subsidiadas e os resultados obtidos.

Importa garantir também que os apoios sejam do conhecimento e aprovação de todos os órgãos sociais das entidades da economia social que deles beneficiem.

Tendo em conta os fundamentos acima expressos, a atribuição de apoios às entidades enquadradas nos artigos 4.º e 5.º da Lei 30, Lei de Bases da Economia Social, regem-se pelas seguintes condições:

Regulamento

Artigo 1.º

Critérios de elegibilidade

1 - São consideradas elegíveis as entidades da economia social que comprovem, por via documental:

a) estarem regularmente constituídas e registadas;

b) disporem de contabilidade organizada conforme o previsto na Lei;

c) preencherem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade a que se propõem;

d) não se encontrarem em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos;

e) não terem salários em atraso nem terem sido condenadas por violação da legislação de trabalho;

f) terem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

g) terem a sua sede social na Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda ou nela desenvolvam atividades relacionadas com o apoio solicitado.

2 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior implicará no indeferimento das candidaturas.

Artigo 2.º

Âmbito das atividades

Serão passíveis de apoio:

a) no início da sua atividade, as cooperativas que propiciem a criação de novos postos de trabalho, especialmente ao nível do primeiro emprego e ao desemprego de longa duração;

b) na constituição e início de atividade, as organizações de produtores, especialmente de agricultores urbanos e de artesãos;

c) na manutenção e no desenvolvimento das suas atividades regulares, todas as entidades que atuam na ação social, na saúde, na cultura, na defesa do meio ambiente, no desporto e tempos livres, na formação, na educação e nas relacionadas com a juventude;

d) no incremento das suas atividades, todas as entidades que se dedicam a minorar as dificuldades dos seniores, dos doentes, dos cidadãos com menores capacidades e no combate à pobreza;

e) na melhoria das condições de funcionamento, todas as entidades que se dedicam ao acolhimento e tratamento dos animais abandonados.

Artigo 3.º

Requisitos da candidatura

São requisitos da candidatura:

a) a partir do mês de janeiro do ano a que respeite, entregar por protocolo, nas instalações da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda ou por correio registado, uma carta da entidade proponente onde defende o interesse no apoio, assinada pelos membros do órgão de administração habilitados estatutariamente;

b) anexar cópia, devidamente rubricada e assinada pelo mesmo órgão, do plano de atividades e do orçamento onde a aplicação do apoio deverá estar claramente expressa;

c) anexar cópia da ata do órgão que aprovou o plano de atividades e o orçamento;

d) anexar cópia da ata da eleição dos órgãos sociais que subscreveram os documentos referidos.

Artigo 4.º

Formalidade da candidatura

Após a análise, avaliação dos resultados esperados e a aprovação por parte da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda será:

a) por ofício, comunicada à entidade candidata a intenção de deferimento e requerida cópia da documentação a que se refere o artigo 1.º deste regulamento, assim como o número da conta bancária da identidade para onde deverá ser transferido o valor correspondente, de acordo com o cronograma anexo ao contrato referido na alínea seguinte;

b) em conformidade com a parte expressa no plano de atividades e no orçamento, o contrato e o correspondente cronograma de libertação do apoio, serão assinados e rubricados pela Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda e pelos representantes legais da entidade beneficiária.

Artigo 5.º

Cláusulas contratuais

Será condição imperativa que o contrato de apoio inclua:

a) a identificação de todos os outorgantes, respetivas funções e legitimidade para assumirem as inerentes responsabilidades em nome das instituições que representam;

b) referência clara de todos os documentos que constituíram o processo de candidatura e o atesto da sua legalidade;

c) plano de transferência ou transferências financeiras para a conta que deverá constar conjuntamente com o nome da respetiva entidade bancária;

d) declaração expressa, por parte dos outorgantes pela entidade beneficiária, de que aceitam visitas de representantes da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda para verificarem o cumprimento dos compromissos contratuais;

e) declaração expressa, por parte dos outorgantes pela entidade beneficiária, que estarão totalmente disponíveis para participar em todas as reuniões para que sejam convocados durante o período em que vigorar o contrato;

f) penalidades pelo não cumprimento do contrato ou pela adulteração dos fins a que se destinam os apoios.

Artigo 6.º

Conclusão dos processos de apoio

1 - Os processos só se consideram concluídos mediante a entrega, na Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda, da cópia do relatório e contas do exercício correspondente ao ano em que ocorreram os apoios, assim como do parecer do órgão fiscalizador e da ata que regista a sua aprovação final.

2 - A não apresentação ou a irregularidade dos documentos referidos no número anterior, inibirão a entidade faltosa de concorrer a qualquer apoio posterior, através da Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda.

3 - Embora possa ser prevista a plurianualidade dos apoios, o processo de execução orçamental terá sempre de ser encerrado em cada ano económico nas condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Participação das entidades nas atividades autárquicas

Será considerado como um fator positivo em favor das entidades que beneficiarem de apoio, a sua disponibilidade para participarem nas iniciativas autárquicas consideradas importantes para elevar e projetar o bom nome da Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda.

Artigo 8.º

Omissões e dúvidas

No que for omisso e não especificado neste regulamento, assim como para a resolução de dúvidas, será competente a Junta de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor à data da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda.

311402275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-10 - Lei 30 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 2.ª Repartição

    Extingue a Legação junto do Vaticano, suprime os consulados gerais de Berlim, Madrid e Roma, e autoriza o Govêrno a conceder uma subvenção para um curso de estudos portugueses na Sorbonne. (Lei n.º 30)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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