de 22 de Agosto
Considerando que se encontra desactualizada a regulamentação da transferência dos praticantes amadores de futebol feita por portaria de 13 de Abril de 1971;Considerando que deste facto muitos inconvenientes têm surgido, quer para os atletas, quer para os clubes;
Assim, após consulta à Federação Portuguesa de Futebol e na sequência da linha orientadora da Direcção-Geral dos Desportos nesta matéria;
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45750, de 3 de Junho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, aprovar o Regulamento das Transferências dos Praticantes Amadores de Futebol.
I
Da definição do amador
Artigo 1.º - 1 - É considerado praticante amador todo aquele que procura, no âmbito do futebol, uma actividade regular, sem espírito de lucro e visando, simultaneamente, os objectivos de uma sã distracção e/ou conservação da sua condição física.2 - O praticante amador deve, notoriamente, estar em condições de comprovar, em todo o momento e em quaisquer circunstâncias, que é estudante, exerce um ofício ou possui fontes suficientes que lhe garantem uma independência material quanto à prática do futebol, em estrita obediência à base II, §§ 1.º e 2.º, da Lei 2104, de 30 de Maio de 1960.
3 - O praticante amador pode inscrever-se nesta classe em qualquer clube, independentemente da divisão a que este pertença, e pode actuar numa equipa simultaneamente com jogadores profissionais sem perder a qualidade de amador.
4 - Com vista à integração dos atletas que podem aspirar a rótulo de olímpico, deve ser tido em consideração o que se específica na regra 26 do Estatuto Olímpico.
II
Das transferências inscrições e registos
Art. 2.º - 1 - Designa-se por transferência o acto de inscrição por um clube de um praticante que na mesma modalidade já anteriormente tenha sido inscrito por um clube diverso.
2 - Chama-se inscrição o registo de um praticante na respectiva federação, com a indicação pormenorizada do clube que representa, desde quando e em que condições.
3 - O registo de inscrição caducará automaticamente no termo de cada época, ficando o praticante desvinculado para repetir ou alterar a sua inscrição.
III
Das transferências especiais
Art. 3.º - 1 - Tem-se por basilar o salutar princípio de que em cada época um praticante só pode representar um único clube.2 - Após a inscrição, mas sempre antes do começo das provas oficiais do escalão etário respectivo, poderá haver mútuo acordo entre o clube e o praticante para anulação da inscrição, permitindo-se sequencialmente uma outra, nas condições referidas no artigo 2.º 3 - Se depois de iniciadas as provas oficiais do respectivo escalão etário decorrerem seis jornadas ou, em alternativa, dois meses de calendário após a data de inscrição sem que seja dada ao praticante, por razões que não lhe possam ser imputadas, oportunidade de actuação, a inscrição poderá ser anulada, sendo de igual modo permitida uma segunda inscrição, na mesma época, conforme o preceituado no artigo 2.º 4 - Os pedidos de transferências especiais, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, devem ser instruídos com todos os documentos necessários à clara comprovação dos factos que os fundamentam, sujeitando-se à apreciação de uma comissão de contrôle de transferências de amadores.
IV
Das compensações
Art. 4.º - 1 - As inscrições realizadas nas primeiras cinco épocas da carreira oficial de um praticante implicam sempre compensação do clube do qual o praticante se transfere, segundo tabela a publicar anualmente pela Federação, salvo acordo escrito entre os clubes e sem prejuízo do determinado nos n.os 1 e 7 da base XV da PRT dos jogadores profissionais de futebol, de 9 de Julho de 1975.2 - O clube de origem será sempre compensado por uma percentagem da verba estabelecida pela base XV, n.os 1 e 7, da PRT dos jogadores profissionais de futebol quando o jogador passar a profissional.
Tal percentagem será:
De 60%, se a permanência no clube de origem for, no mínimo, de três anos (ou de três temporadas oficiais);
De 40%, se a permanência no clube de origem for de um ano ou dois anos (ou de uma ou duas temporadas oficiais).
3 - Considera-se clube de origem aquele onde o jogador inscrito actua pela primeira vez em provas oficiais.
Art. 5.º Quando o praticante amador optar pela passagem a profissional num clube que já tenha pago a compensação constante do artigo 4.º, será o valor dessa compensação deduzido do valor que se impuser.
Art. 6.º Os restantes 40% ou 60% das verbas determinadas pela PRT, quando o jogador passar a profissional, deverão ser distribuídos proporcionalmente aos outros clubes em relação ao número de épocas onde esteve qualificado até à sua profissionalização.
V
Da evolução como profissional
Art. 7.º - 1 - Entende-se por jogador profissional de classe A aquele que, embora podendo ter uma segunda profissão, exerce a profissão de futebolista de modo predominante.2 - Entende-se por jogador profissional de classe B aquele que, em virtude do exercício de outra profissão, não exerce a profissão de futebolista de modo predominante, considerando-se, para este efeito, a actividade estudantil como equivalente a profissão.
Art. 8.º Sempre que se processar a passagem de um praticante de profissional de classe B a profissional de classe A, será o clube de origem recompensado pela diferença remunerativa, tal como os outros clubes que se seguiram ao de origem no registo de inscrição, observando-se o critério percentual consignado nos artigos 4.º e 6.º deste Regulamento.
VI
Do âmbito de competência da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)
Art. 9.º Compete à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a incumbência de dar conhecimento aos clubes interessados e fazer cumprir o estabelecido neste Regulamento.
Art. 10.º Todos os casos omissos serão resolvidos, a requerimento dos interessados e da própria FPF. por despacho do director-geral dos Desportos, sem margem para recursos.
VII
Disposição final
Art. 11.º Revoga-se o Regulamento aprovado por portaria de 13 de Abril de 1971.Ministério da Educação e Investigação Científica, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.