de 7 de junho
O Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação Económica, assinado, em Lisboa, em 18 de dezembro de 2017, insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, através, nomeadamente, da promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica em áreas como a Indústria Química, as Infraestruturas, os Transportes, o Ambiente, o Turismo e a Normalização e Metrologia.
Este Acordo tem por base os princípios da igualdade e do benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Prevê-se ainda que a Comissão Mista sobre Cooperação Económica, estabelecida de acordo com o artigo 8.º do Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2000, será responsável pela monitorização da implementação do presente Acordo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 23 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a Ucrânia doravante designadas como as «Partes»,
Desejosas de promover a cooperação económica e técnica com base nos princípios da igualdade e benefício mútuo;
Desejando criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento e intensificação das relações entre os dois Estados;
Tendo em conta o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 25 de outubro de 2000;
Considerando o Acordo de Associação entre a Ucrânia, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por outro, feito em Bruxelas a 21 de março de 2014 e a 27 de junho de 2014:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar a cooperação económica numa base mutuamente vantajosa com o objetivo de intensificar e expandir as suas relações económicas bilaterais.
Artigo 2.º
Áreas de Cooperação
A cooperação entre as Partes abrange, mas não se limita, às seguintes áreas em que se considera existirem oportunidades favoráveis para uma cooperação a longo prazo:
a) Indústria Química;
b) Infraestruturas;
c) Transportes;
d) Ambiente;
e) Turismo;
f) Eficiência Energética e Energias Renováveis;
g) Maquinaria;
h) Normalização e Metrologia;
i) Avaliação da Conformidade.
Artigo 3.º
Mecanismos de Cooperação
Sem prejuízo de outras medidas de implementação da cooperação bilateral e com o objetivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:
a) Promover e desenvolver a cooperação entre os dois Estados e principalmente entre os seus agentes económicos e as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte;
b) Fornecer informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois Estados, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de interesse mútuo;
c) Incentivar as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte e o sector privado a explorarem as possibilidades de execução de projetos em diversas áreas de cooperação económica.
Artigo 4.º
Propriedade intelectual
Ambas as Partes devem garantir e reforçar a proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, em conformidade com o Direito Interno e no âmbito das suas obrigações internacionais.
Artigo 5.º
Comissão Mista sobre Cooperação Económica
A Comissão Mista sobre Cooperação Económica estabelecida de acordo com o artigo 8.º do Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa a 25 de outubro de 2000, deverá monitorizar a implementação do presente Acordo e será responsável pela coordenação da cooperação económica e a identificação das áreas de cooperação de interesse mútuo.
Artigo 6.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam parte.
Artigo 7.º
Resolução de disputas
Qualquer disputa sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo é resolvida através de negociação entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no consentimento mútuo, a pedido de uma das Partes.
2 - As emendas ao presente Acordo deverão ser adotadas em protocolos separados e entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Vigência e Denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá válido por cinco anos e entrará em vigor trinta dias após a receção, por escrito e por via diplomática, da última notificação do cumprimento de todos os requisitos do Direito Interno de ambas as Partes exigidos para o efeito.
2 - A vigência do presente Acordo é renovável automaticamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e pelos canais diplomáticos, a sua intenção de denunciar este Acordo pelo menos seis meses antes do termo do período de cinco anos.
Artigo 10.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território este Acordo for assinado deverá submetê-lo junto do Secretariado das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deve notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.
Feito em Lisboa no dia 18 de dezembro no ano de 2017, em dois originais nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela Ucrânia:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE ON ECONOMIC COOPERATION
The Portuguese Republic and Ukraine hereinafter referred to as "Parties",
Desirous of enhancing economic and technical cooperation on the principals of equality and mutual benefit;
Wishing to create more favorable conditions for development and intensification of relations between the two states;
Taking into account the Agreement on Friendship and Co-operation between the Portuguese Republic and Ukraine, signed in Lisbon, on the 25th October 2000;
Considering the Association Agreement between Ukraine, of the one part, and the European Union and the European Atomic Energy Community and its Member States, of the other part, done at Brussels on the 21st March 2014 and the 27th June 2017:
have agreed as follows:
Article 1
Object
The Parties shall endeavor to develop and strengthen economic co-operation on a mutually beneficial basis aiming at intensifying and expanding their bilateral economic relations.
Article 2
Areas of Co-operation
The co-operation between the Parties shall include, but not be limited to the following areas where it's considered to exist favorable opportunities for long-term cooperation:
a) Chemical Industry;
b) Infrastructure;
c) Transport;
d) Environment;
e) Tourism;
f) Energy Efficiency and Renewable Energy;
g) Machinery;
h) Standardization and Metrology;
i) Conformity Assessment.
Article 3
Co-operation Mechanisms
Without prejudice to other measures for the implementation of bilateral co-operation and with a view to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties shall:
a) Promote and develop co-operation between the two States and mainly between their economic agents and relevant competent authorities in accordance with legislation of each Party;
b) Provide information to economic agents about the economic situation of the two States, regulations and economic programs, concrete opportunities of co-operation and development of bilateral economic relations, and other economic information of mutual interest;
c) Encourage relevant competent authorities in accordance with legislation of each Party and private sector to explore the possibilities of executing projects in areas of various economic co-operation.
Article 4
Intellectual Property
Both Parties shall ensure and reinforce the protection of industrial and intellectual property rights, within their domestic law and international obligations.
Article 5
Joint Commission on Economic Co-operation
The Joint Commission on economic co-operation established according to Article 8 of the Agreement on Friendship and Co-operation between the Portuguese Republic and Ukraine, signed in Lisbon, on the 25th October 2000, shall monitor the implementation of the present Agreement and be responsible for the coordination of economic co-operation and the identification of areas of co-operation of mutual interest.
Article 6
Relation with other international conventions
The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations derived from international treaties to which the Parties are parties.
Article 7
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.
Article 8
Amendments
1 - The present Agreement may be amended by mutual consent at the request of one of the Parties.
2 - The amendments to this Agreement shall be adopted in separate protocols and shall come into force according to Article 9 of the present Agreement.
Article 9
Duration and termination
1 - This Agreement shall be valid for five years and shall enter into force thirty days after the receiving in writing through diplomatic channels of the last notification on the fulfilment by both Parties of the internal procedures necessary for the entry into force of this Agreement.
2 - This Agreement shall be automatically extended for five-year periods unless either of the Parties notifies the other Party in writing through diplomatic channels of its intention to terminate the Agreement at least six months prior to the end of the five-year period.
Article 10
Registration
Upon entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done in Lisbon, on 18th of December 2017, in two originals in the Portuguese, Ukrainian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English version shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For Ukraine:
(ver documento original)
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