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Decreto 16/2018, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal, relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro de 2016

Texto do documento

Decreto 16/2018

de 5 de junho

A República Portuguesa é Parte do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987, e aprovado pelo Decreto 20/88, de 30 de agosto.

Em 15 de outubro de 2016, no âmbito da 28.ª Conferência das Partes do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, realizada em Quigali, foi adotada uma Emenda ao referido Protocolo, com o objetivo de proceder à introdução de uma redução gradual do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos (HFC) nas medidas de regulamentação do Protocolo de Montreal.

Os HFC foram introduzidos principalmente para substituir as substâncias que empobrecem a camada de ozono. Pretende-se, porém, a sua eliminação progressiva, uma vez que, embora sejam inócuos para a camada de ozono, possuem um significativo potencial de aquecimento global, contribuindo para as alterações climáticas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro de 2016, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 23 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Decision XXVIII/1: Further Amendment of the Montreal Protocol

To adopt, in accordance with the procedure laid down in paragraph 4 of Article 9 of the Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer, the Amendment to the Montreal Protocol set out in annex I to the report of the Twenty-Eighth Meeting of the Parties;

Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer

Article I: Amendment

Article 1, paragraph 4

In paragraph 4 of Article 1 of the Protocol, for the words:

"Annex C or Annex E" there shall be substituted:

"Annex C, Annex E or Annex F"

Article 2, paragraph 5

In paragraph 5 of Article 2 of the Protocol, for the words:

"and Article 2H" there shall be substituted:

"Articles 2H and 2J"

Article 2, paragraphs 8 (a), 9(a) and 11

In paragraphs 8 (a) and 11 of Article 2 of the Protocol, for the words:

"Articles 2A to 2I" there shall be substituted:

"Articles 2A to 2J"

The following words shall be added at the end of subparagraph (a) of paragraph 8 of Article 2 of the Protocol:

"Any such agreement may be extended to include obligations respecting consumption or production under Article 2J provided that the total combined calculated level of consumption or production of the Parties concerned does not exceed the levels required by Article 2J."

In subparagraph (a) (i) of paragraph 9 of Article 2 of the Protocol, after the second use of the words:

"should be;"

there shall be deleted:

"and"

Subparagraph (a) (ii) of paragraph 9 of Article 2 of the Protocol shall be renumbered as subparagraph (a) (iii).

The following shall be added as subparagraph (a) (ii) after subparagraph (a) (i) of paragraph 9 of Article 2 of the Protocol:

"Adjustments to the global warming potentials specified in Group I of Annex A, Annex C and Annex F should be made and, if so, what the adjustments should be; and"

Article 2J

The following Article shall be inserted after Article 2I of the Protocol:

"Article 2J: Hydrofluorocarbons

1 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2019, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Annex F, expressed in CO(índice 2) equivalents, does not exceed the percentage, set out for the respective range of years specified in subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of its calculated levels of consumption of Annex F controlled substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus fifteen per cent of its calculated level ofconsumption of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 1 of Article 2F, expressed in CO(índice 2) equivalents:

(a) 2019 to 2023: 90 per cent

(b) 2024 to 2028: 60 per cent

(c) 2029 to 2033: 30 per cent

(d) 2034 to 2035: 20 per cent

(e) 2036 and thereafter: 15 per cent

2 - Notwithstanding paragraph 1 of this Article, the Parties may decide that a Party shall ensure that, for the twelve-month period commencing on 1 January 2020, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Annex F, expressed in CO(índice 2) equivalents, does not exceed the percentage, set out for the respective range of years specified in subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of its calculated levels of consumption of Annex F controlled substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus twenty-five per cent of its calculated level of consumption of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 1 of Article 2F, expressed in CO(índice 2) equivalents:

(a) 2020 to 2024: 95 per cent

(b) 2025 to 2028: 65 per cent

(c) 2029 to 2033: 30 per cent

(d) 2034 to 2035: 20 per cent

(e) 2036 and thereafter: 15 per cent

3 - Each Party producing the controlled substances in Annex F shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2019, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of production of the controlled substances in Annex F, expressed in CO(índice 2) equivalents, does not exceed the percentage, set out for the respective range of years specified in subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of its calculated levels of production of Annex F controlled substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus fifteen per cent of its calculated level of production of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 2 of Article 2F, expressed in CO(índice 2) equivalents:

(a) 2019 to 2023: 90 per cent

(b) 2024 to 2028: 60 per cent

(c) 2029 to 2033: 30 per cent

(d) 2034 to 2035: 20 per cent

(e) 2036 and thereafter: 15 per cent

4 - Notwithstanding paragraph 3 of this Article, the Parties may decide that a Party producing the controlled substances in Annex F shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2020, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of production of the controlled substances in Annex F, expressed in CO(índice 2) equivalents, does not exceed the percentage, set out for the respective range of years specified in subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of its calculated levels of production of Annex F controlled substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus twenty-five per cent of its calculated level of production of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 2 of Article 2F, expressed in CO(índice 2) equivalents:

(a) 2020 to 2024: 95 per cent

(b) 2025 to 2028: 65 per cent

(c) 2029 to 2033: 30 per cent

(d) 2034 to 2035: 20 per cent

(e) 2036 and thereafter: 15 per cent

5 - Paragraphs 1 to 4 of this Article will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of production or consumption that is necessary to satisfy uses agreed by the Parties to be exempted uses.

6 - Each Party manufacturing Annex C, Group I, or Annex F substances shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2020, and in each twelve-month period thereafter, its emissions of Annex F, Group II, substances generated in each production facility that manufactures Annex C, Group I, or Annex F substances are destroyed to the extent practicable using technology approved by the Parties in the same twelve-month period.

7 - Each Party shall ensure that any destruction of Annex F, Group II, substances generated by facilities that produce Annex C, Group I, or Annex F substances shall occur only by technologies approved by the Parties."

Article 3

The preamble to Article 3 of the Protocol should be replaced with the following:

"1 - For the purposes of Articles 2, 2A to 2J and 5, each Party shall, for each group of substances in Annex A, Annex B, Annex C, Annex E or Annex F, determine its calculated levels of:"

For the final semi-colon of subparagraph (a) (i) of Article 3 of the Protocol there shall be substituted:

", except as otherwise specified in paragraph 2;"

The following text shall be added to the end of Article 3 of the Protocol:

"; and

(d) Emissions of Annex F, Group II, substances generated in each facility that generates Annex C, Group I, or Annex F substances by including, among other things, amounts emitted from equipment leaks, process vents and destruction devices, but excluding amounts captured for use, destruction or storage.

2 - When calculating levels, expressed in CO(índice 2) equivalents, of production, consumption, imports, exports and emissions of Annex F and Annex C, Group I, substances for the purposes of Article 2J, paragraph 5 bis of Article 2 and paragraph 1 (d) of Article 3, each Party shall use the global warming potentials of those substances specified in Group I of Annex A, Annex C and Annex F."

Article 4, paragraph 1 sept

The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 sex of Article 4 of the Protocol:

"1 sept. Upon entry into force of this paragraph, each Party shall ban the import of the controlled substances in Annex F from any State not Party to this Protocol."

Article 4, paragraph 2 sept

The following paragraph shall be inserted after paragraph 2 sex of Article 4 of the Protocol:

"2 sept. Upon entry into force of this paragraph, each Party shall ban the export of the controlled substances in Annex F to any State not Party to this Protocol."

Article 4, paragraphs 5, 6 and 7

In paragraphs 5, 6 and 7 of Article 4 of the Protocol, for the words:

"Annexes A, B, C and E" there shall be substituted:

"Annexes A, B, C, E and F"

Article 4, paragraphs 8

In paragraph 8 of Article 4 of the Protocol, for the words:

"Articles 2A to 2I" there shall be substituted:

"Articles 2A to 2J"

Article 4B

The following paragraph shall be inserted after paragraph 2 of Article 4B of the Protocol:

"2 bis. Each Party shall, by 1 January 2019 or within three months of the date of entry into force of this paragraph for it, whichever is later, establish and implement a system for licensing the import and export of new, used, recycled and reclaimed controlled substances in Annex F. Any Party operating under paragraph 1 of Article 5 that decides it is not in a position to establish and implement such a system by 1 January 2019 may delay taking those actions until 1 January 2021."

Article 5

In paragraph 4 of Article 5 of the Protocol, for the word:

"2I"

there shall be substituted:

"2J"

In paragraphs 5 and 6 of Article 5 of the Protocol, for the words:

"Article 2I"

there shall be substituted:

"Articles 2I and 2J"

In paragraph 5 of Article 5 of the Protocol, before the words:

"any control measures" there shall be inserted:

"with"

The following paragraph shall be inserted after paragraph 8 ter of Article 5 of the Protocol:

"8 qua

(a) Each Party operating under paragraph 1 of this Article, subject to any adjustments made to the control measures in Article 2J in accordance with paragraph 9 of Article 2, shall be entitled to delay its compliance with the control measures set out in subparagraphs (a) to (e) of paragraph 1 of Article 2J and subparagraphs (a) to (e) of paragraph 3 of Article 2J and modify those measures as follows:

(i) 2024 to 2028: 100 per cent

(ii) 2029 to 2034: 90 per cent

(iii) 2035 to 2039: 70 per cent

(iv) 2040 to 2044: 50 per cent

(v) 2045 and thereafter: 20 per cent

(b) Notwithstanding subparagraph (a) above, the Parties may decide that a Party operating under paragraph 1 of this Article, subject to any adjustments made to the control measures in Article 2J in accordance with paragraph 9 of Article 2, shall be entitled to delay its compliance with the control measures set out in subparagraphs (a) to (e) of paragraph 1 of Article 2J and subparagraphs (a) to (e) of paragraph 3 of Article 2J and modify those measures as follows:

(i) 2028 to 2031: 100 per cent

(ii) 2032 to 2036: 90 per cent

(iii) 2037 to 2041: 80 per cent

(iv) 2042 to 2046: 70 per cent

(v) 2047 and thereafter: 15 per cent

(c) Each Party operating under paragraph 1 of this Article, for the purposes of calculating its consumption baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of its calculated levels of consumption of Annex F controlled substances for the years 2020, 2021 and 2022, plus sixty-five per cent of its baseline consumption of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 ter of this Article.

(d) Notwithstanding subparagraph (c) above, the Parties may decide that a Party operating under paragraph 1 of this Article, for the purposes of calculating its consumption baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of its calculated levels of consumption of Annex F controlled substances for the years 2024, 2025 and 2026, plus sixty-five per cent of its baseline consumption of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 ter of this Article.

(e) Each Party operating under paragraph 1 of this Article and producing the controlled substances in Annex F, for the purposes of calculating its production baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of its calculated levels of production of Annex F controlled substances for the years 2020, 2021 and 2022, plus sixty-five per cent of its baseline production of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 ter of this Article.

(f) Notwithstanding subparagraph (e) above, the Parties may decide that a Party operating under paragraph 1 of this Article and producing the controlled substances in Annex F, for the purposes of calculating its production baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of its calculated levels of production of Annex F controlled substances for the years 2024, 2025 and 2026, plus sixty-five per cent of its baseline production of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 ter of this Article.

(g) Subparagraphs (a) to (f) of this paragraph will apply to calculated levels of production and consumption save to the extent that a high-ambient-temperature exemption applies based on criteria decided by the Parties."

Article 6

In Article 6 of the Protocol, for the words:

"Articles 2A to 2I" there shall be substituted:

"Articles 2A to 2J"

Article 7, paragraphs 2, 3 and 3 ter

The following line shall be inserted after the line that reads "- in Annex E, for the year 1991," in paragraph 2 of Article 7 of the Protocol:

"- in Annex F, for the years 2011 to 2013, except that Parties operating under paragraph 1 of Article 5 shall provide such data for the years 2020 to 2022, but those Parties operating under paragraph 1 of Article 5 to which subparagraphs (d) and (f) of paragraph 8 qua of Article 5 applies shall provide such data for the years 2024 to 2026;"

In paragraphs 2 and 3 of Article 7 of the Protocol, for the words:

"C and E"

there shall be substituted:

"C, E and F"

The following paragraph shall be added to Article 7 of the Protocol after paragraph 3 bis:

"3 ter. Each Party shall provide to the Secretariat statistical data on its annual emissions of Annex F, Group II, controlled substances per facility in accordance with paragraph 1 (d) of Article 3 of the Protocol."

Article 7, paragraph 4

In paragraph 4 of Article 7, after the words:

"statistical data on" and "provides data on" there shall be added:

"production,"

Article 10, paragraph 1

In paragraph 1 of Article 10 of the Protocol, for the words:

"and Article 2I"

there shall be substituted:

", Article 2I and Article 2J"

The following shall be inserted at the end of paragraph 1 of Article 10 of the Protocol:

"Where a Party operating under paragraph 1 of Article 5 chooses to avail itself of funding from any other financial mechanism that could result in meeting any part of its agreed incremental costs, that part shall not be met by the financial mechanism under Article 10 of this Protocol."

Article 17

In Article 17 of the Protocol, for the words:

"Articles 2A to 2I" there shall be substituted:

"Articles 2A to 2J"

Annex A

The following table shall replace the table for Group I in Annex A to the Protocol:

(ver documento original)

Annex C an d Annex F

The following table shall replace the table for Group I in Annex C to the Protocol:

(ver documento original)

The following annex shall be added to the Protocol after Annex E:

"'Annex F: Controlled substances

(ver documento original)

Article II: Relationship to the 1999 Amendment

No State or regional economic integration organization may deposit an instrument of ratification, acceptance or approval of or accession to this Amendment unless it has previously, or simultaneously, deposited such an instrument to the Amendment adopted at the Eleventh Meeting of the Parties in Beijing, 3 December 1999.

Article III: Relationship to the United Nations Framework Convention on Climate Change and its Kyoto Protocol

This Amendment is not intended to have the effect of excepting hydrofluorocarbons from the scope of the commitments contained in Articles 4 and 12 of the United Nations Framework Convention on Climate Change or in Articles 2, 5, 7 and 10 of its Kyoto Protocol.

Article IV: Entry into force

1 - Except as noted in paragraph 2, below, this Amendment shall enter into force on 1 January 2019, provided that at least twenty instruments of ratification, acceptance or approval of the Amendment have been deposited by States or regional economic integration organizations that are Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition has not been fulfilled by that date, the Amendment shall enter into force on the ninetieth day following the date on which it has been fulfilled.

2 - The changes to Article 4 of the Protocol, Control of trade with non-Parties, set out in Article I of this Amendment shall enter into force on 1 January 2033, provided that at least seventy instruments of ratification, acceptance or approval of the Amendment have been deposited by States or regional economic integration organizations that are Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition has not been fulfilled by that date, the Amendment shall enter into force on the ninetieth day following the date on which it has been fulfilled.

3 - For purposes of paragraphs 1 and 2, any such instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

4 - After the entry into force of this Amendment, as provided under paragraphs 1 and 2, it shall enter into force for any other Party to the Protocol on the ninetieth day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.

Article V: Provisional application

Any Party may, at any time before this Amendment enters into force for it, declare that it will apply provisionally any of the control measures set out in Article 2J, and the corresponding reporting obligations in Article 7, pending such entry into force.

Emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

Artigo I: Emenda

Artigo 1.º n.º 4

No artigo 1.º, n.º 4, do Protocolo, a expressão:

«anexo C ou anexo E» é substituída por:

«Anexo C, Anexo E ou Anexo F»

Artigo 2.º, n.º 5

No artigo 2.º, n.º 5, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.ºH» é substituída por:

«artigos 2.º-H e 2.º-J»

Artigo 2.º, n.º 8, alínea a), n.º 9, alínea a), e n.º 11

No artigo 2.º, n.º 8, alínea a), e n.º 11, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por:

«artigos 2.º-A a 2.º-J»

No artigo 2.º, n.º 8, do Protocolo, no final da alínea a) é inserido o seguinte texto:

«Esse acordo pode ser alargado de modo a incluir obrigações relativas ao consumo ou à produção nos termos do artigo 2.º-J, desde que o total combinado dos níveis calculados de consumo ou de produção das Partes em questão não exceda os níveis previstos no artigo 2.º-J.»

No artigo 2.º, n.º 9, alínea a), subalínea i), do Protocolo, após a segunda utilização da expressão:

«deveriam efetuar;»

é suprimida a palavra:

«e»

No artigo 2.º, n,º 9, do Protocolo, a alínea a), subalínea ii), é renumerada como alínea a), subalínea iii).

No artigo 2.º, n.º 9, do Protocolo, a seguir à alínea a), subalínea i), é inserido como alínea a), subalínea ii), o seguinte texto:

«É oportuno ajustar os valores calculados do potencial de empobrecimento de ozono especificados no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F e, nesse caso, quais os ajustamentos a efetuar; e»

Artigo 2.º-J

A seguir ao artigo 2.º-I do Protocolo, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.º-J: Hidrofluorocarbonetos

1 - No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO(índice 2), não exceda a percentagem, definida para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 1, expressa em equivalentes de CO(índice 2):

a) 2019 a 2023: 90 por cento

b) 2024 a 2028: 60 por cento

c) 2029 a 2033: 30 por cento

d) 2034 a 2035: 20 por cento

e) 2036 e posteriormente: 15 por cento

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO(índice 2), não exceda a percentagem, indicada para os anos referidos nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 1, expresso em equivalentes de CO(índice 2):

a) 2020 a 2024: 95 por cento

b) 2025 a 2028: 65 por cento

c) 2029 a 2033: 30 por cento

d) 2034 a 2035: 20 por cento

e) 2036 e posteriormente: 15 por cento

3 - No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte que produz substâncias regulamentadas do Anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO(índice 2), não exceda a percentagem, fixada para os anos especificados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de produção das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 2, expresso em equivalentes de CO(índice 2):

a) 2019 a 2023: 90 por cento

b) 2024 a 2028: 60 por cento

c) 2029 a 2033: 30 por cento

d) 2034 a 2035: 20 por cento

e) 2036 e posteriormente: 15 por cento

4 - Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, uma Parte que produz substâncias regulamentadas no anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO(índice 2), não exceda a percentagem, fixada para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 2, expresso em equivalentes de CO(índice 2):

a) 2020 a 2024: 95 por cento

b) 2025 a 2028: 65 por cento

c) 2029 a 2033: 30 por cento

d) 2034 a 2035: 20 por cento

e) 2036 e posteriormente: 15 por cento

5 - Os n.os 1 a 4 do presente artigo são aplicáveis exceto na medida em que as Partes decidam permitir o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações acordadas pelas Partes a título de utilizações isentas.

6 - Cada Parte que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F deve assegurar que, durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, as suas emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F produzidas em cada instalação de produção que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F sejam destruídas, na medida do possível, utilizando tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze meses.

7 - Cada Parte deve assegurar que a destruição de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instalações que produzem substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F se processará apenas com recurso a tecnologias aprovadas pelas Partes.»

Artigo 3.º

O preâmbulo do artigo 3.º do Protocolo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Para efeitos dos artigos 2.º, 2.º-A a 2.º-J e 5.º, cada Parte deve, relativamente a cada grupo de substâncias dos Anexos A, B, C, E ou F, determinar os seus níveis calculados de:»

No artigo 3.º do Protocolo, o ponto e vírgula final da alínea a), subalínea i), é substituído por:

«, exceto disposição em contrário no n.º 2;»

A seguir ao fim do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte texto:

«; e

d) As emissões das substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção de substâncias do Grupo I do Anexo C ou de substâncias do Anexo F incluindo, nomeadamente, as emissões provenientes de fugas de equipamentos, de ventiladores de processos e de dispositivos de destruição, mas excluindo as emissões captadas para utilização, destruição ou armazenamento.

2 - No cálculo dos níveis, expressos em equivalentes de CO(índice 2), de produção, consumo, importação, exportação e emissão de substâncias do Grupo I do Anexo C e do Anexo F para efeitos do artigo 2.º-J, do artigo 2.º, n.º 5.º bis, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), cada Parte deve utilizar os potenciais de aquecimento global das substâncias referidas no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F.»

Artigo 4.º, n.º 1 sept.

Após o artigo 4.º, n.º 1 sex., do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«1 sept. Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a importação das substâncias regulamentadas do Anexo F provenientes de qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.º, n.º 2 sept.

No artigo 4.º do Protocolo, a seguir ao n.º 2 sex., é inserido o seguinte número:

«2 sept. Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a exportação das substâncias regulamentadas do Anexo F para qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.º, n.os 5, 6 e 7

No artigo 4.º, nos n.os 5, 6 e 7, do Protocolo, a expressão:

«Anexos A, B, C e E» é substituída por:

«Anexos A, B, C, E e F»

Artigo 4.º, n.º 8

No artigo 4.º, n.º 8, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por:

«artigos 2.º-A a 2.º-J»

Artigo 4.º-B

No artigo 4.º-B do Protocolo, a seguir ao n.º 2 é inserido o seguinte número:

«2 bis. Cada Parte deve estabelecer e aplicar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2019 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente número, consoante a data que for posterior, um sistema de concessão de licenças de importação e exportação de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas do anexo F. Qualquer Parte referida no artigo 5.º, n.º 1, que considere não estar em condições para estabelecer e aplicar um tal sistema até 1 de janeiro de 2019 pode adiar até 1 de janeiro de 2021 a adoção dessas medidas.»

Artigo 5.º

No artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo:

«2.ºI»

é substituído por:

«2.º-J»

No artigo 5.º, nos n.os 5 e 6, do Protocolo:

«Artigo 2.ºI»

é substituído por:

«Artigos 2.º-I e 2.º-J»

No artigo 5.º, n.º 5, do Protocolo, antes da expressão:

«quaisquer medidas de controlo», é inserida a palavra:

«com»

Após o artigo 5.º, n.º 8 ter, do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«8 qua.

a) Qualquer Parte referida no n.º 1 do presente artigo tem o direito, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º-J em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação enunciadas no artigo 2.º-J, n.º 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.º-J, n.º 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i) 2024 a 2028: 100 por cento

ii) 2029 a 2034: 90 por cento

iii) 2035 a 2039: 70 por cento

iv) 2040 a 2044: 50 por cento

v) 2045 e posteriormente: 20 por cento

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente artigo, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º-J em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, tem o direito de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º-J, n.º 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.º-J, n.º 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i) 2028 a 2031: 100 por cento

ii) 2032 a 2036: 90 por cento

iii) 2037 a 2041: 80 por cento

iv) 2042 a 2046: 70 por cento

v) 2047 e posteriormente: 15 por cento

c) Cada Parte referida no n.º 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo.

d) Sem prejuízo do disposto na alínea c) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo.

e) Cada Parte referida no n.º 1 do presente artigo e que produza as substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo.

f) Sem prejuízo do disposto na alínea e) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente artigo e que produza substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo.

g) As alíneas a) a f) do presente número são aplicáveis aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que seja aplicável uma isenção para temperaturas ambiente elevadas em função de critérios decididos pelas Partes.»

Artigo 6.º

No artigo 6.º do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por:

«artigos 2.º-A a 2.º-J»

Artigo 7.º, n.os 2, 3 e 3 ter

No artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo, após a expressão «- do anexo E para o ano de 1991», é inserido o seguinte texto:

«- do Anexo F para o período compreendido entre 2011 e 2013, exceto que as Partes referidas no artigo 5.º, n.º 1, devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2020 e 2022, mas as Partes referidas no artigo 5.º, n.º 1 às quais são aplicáveis o artigo 5.º, n.º 8 qua., alíneas d) e f), devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2024 e 2026;»

No artigo 7.º, nos n.os 2 e 3, do Protocolo:

«C e E»

é substituído por:

«C, E e F»

No artigo 7.º do Protocolo, após o n.º 3 bis., é inserido o seguinte número:

«3 ter. Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos sobre as suas emissões anuais de substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo F, por instalação, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Protocolo.»

Artigo 7.º, n.º 4

No artigo 7.º, n.º 4, após as expressões:

«dados estatísticos relativos a» e «proporcionar dados referentes a», é aditada a seguinte palavra:

«produção,»

Artigo 10.º, n.º 1

No artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.ºI»

é substituída por:

«, artigo 2.º-I e artigo 2.º-J»

No artigo 10.º do Protocolo, no fim do n.º 1, é inserido o seguinte texto:

«Se uma Parte referida no artigo 5.º, n.º 1, optar por recorrer a financiamento de qualquer outro mecanismo financeiro para cumprir uma parte dos seus custos adicionais acordados, essa parte dos custos não pode ser coberta pelo mecanismo financeiro previsto no artigo 10.º do presente Protocolo.»

Artigo 17.º

No artigo 17.º do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por:

«artigos 2.º-A a 2.º-J»

Anexo A

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo A do Protocolo:

(ver documento original)

Anexo C e Anexo F

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo C do Protocolo:

(ver documento original)

Após o Anexo E do Protocolo, é inserido o seguinte anexo:

«Anexo F: Substâncias regulamentadas

(ver documento original)

Artigo II: Relação com a Emenda de 1999

Os Estados ou organizações regionais de integração económica só podem depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se tiverem procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Emenda adotada na Décima Primeira Reunião das Partes em Pequim, de 3 de dezembro de 1999.

Artigo III: Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto

A presente Emenda não visa excluir os hidrofluorocarbonetos do âmbito de aplicação dos compromissos constantes dos artigos 4.º e 12.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas nem dos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 10.º do seu Protocolo de Quioto.

Artigo IV: Entrada em vigor

1 - Exceto conforme indicado no n.º 2 infra, a presente Emenda entra em vigor em 1 de janeiro de 2019, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

2 - As alterações ao artigo 4.º do Protocolo - Regulamentação das trocas comerciais com os Estados não Parte no Protocolo - estabelecidas no artigo I da presente Emenda entram em vigor em 1 de janeiro de 2033, desde que tenham sido depositados, pelo menos, setenta instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado um instrumento adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

4 - Após a sua entrada em vigor conforme previsto n.os 1 e 2, a presente Emenda entra em vigor para as restantes Partes no Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo V: Aplicação provisória

Qualquer Parte pode, a qualquer momento antes da entrada em vigor da presente Emenda relativamente a essa Parte, declarar que aplicará provisoriamente as medidas de regulamentação estabelecidas no artigo 2.º-J, e que cumprirá as respetivas obrigações de comunicação dos dados previstas no artigo 7.º, na pendência da referida entrada em vigor.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Minstério dos Negócios Estrangeiros certifico que esta tradução, num total de 9 páginas, por mim rubricadas e seladas, está conforme o texto original na sua versão em língua inglesa.

Lisboa, 7 de março de 2018.

111391398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3359634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-30 - Decreto 20/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação o protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada do Ozono, assim como o respectivo Anexo A - Substâncias Regulamentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-26 - Aviso 131/2018 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação da Emenda ao Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a Camada de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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