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Decreto 20/88, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova para ratificação o protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada do Ozono, assim como o respectivo Anexo A - Substâncias Regulamentares.

Texto do documento

Decreto 20/88

de 30 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Montreal, de 16 de Setembro de 1987, sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, assim como o respectivo anexo A, cujos textos originais em inglês e respectivas traduções em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE

DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono;

Conscientes das suas obrigações, impostas pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas para proteger a saúde do homem e o ambiente contra os efeitos nefastos que resultam ou podem resultar de actividades humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozono;

Reconhecendo que as emissões de certas substâncias, à escala mundial, podem deteriorar de forma significativa e modificar a camada de ozono de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente;

Tendo consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias;

Conscientes de que as medidas que visam proteger a camada de ozono contra o risco de deterioração deverão ter como base conhecimentos científicos relevantes, tendo em conta considerações técnicas e económicas;

Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões mundiais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação, em função da evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta considerações técnicas e económicas;

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito a estas substâncias;

Constatando que já foram tomadas medidas preventivas à escala nacional e regional para regulamentar as emissões de certos clorofluorcarbonos;

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento da ciência e tecnologia para o controle e a redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

1) Por «Convenção» entende-se a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, adoptada em 22 de Março de 1985;

2) Por «Partes» entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrário;

3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Convenção;

4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou num composto.

Contudo, a definição exclui qualquer substância desta natureza se esta se encontrar num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem da referida substância;

5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade eliminada através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes;

6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das substâncias regulamentadas;

7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.º;

8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calculado de uma Parte para outra, tendo em vista a optimização do rendimento económico ou a satisfação das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento resultantes do encerramento de fábricas.

Artigo 2.º

Medidas de controle

1 - Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 7.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. No fim do mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível de produção dessas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar no máximo 10% em relação aos níveis de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para racionalização industrial entre as Partes.

2 - Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 37.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível calculado de produção das referidas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Todavia, a sua produção poderá ser acrescida no máximo de 10% relativamente ao nível de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para a racionalização industrial entre as Partes. Os mecanismos de aplicação das presentes medidas serão decididos pelas Partes na primeira reunião depois da primeira análise científica.

3 - No período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 e, a partir dai, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

4 - No período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se, salvo decisão em contrário das Partes, tomada em reunião por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representando, pelo menos, dois terços do nível calculado total de consumo das Partes para essas substâncias. Esta decisão é analisada e tomada tendo em conta as avaliações referidas no artigo 6.º 5 - Qualquer das Partes cujo nível calculado de produção de 1986 em relação às substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A seja interior a 25 quilotoneladas pode, com o objectivo de racionalização industrial, transferir para qualquer outra Parte, ou receber de qualquer outra Parte, o excedente de produção em relação aos limites fixados nos parágrafos 1, 3 e 4, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa não exceda os limites de produção fixados no presente artigo. Nestes casos, o secretariado é avisado, o mais tardar na data da transferência, de toda a transferência de produção.

6 - Se uma Parte isenta do artigo 5.º tiver começado antes de 16 de Setembro de 1987 a construção de instalações de produção de substâncias regulamentadas ou se antes dessa data já tiver adjudicado a sua construção e se essa construção estiver prevista na legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá adicionar a produção dessas instalações à sua produção dessas substâncias em 1986, com vista à determinação do seu nível de produção de 1986, na condição de a construção das referidas instalações estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde que a referida produção não aumente em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado de consumo anual dessa Parte relativamente às substâncias regulamentadas.

7 - Toda a transferência de produção por via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção em virtude do parágrafo 6 será notificado ao secretariado o mais tardar na data da transferência ou do aumento.

8 - a) Todas as Partes que são Estados membros de uma organização regional de integração económica segundo a definição do parágrafo 6 do artigo 1.º da Convenção podem acordar que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo, com a condição de o seu nível calculado total combinado não exceder os níveis exigidos pelo presente artigo.

b) As Partes deste acordo informarão o secretariado dos termos desse acordo antes da data de redução de consumo ao qual o acordo diz respeito.

c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se todos os Estados membros da organização regional de integração económica e se a própria organização forem Partes do presente Protocolo e tenham avisado o secretariado do seu método de funcionamento.

9 - a) Baseando-se nas avaliações feitas pela aplicação do artigo 6.º, as Partes poderão decidir:

i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração do ozono referido no anexo A e, se assim for, quais deverão ser os ajustamentos a introduzir;

ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções de produção ou do consumo de substâncias regulamentadas em relação aos níveis de 1986 e, nesses casos, determinar qual deverá ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos e reduções.

b) O secretariado comunica às Partes as propostas relativas a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas para adopção.

c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões por consenso. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso ou a um acordo, as Partes, em último recurso, tomarão as suas decisões por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representado, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas.

d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e são-lhes comunicadas sem demora pelo depositário. Salvo indicação em contrário, as decisões entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário.

10 - a) Baseando-se nas avaliações feitas para aplicação do artigo 6.º do presente Protocolo e de acordo com o estabelecido no artigo 9.º da Convenção, as Partes poderão decidir:

i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas e, nesses casos, de que substâncias se trata;

ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação das medidas de regulamentação que se deverão aplicar a estas substâncias.

b) Qualquer decisão deste género entra em vigor desde que aprovada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

11 - Não obstante as disposições do presente artigo as Partes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.

Artigo 3.º

Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

Para os objectivos dos artigos 2.º e 5.º, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A, os níveis calculados:

a) Da sua produção:

i) Multiplicando a quantidade anual das substâncias regulamentadas que produz pelo potencial de deterioração da camada de ozono especificado no anexo A para essa substância;

ii) Adicionando os resultados para cada um desses grupos;

b) Das suas importações e exportações, seguindo, mutatis mutandis, o procedimento definido na alínea a);

c) Do seu consumo, adicionando os níveis calculados da sua produção e das suas importações e subtraindo o nível calculado das suas exportações, determinado de acordo com as alíneas a) e b). No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação de substâncias regulamentadas para os Estados que não são Partes não serão subtraídas no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.

Artigo 4.º

Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do

Protocolo

1 - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, as Partes referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º não deverão exportar substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo.

3 - Num prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos produtos que contêm substâncias regulamentadas, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão interditar, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 - No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Parte do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão num anexo uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

5 - Cada uma das Partes deverá desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo.

6 - Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios, ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares para exportação para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos, instalação ou tecnologia de natureza a facilitar a produção de substâncias regulamentadas.

7 - As disposições dos parágrafos 5 e 6 não se aplicam a produtos, equipamentos, instalações ou tecnologias que sirvam para incrementar a limitação, a recuperação, a reciclagem ou a destruição de substâncias regulamentadas, a promoção da produção de substâncias de substituição ou a contribuir de outra forma para a redução das emissões de substâncias regulamentadas.

8 - Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 provenientes de um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como o previsto no artigo 7.º

Artigo 5.º

Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

1 - Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo de substâncias regulamentadas seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior nos dez anos seguintes à data da entrada em vigor do Protocolo, autoriza-se o adiamento por dez anos, a contar do ano especificado nos parágrafos 1 a 4 do artigo 2.º, da observação das medidas de regulamentação aí enunciadas. Todavia, o seu nível anual calculado de consumo não deverá exceder 0,3 kg por habitante. A referida Parte está autorizada a utilizar tanto a média do seu nível calculado anual de consumo para o período de 1995 a 1997, inclusive, como um nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, se este último valor for o mais baixo dos dois, como base para a observação das medidas de controle.

2 - As Partes comprometem-se a facilitar bi ou multilateralmente a autorização de subsídios, ajuda, crédito, garantias ou seguros às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento para que estas possam recorrer a tecnologias alternativas e produtos de substituição.

Artigo 6.º

Avaliação e exame das medidas de controle

A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controle referidas no artigo 2.º, com base em dados científicos, ambientais e económicos de que disponham. Pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões às Partes por intermédio do secretariado.

Artigo 7.º

Comunicação de dados

1 - Cada Parte comunicará ao secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986, ou as estimativas o mais aproximadamente possível, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.

2 - Cada Parte comunicará ao secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (as quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes serão objecto de informações separadas), importações e exportações para Partes e não Partes dessas substâncias no ano em que se constituíram como Parte e para cada um dos anos seguintes. Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.

Artigo 8.º

Não conformidade

Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam procedimentos e mecanismos institucionais para determinar a não conformidade com as disposições do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação às Partes em transgressão.

Artigo 9.º

Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de

informações

1 - As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, para promover, directamente e por intermédio dos organismos internacionais competentes, actividades de investigação-desenvolvimento e troca de informação sobre:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar a limitação, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas ou para reduzir por outros meios as emissões dessas substâncias;

b) Alternativas às substâncias regulamentadas, nos produtos que contêm essas substâncias e nos produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;

c) Os custos e benefícios das estratégias de regulamentação pertinentes.

2 - As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos organismos internacionais competentes, colaboram para favorecer a sensibilização do público em relação aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias regulamentadas e de outras emissões que deteriorem a camada de ozono.

3 - No período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um resumo das actividades que levou a cabo por via da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Assistência técnica

1 - As Partes, no contexto das disposições do artigo 4.º da Convenção e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, deverão cooperar na promoção da assistência técnica com vista a facilitar a participação na implementação deste Protocolo.

2 - Todas as Partes ou signatários do presente Protocolo podem apresentar ao secretariado um pedido de assistência técnica para a implementação ou participação no Protocolo.

3 - Na sua primeira reunião, as Partes debatem os meios que irão permitir satisfazer as obrigações enunciadas no artigo 9.º e nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, incluindo a preparação de planos de trabalho. Esses planos de trabalho terão em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento. Os países e as organizações regionais de integração económica que não são Parte do Protocolo deverão ser encorajados a tomar parte nas actividades especificadas nos planos de trabalho.

Artigo 11.º

Reuniões das Partes

1 - As Partes reunirão com intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião da Conferência das Partes à Convenção, se esta última reunião estiver prevista para esse período.

2 - Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões ordinárias posteriores realizar-se-ão por ocasião das reuniões da Conferência das Partes à Convenção. As Partes realizarão reuniões extraordinárias em qualquer altura se se julgar necessário ou se qualquer das Partes o solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes à data em que ele lhes é comunicado pelo secretariado.

3 - Na primeira reunião, as Partes:

a) Adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

b) Adoptarão por consenso as regras financeiras referidas no parágrafo 2 do artigo 13.º;

c) Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo 6.º e definirão o seu mandato;

d) Examinarão e aprovarão os procedimentos e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.º;

e) Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10.º 4 - As reuniões das Partes têm como objectivo as funções seguintes:

a) Revisão da aplicação do presente Protocolo;

b) Decisão sobre os ajustamentos ou reduções referidos no parágrafo 9 do artigo 2.º;

c) Decisão sobre as substâncias a enumerar, acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de regulamentação conexas de acordo com o parágrafo 10 do artigo 2.º;

d) Estabelecimento, se for caso disso, das directrizes ou procedimentos que dizem respeito à comunicação das informações em aplicação do artigo 7.º e do parágrafo 3 do artigo 9.º;

e) Exame dos pedidos de assistência técnica apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo 10.º;

f) Exame dos relatórios feitos pelo secretariado em aplicação da alínea c) do artigo 12.º;

g) Avaliação, pela aplicação do artigo 6.º, das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º;

h) Exame e adopção, conforme as necessidades, das propostas de alteração do presente Protocolo ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de um novo anexo;

i) Exame e adopção do orçamento para aplicação do presente Protocolo;

j) Exame e adopção de medidas suplementares necessárias para fazer face aos objectivos do presente Protocolo.

5 - A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, poderão fazer-se representar nas reuniões das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição, nacional ou internacional, governamental ou não, qualificados nos domínios ligados à protecção da camada de ozono que informem o secretariado do seu desejo de se fazer representar como observadores numa reunião das Partes poderão ser admitidos e nela tomar parte, a não ser que haja oposição de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores ficam subordinadas ao respeito pelo regulamento interno adoptado pelas Partes.

Artigo 12.º

Secretariado

Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:

a) Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo 11.º e assegura o serviço;

b) Recebe os dados fornecidos por força do artigo 7.º e comunica-os às Partes, a seu pedido;

c) Estabelece e difunde regularmente às Partes relatórios baseados nas informações recebidas em aplicação dos artigos 7.º e 9.º;

d) Comunica às Partes todos os pedidos de assistência técnica recebidos em cumprimento do artigo 10.º, a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;

e) Encoraja os países que não são Partes a assistirem às reuniões como observadores e a respeitarem as decisões do Protocolo;

f) Comunica aos observadores que não são Partes, se for caso disso, as informações e pedidos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;

g) Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer outras funções para a realização dos objectivos do presente Protocolo.

Artigo 13.º

Disposições financeiras

1 - Os recursos financeiros destinados à aplicação do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm exclusivamente das contribuições das Partes.

2 - Na sua primeira reunião, as Partes adoptarão por consenso as regras financeiras que deverão reger a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativas aos seus protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.

Artigo 15.º

Assinatura

O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica em Montreal em 16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setembro de 1987 a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de Setembro de 1988.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação ou adesão ao Protocolo tenham sido depositados pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica cujo consumo de substâncias regulamentadas represente, pelo menos, dois terços do consumo calculado mundial de 1986 e na condição de que as disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições não tiverem sido respeitadas, o presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data em que estas condições tenham sido respeitadas.

2 - Para os objectivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica pode ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.

3 - Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, todos os Estados e todas as organizações regionais de integração económica tornam-se Partes do presente Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 17.º

Partes que aderem depois da entrada em vigor

Condicionados às disposições do artigo 5.º, todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2.º e do artigo 4.º, que se aplicam nesse momento aos Estados e às organizações regionais de integração económica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 18.º

Reservas

O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 19.º Denúncia

Para os fins do presente Protocolo, as disposições do artigo 19.º da Convenção que visam a sua denúncia aplicam-se a todas as Partes à excepção das referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º Estas últimas podem denunciar o presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas nos parágrafos 1 e 4 do artigo 2.º Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação da denuncia.

Artigo 20.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa é igualmente autêntico, está depositado no Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.

ANEXO A

Substâncias regulamentadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/30/plain-6466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6466.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Decreto 16/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal, relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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