de 8 de Maio
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, cujos textos em português e alemão são publicados em anexo ao presente diploma.
Aprovada em 2 de Abril de 1981.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Baseando-se nas relações amistosas existentes entre ambos os Estados e os seus povos;
Considerando os seus interesses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e povos; e No desejo de estreitar essas relações através de uma cooperação técnica;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.2 - O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do esquema organizacional e o calendário da sua execução.
ARTIGO 2.º
1 - Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federal da Alemanha recaia nos seguintes sectores:a) Centros de formação, de assessoria, de pesquisas e outros estabelecimentos similares em Portugal;
b) Elaboração de planos, estudos e pareceres;
c) Outras áreas de cooperação em que as Partes Contratantes acordarem.
2 - Tal cooperação poderá realizar-se:
a) Através do envio de técnicos, tais como instrutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar;
todo o pessoal enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;
b) Através do fornecimento de material e equipamentos (doravante designados por «material»);
c) Através da formação e do aperfeiçoamento de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;
d) De outra forma considerada adequada.
3 - O Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:
a) Remunerações dos técnicos enviados;
b) Alojamento dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;
c) Viagens de serviço dos técnicos enviados dentro e fora da República Portuguesa;
d) Aquisição do material referido na alínea b) do n.º 2;
e) Transporte e seguro do material mencionado na alínea b) do n.º 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.º;
f) Formação e aperfeiçoamento de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.
4 - O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais;
este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.
5 - O Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa das entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».
ARTIGO 3.º
Contribuições do Governo da República Portuguesa:a) Facultará, a expensas suas, para os projectos a realizar em Portugal os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, salvo quando acordado diversamente nos acordos especiais;
b) Isentará o material fornecido para os projectos por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imedito desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo órgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;
c) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção dos projectos;
d) Facultará, a expensas suas, os técnicos e auxiliares portugueses necessários em cada caso, devendo estabelecer-se, para tanto, um calendário nos acordos especiais;
e) Tomará providências para que técnicos portugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, trabalhem no respectivo projecto por cinco anos e cuidará da sua classificação, condizente à formação, e da sua remuneração adequada;
f) Compromete-se a estudar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especialização, empenhando-se, nomeadamente, em lhes oferecer as mesmas possibilidades de emprego e promoção ou as mesmas carreiras, condizentes aos seus conhecimentos profissionais, como a diplomados de cursos portugueses equivalentes;
g) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;
h) Tomará providências para que todos os órgãos portugueses ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.
ARTIGO 4.º
1 - O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.º da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica, senão aquela de que foram incumbidos;
e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor solicitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por ele escolhido. Se dentro de dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, considerar-se-á concedida a aprovação.
3 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
ARTIGO 5.º
1 - O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:a) A assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;
b) A isentar os técnicos enviados de detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
c) A informar a Embaixada da República Federal da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.º 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;
d) A emitir a favor das pessoas referidas no n.º 1 um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.
2 - O Governo da República Portuguesa:
a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
c) Autorizará os técnicos enviados a importar temporariamente por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daqueles técnicos em Portugal, ficando isentos de taxas de estada;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 1 deste artigo os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo aplicar-se-á também aos projectos de cooperação técnica entre as Partes Contratantes já iniciados no momento da sua entrada em vigor.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo aplicar-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresenta ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos os Governos se tenham notificado mutuamente de que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua vigência.2 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respectivo período.
3 - Após a expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos de cooperação técnica iniciados durante a sua vigência.
Feito em Lisboa, em 9 de Junho de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)