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Aviso DD835, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado "Aprimoramento da Produção e Comercialização de Pordutos Horto-Frutícolas na Região do Algarve".

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa em 19 de Janeiro de 1984 um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Aprimoramento da Produção e Comercialização de Produtos Horto-Frutícolas na Região do Algarve», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Janeiro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1984.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Werner Schattmann, Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de 19 de Dezembro de 1983, a qual é do seguinte teor:

Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas de 10 a 12 de Maio de 1982 em Lisboa, e à nota EIE 002182 42/RFA/8.2.1, de 28 de Outubro de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos (Lei 5/81 da Assembleia da República Portuguesa) e também dando sequência ao acordo especial, por troca de notas, assinado em 20 de Dezembro de 1979, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o «Projecto de Aprimoramento da Produção e Comercialização de Produtos Horto-Frutícolas na Região do Algarve»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à sua cooperação, iniciada em 1980, no aprimoramento da produção e comercialização de produtos horto-frutícolas da região do Algarve. Continua a ser objectivo do projecto criar um estabelecimento de formação profissional e de experimentação em horto-fruticultura, bem como a introdução de novas tecnologias e a realização de estudos e análises de custos e de mercados horto-frutícolas.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha para o projecto:

2.1 - Enviará, a expensas suas:

a) 1 perito em horticultura, por um prazo limite de 30 homens/mês, como chefe de equipa;

b) 1 perito em ensaios hortícolas, por um prazo limite de 30 homens/mês;

c) 1 perito em manejamento de estufas e formação prática, por um prazo limite de 30 homens/mês;

d) 1 perito em economia agrícola por um prazo limite de 30 homens/mês;

e) Consultores a curto prazo para questões específicas nos sectores de: técnicas horto-frutícolas, construção de estufas, controle de filmes plásticos, aproveitamento de energia (em especial a solar) para aquecimento de estufas, culturas subtropicais, como o abacate e outras fruteiras com interesse em melhorar ou introduzir na região do Algarve, por um prazo total de até 3 homens/mês;

f) Pessoal científico auxiliar para estudos de apoio ao projecto orientados para as necessidades práticas, por um prazo total até 6 homens/mês.

2.2 - Poderá enviar ao projecto, se necessário, um assistente de projecto para fins de treino.

2.3 - Fornecerá, na medida das necessidades, os bens e equipamentos para a execução do projecto desde que os mesmos não possam ser obtidos pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Serão fornecidos, nomeadamente, os seguintes bens e equipamentos:

Estufas de filme plástico para experimentações;

Equipamentos de medição, nomeadamente para registar dados climáticos nas estufas;

Sistema de rega;

Máquinas e equipamentos hortícolas, inclusive peças sobressalentes;

Aparelhos específicos para a realização e avaliação de ensaios;

Equipamento laboratorial;

Material didáctico e literatura específica;

Sementes e plantas;

Bens de consumo diversos;

2 veículos automóveis.

a) A escolha dos equipamentos e outros bens será feita em cooperação com o chefe da equipa alemã e o chefe da equipa portuguesa.

b) Todos os equipamentos e bens fornecidos passarão a constituir património da República Portuguesa e ficarão à inteira disposição do projecto.

2.4 - Proporcionará na República Federal da Alemanha ou em terceiros países estágios de formação e reciclagem para um número máximo de 5 técnicos portugueses, por um período de 3 a 12 meses; terminado o estágio, actuarão no projecto, dando seguimento às actividades dos peritos enviados.

2.5 - Proporcionará para um número máximo de 3 técnicos counterparts a participação em seminários, congressos e outras actividades especializadas na República Federal da Alemanha ou em terceiros países.

2.6 - A escolha dos técnicos referidos nos n.os 2.4 e 2.5 será feita em cooperação entre o chefe da equipa alemã e o chefe da equipa portuguesa.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa para o projecto:

3.1 - Empregará, a expensas suas, todo o pessoal necessário e idóneo, seja técnico, administrativo, auxiliar ou rural, na qualidade de pessoal permanente ou contratado.

3.2 - Contratará, a expensas suas, pelo menos mais 5 técnicos (superiores, médios e secundários), 1 tradutora, 1 introdutor de dados, 2 auxiliares de laboratório, 3 capatazes agrícolas e diverso pessoal auxiliar e rural.

3.3 - Suportará as despesas de funcionamento e manutenção de todas as instalações do projecto, dos equipamentos e veículos automóveis, bem como de todos os edifícios e terrenos relacionados com o projecto, inclusive os seguros necessários.

3.4 - Suportará e dará continuação à construção de 4 edifícios já projectados (3 em fase de construção e 1 em fase de estudo); estes edifícios serão construídos no centro de ensino (formação profissional) e experimentação.

3.5 - Permitirá que consultores nacionais participem em cursos específicos de reciclagem realizados no âmbito do projecto e suportará as despesas de pessoal, viagem, alimentação e alojamento.

3.6 - Designará os counterparts e permitir-lhes-á a formação na República Federal da Alemanha ou em países terceiros, assegurando-lhes uma remuneração condigna.

3.7 - Permitirá que os técnicos referidos nos n.os 2.1 e 2.2 participem em cursos, seminários e congressos.

3.8 - Obrigar-se-á a publicar, divulgar e pôr em prática todos os resultados obtidos nos centros experimentais.

3.9 - Procederá à elaboração de um plano orçamental individualizado para cada um dos sectores do projecto, a fim de possibilitar que, após o seu termo, este seja entregue sem impedimento.

3.10 - Tomará medidas para garantir que sejam concedidas todas as autorizações necessárias para a implementação das medidas do projecto, sobretudo licenças de importação para sementes, licenças para construção de estufas e armazéns, autorizações para a operação de máquinas especiais e autorizações para cursos de formação.

3.11 - Providenciará, na medida do possível, o equipamento e dotação de pessoal idóneo para os centros experimentais.

3.12 - Tomará providências para que, a título gratuito, sejam colocados à disposição do projecto terrenos adequados para a construção, experimentação e demonstração.

3.13 - Autorizará o tratamento dos dados e dos resultados das experiências colhidas pelo projecto supra-regional para colheita de dados da Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica). Os resultados da avaliação serão colocados à disposição do Governo da República Portuguesa para servirem de instrumento de informação.

4 - Os técnicos referidos nos n.os 2.1 e 2.2 bem como os counterparts portugueses têm, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Levantamento das potencialidades produtivas da região do Algarve em horto-fruticultura;

b) Realização de ensaios comparativos de variedades de hortícolas, importadas e nacionais;

c) Realização de culturas experimentais com novas espécies de horto-frutícolas;

d) Experimentação de técnicas culturais aprimoradas, nomeadamente diversos métodos de rega;

e) Experimentação de diversos tipos de estufas para conveniente adaptação e melhoramento;

f) Experimentação do aproveitamento da energia solar para o aquecimento de estufas por processos simples;

g) Levantamento estatístico e avaliação de tendências e oscilações de preços dos produtos horto-frutícolas;

h) Análise dos circuitos de comercialização e da formação de preços, bem como propostas para o melhoramento das estruturas de comercialização;

i) Levantamento dos custos de produção na horto-fruticultura;

j) Estudo da rentabilidade económica da horto-fruticultura por espécies;

k) Verificação da aptidão para o mercado de novas espécies e variedades;

l) Estudos sobre os efeitos presumíveis que a adesão à Comunidade Económica Europeia acarretará para a horto-fruticultura da região do Algarve;

m) Realização de cursos de formação, orientados para as necessidades práticas, para jovens e produtores de hortícolas e frutícolas;

n) Criação de um centro de formação profissional em horto-fruticultura;

o) Instalação de campos de demonstração nos centros experimentais e em empresas agrícolas;

p) Aproveitamento dos resultados do trabalho para fins de consultoria, elaboração de recomendações e preparação de material auxiliar para consultoria;

q) Treino de colaboradores do Serviço de Extensão Rural;

r) Elaboração de um estudo conjunto sobre as possibilidades de realização e a rentabilidade económica da cultura de plantas ornamentais na região do Algarve.

5.1 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), 6236 Eschborn.

5.2 - O Governo da República Portuguesa encarregará da execução do projecto a Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

3.3 - Os órgãos encarregados, nos termos dos n.os 5.1 e 5.2, poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou em outra forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estádio de implementação do projecto.

6 - Aplicar-se-ão, também, ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/18/plain-11922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-08 - Lei 5/81 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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