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Despacho 5438/2018, de 1 de Junho

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Sumário

Execução de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5, proferida na Ação Administrativa Especial, que correu com o n.º 2955/07.5BELSB, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores

Texto do documento

Despacho 5438/2018

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5, proferida na Ação Administrativa Especial, que correu com o n.º 2955/07.5BELSB e foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação dos seus associados Augusto José Fernandes Trabuco, Celestino Martins Barreto, Elisa de Fátima Correa de Lemos, Ermelinda de Assis Trindade, Eudóxia de Jesus Cagarrinho Pinote Pola, Joana Maria Barata Carretas Rita; Joana Rosa Carrasco Camelo Cobra, João Jacinto Moura, João Luís Pereira Matela, José Luís Picão Caldeira Pires, Júlio Duarte Monteiro, Leonor da Conceição Vital Giroto Monraia, Maria Filomena Nunes Pinheiro Mirrado Relvas, Maria Helena Mendes Dias, Maria João Velez Andrade Farraia da Graça Caldeira, Maria Rosa Ruivo Figueiredo, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi anulado o despacho do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto 2007, que aprovou a lista nominativa dos funcionários da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei 53/2006, de 7 de dezembro (doravante designada Lei da Mobilidade).

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que as "Listas de Postos de Trabalho" submetidas para aprovação, ao ministro da tutela e das Finanças e Administração Pública, não foram fundamentadas, não tendo sido enunciadas as razões ou motivos pelas quais foram considerados necessários determinados postos de trabalho, em detrimento de outros, de acordo com a exigência constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade.

Tendo-se concluído no probatório que, não constando da referida lista, nem em qualquer outro elemento documental do procedimento administrativo, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da mencionada Lei, era obrigatório proceder à fundamentação daquela lista, a omissão da mesma, porque legalmente devida, gera a ilegalidade do ato que aprovou a lista nominativa de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Assim, não tendo sido cumprida a exigência da fundamentação legal contida no artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade, vinculativo e determinante da necessidade de proceder à fundamentação positiva dos postos de trabalho necessários, foi considerado procedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, predeterminado que foi por aquela viciada aprovação da lista, e, consequentemente, anulado, com as legais decorrências legais da anulação, designadamente o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que sucedeu ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decidiu não interpor recurso, não só por entender que a sentença está bem fundamentada, mas também por ser jurisprudência unânime a anulação de despachos, como a que aqui está em causa, por falta de fundamentação (cf., a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Proc. 0538/10, de 25/01/2011), tendo a sentença transitado em julgado em 09-01-2018.

Dos dezasseis trabalhadores interessados na sentença:

Aposentaram-se: Augusto José Fernandes Trabuco, em 01-09-2014; Elisa de Fátima Correa de Lemos, em 01-12-2008; Eudóxia de Jesus Cagarrinho Pinote Pola, em 01-02-2013; Júlio Duarte Monteiro, em 01-02-2012; Leonor da Conceição Vital Giroto Monraia, em 01-12-2015, e Maria Helena Mendes Dias, em 01-03-2008;

Reiniciaram funções noutros serviços ou organismos: Ermelinda de Assis Trindade, em 01-08-2010; Joana Maria Barata Carretas Rita e Joana Rosa Carrasco Camelo Cobra, em 01-07-2010; João Jacinto Moura, em 01-01-2011; João Luís Pereira Matela, em 01-12-2016; Maria Filomena Nunes Pinheiro Mirrado Relvas, em 15-07-2009, e Maria Rosa Ruivo Figueiredo, em 01-08-2010;

Maria João Velez Andrade Farraia da Graça Caldeira consolidou definitivamente, com efeitos a 20-05-2013, a mobilidade interna na categoria em posto de trabalho do mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, iniciada em 02-05-2012, no seguimento do desempenho de funções noutro organismo, de 01-10-2010 a 30-04-2011;

José Luís Picão Caldeira Pires faleceu, em 02-01-2016, e

Celestino Martins Barreto desempenhou funções, transitoriamente, noutro organismo, de 12-10-2015 a 31-07-2016, tendo regressado à situação de requalificação em 01-08-2016.

Em consequência da anulação do ato impugnado e no que reporta aos interessados, determino:

1 - Que se proceda à reafetação do trabalhador Celestino Martins Barreto, que se encontra na situação de "valorização profissional", nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei 25/2017, de 30 de maio, com efeitos ao dia 1 junho próximo, em posto de trabalho existente no Serviço Regional do Norte Alentejano, pagando-lhe as diferenças remuneratórias que lhe forem devidas, a partir da data do ato anulado, não se incluindo, nestas, suplementos que fossem devidos por função ou por força do trabalho efetivo.

2 - Que, relativamente aos restantes interessados, neles se incluindo os aposentados, os que reiniciaram funções e o trabalhador falecido, se proceda à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que, in casu, se traduz no abono das diferenças remuneratórias que lhes forem devidas, em função das diferenças entre o que auferiram enquanto estiveram em SME e aquilo que teriam auferido se tivessem estado ao serviço.

3 - Que o abono das diferenças remuneratórias, relativamente a cada um dos trabalhadores, se reporte, no que se refere ao trabalhador Celestino Martins Barreto, ao período entre 11 agosto de 2007 e a data em que reiniciará funções e, quanto aos restantes, entre 11 de agosto de 2007 e a data em que se aposentaram, para os que passaram a essa condição, entre 11 de agosto e a data em que reiniciaram funções noutros serviços ou organismos em que foram entretanto colocados ou entre 11 de agosto e a data que faleceu, no caso do trabalhador José Luís Picão Caldeira Pires, se, entretanto, naquele período de tempo, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que, a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

4 - Por fim, que se proceda à reconstituição da carreira dos interessados, com efeitos reportados à data da colocação em SME.

22 de maio de 2018. - O Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, Francisco M. Santos Murteira.

311369585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3357204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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