de 12 de Agosto
Protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alíneas c) e e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Para os efeitos deste diploma, considera-se:a) «Fonograma», a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;
b) «Produtor de fonogramas», a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros sons;
c) «Fixação», a incorporação de sons num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam ouvidos, reproduzidos ou por qualquer outra forma comunicados por período superior a uma duração transitória;
d) «Cópia», o suporte que contenha sons captados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpore a totalidade ou uma parte quantitativa ou qualitativa de sons fixados nesse fonograma;
e) «Distribuição ou distribuição ao público», acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a uma qualquer parte deste;
f) «Publicação», a oferta de cópias de um fonograma ao público em quantidade razoável;
g) «Reprodução», a tiragem de cópia ou cópias de uma fixação ou de uma parte, quantitativa ou qualitativa significativa, dessa fixação.
ARTIGO 2.º
Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:a) A reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público;
b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;
c) A distribuição de cópias ao público.
ARTIGO 3.º
1 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando os actos aí referidos se destinem:a) Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia destinada a uso pessoal do autor;
b) Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de um fonograma;
c) A citações na forma de curtos excertos de um fonograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;
d) À utilização destinada unicamente a fins de ensino ou de investigação científica.
2 - Se o fonograma tiver sido produzido com fins especificamente pedagógicos, a autorização do produtor, prevista no artigo 2.º, será necessária.
ARTIGO 4.º
Exige-se a autorização referida no artigo 2.º para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de cinquenta anos, contados do final do ano da primeira publicação do fonograma.
ARTIGO 5.º
1 - Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, é condição da protecção dos produtores de fonogramas prevista neste diploma que todas as cópias autorizadas do fonograma distribuídas ao público ou o invólucro que as contenha tenham uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.2 - Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.
3 - A condição de protecção prevista neste artigo só se torna aplicável às cópias de quaisquer fixações que forem distribuídas ao público decorrido o período de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 6.º
1 - O presente diploma aplica-se sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenham tido lugar em Portugal e ainda quando o produtor tenha a nacionalidade portuguesa.2 - Por publicação simultânea entende-se a que ocorre no país no prazo de trinta dias da publicação original.
ARTIGO 7.º
1 - Todo aquele que, sem a devida autorização do produtor de fonograma, o reproduzir com vista à distribuição das cópias ao público, ou importar cópias não autorizadas tendo em vista o mesmo objectivo, ou distribuir cópias não autorizadas ao público, comete um crime punido com a pena de prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outra penalidade mais elevada que ao caso couber nos termos da lei geral, sendo também civilmente responsável, perante o produtor, o seu representante, ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos a que der causa.2 - Os cúmplices e os encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente dos termos gerais de direito penal.
ARTIGO 8.º
1 - Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção.2 - O destino de todos os objectos apreendidos será somente fixado na sentença final, independentemente de quaisquer requerimentos prévios do arguido ou de outrem.
3 - As cópias não autorizadas apreendidas e os seus invólucros, bem como os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos, que em sentença final se demonstre que se destinavam ou foram utilizados na infracção consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamente destruídas.
4 - A apreensão e destruição referidas nos números anteriores não dão direito a qualquer indemnização.
5 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.
ARTIGO 9.º
A protecção prevista no presente diploma não afecta de qualquer modo a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que for devida aos direitos dos autores sobre as obras literárias, musicais e artísticas que foram fixadas em fonograma ou aos dos intérpretes e executantes dessas obras.
ARTIGO 10.º
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.