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Portaria 308/79, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 308/79

de 30 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:

Escalão I - até 60000$00;

Escalão II - de 60001$00 a 90000$00;

Escalão III - de 90001$00 a 110000$00;

Escalão IV - de 110001$00 a 125000$00;

Escalão V - de 125001$00 a 140000$00.

2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

a) Para fogos com área bruta total não superior a 100 m2:

Classe A - até 9200$00;

Classe B - de 9201$00 a 10700$00;

Classe C - de 10700$00 a 11700$00;

Classe D - de 11700$00 a 12700$00.

b) Para fogos com área bruta total superior a 100 m2:

Classe A - até 8800$00;

Classe B - de 8801$00 a 10300$00;

Classe C - de 10301$00 a 11300$00;

Classe D - de 11301$00 a 12300$00.

3.º Ficam excluídos da presente portaria todos os fogos com área bruta total superior a 140 m2.

4.º O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1450000$00.

5.º O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1600000$00.

6.º As taxas de juro a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

7.º Fica revogada a Portaria 522/78, de 7 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 1 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Quadro anexo à Portaria 308/79, de 30 de Junho

Empréstimos para habitação própria, com juros bonificados pelo Estado

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/30/plain-33550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Portaria 522/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os valores dos escalões de rendimento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Portaria 413/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 46/80 - Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga a Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho - Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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