de 7 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:
Escalão I - até 50000$00;
Escalão II - de 50001$00 a 80000$00;
Escalão III - de 80001$00 a 100000$00;
Escalão IV - de 100001$00 a 120000$00;
Escalão V - de 120001$00 a 140000$00.
2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:
Classe A - até 8000$00;
Classe B - de 8001$00 a 9000$00;
Classe C - de 9001$00 a 10000$00;
Classe D - de 10001$00 a 11000$00.
3.º O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1450000$00.
4.º O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1600000$00.
5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.
6.º Fica revogada a Portaria 752/77, de 14 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas 17 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
QUADRO ANEXO
Empréstimos para habitação própria, com juros bonificados pelo Estado
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.