de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:
Escalão I - Até 40000$00;
Escalão II - De 40000$00 a 60000$00;
Escalão III - De 60000$00 a 80000$00;
Escalão IV - De 80000$00 a 100000$00;
Escalão V - De 100000$00 a 120000$00.
2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:
Classe A - Até 7000$00;
Classe B - 7000$00 a 8000$00;
Classe C - 8000$00 a 9000$00;
Classe D - 9000$00 a 10000$00.
3.º O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, é de 1200000$00.
4.º O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, é de 1500000$00.
5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.
Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 14 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
QUADRO ANEXO
Empréstimos para habitação própria, com juros bonificados pelo Estado
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.