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Portaria 46/80, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho - Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 46/80

de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:

Escalão I - Até 70000$00;

Escalão II - De 70007$00 a 100000$00;

Escalão III - De 100001$00 a 120000$00;

Escalão IV - De 120001$00 a 135000$00;

Escalão V - De 135001$00 a 150000$00.

2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1.º, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

a) Para fogos com área bruta total não superior a 100 m2:

Classe A - Até 10500$00;

Classe B - De 10501$00 a 12000$00;

Classe C - De 12001$00 a 13000$00;

Classe D - De 13001$00 a 14000$00;

b) Para fogos com área bruta total superior a 100 m2:

Classe A - Até 10000$00;

Classe B - De 10001$00 a 11500$00;

Classe C - De 11501$00 a 12500$00;

Classe D - De 12501$00 a 13500$00.

3.º Ficam excluídos da presente portaria todos os fogos com área bruta total superior a 140 m2.

4.º O montante máximo dos empréstimos a conceder nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do decreto-lei referido no n.º 1.º é de 1650000$00.

5.º O valor máximo dos fogos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do decreto-lei referido no n.º 1.º é de 1800000$00.

6.º As taxas de juro a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

7.º Fica revogada a Portaria 308/79, de 30 de Junho.

Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Dezembro de 1979.

- O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Quadro anexo à Portaria 46/80

Empréstimos para habitação própria, com juro bonificado pelo Estado

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-205523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 308/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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