O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos de cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à prevenção e reparação de danos ambientais e à conservação da natureza e biodiversidade, conforme resulta do disposto nas alíneas i) e l) do n.º 1 do mesmo artigo.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 200/2018, de 2 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pela Declaração de Retificação n.º 254/2018, de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância.
Tendo em conta os elevados valores naturais das áreas protegidas - que incluem, por um lado ícones de conservação, e por outro um valor público inestimável - torna-se, desde já, imperioso criar as condições necessárias para que as mesmas fiquem mais resilientes a incêndios florestais e que estejam dotadas das infraestruturas necessárias para em caso de necessidade se possa operacionalizar o combate.
Para efeitos de preparação das Áreas Protegidas para a campanha de incêndios de 2018, e considerando:
a) A necessidade de criação de Faixas de Gestão de Combustível e beneficiação de acessos (Rede Viária Florestal) para a minimização do eventual impacto de incêndios florestais, bem como a capacidade de primeira intervenção e também de criação de janelas de oportunidade de posicionamento ao combate;
b) O cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual,
concluiu-se que as ações a desenvolver pelo ICNF carecem de ser complementadas com o apoio de engenharia militar com recurso a maquinaria própria para que seja possível cumprir integralmente o planeamento efetuado.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determino a atribuição de apoio ao Exército Português pelo Fundo Ambiental, no valor de (euro)735.000 (setecentos e trinta e cinco mil euros), mediante protocolo a celebrar entre o Exército Português, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e o Fundo Ambiental para apoiar a realização dos trabalhos de beneficiação de caminhos e aceiros em áreas geridas pelo ICNF e em Áreas Protegidas.
25 de maio de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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