O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares, definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009 de 31 de março, na sua redação atual.
O Consulado Honorário de Portugal em S. Luís do Maranhão, dependente do Vice-Consulado de Portugal em Belém do Pará, no Brasil, preenche os fatores previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009 de 31 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo único
O Cônsul Honorário de Portugal em S. Luís do Maranhão, no Brasil, fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:
a) Emissão de documentos de viagem;
b) Operações de recenseamento eleitoral.
14 de maio de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
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