de 28 de Julho
Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º, 169.º, n.º 2, e 240.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o n.º 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, e a prorrogar a vigência do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, até que se proceda à reestruturação dos órgãos regionais e locais de turismo.
ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.