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Anúncio 73/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana

Texto do documento

Anúncio 73/2018

Preâmbulo

O presente Regulamento resulta da atribuição da Concessão da Utilização Privativa Diária do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila Real de Santo António - Porto de Recreio e foi elaborado de acordo com as regras previstas no respetivo Contrato de Concessão, que contém as regras para a política ambiental a implementar na área concessionada, assim como o exercício da atividade marítimo-turística no Porto de Recreio de Guadiana, tendo merecido a aprovação da Entidade Concedente. Considerando que, quer para o bom e normal funcionamento de toda a área concessionada, quer para a eficiência na exploração e aproveitamento da mesma, é necessário a existência de um regulamento que consagre a uniformidade das suas normas de utilização. Neste sentido, foi elaborado o presente regulamento nos termos da alínea m), da cláusula 14.ª, do Contrato de Concessão para a Utilização Privativa Diária do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila Real de Santo António - Porto de Recreio.

O respetivo projeto do regulamento foi objeto de consulta pública conforme dispõe o artigo 101., n.º 3 do CPA e publicado o respetivo Edital 216/2018 no Diário da República 2.ª série - N.º 38 - 22 de fevereiro de 2018.

O presente regulamento entrará em vigor no quinto dia subsequente à sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 140.º do CPA.

Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana

Vila Real de Santo António

I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A exploração e utilização do Porto de Recreio do Guadiana em Vila Real de Santo António, adiante designada por Porto de Recreio do Guadiana (PRG) é composta pela sua área terrestre e molhada, de que é Concessionária a Associação Naval do Guadiana, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, adiante designada por (ANG) a qual é titular do direito de exploração e comercialização em regime de serviço público regular e contínuo do PRG, para apoio à navegação, abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial, operacionais, complementares e acessórias da mesma - rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão, celebrado em 20 /11 /2017, entre a Docapesca Portos e Lotas S. A. na qualidade de Concedente e a Associação Naval do Guadiana na qualidade de Concessionária.

3 - Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e ainda da própria Entidade Concessionária.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem, a qualquer título, dentro das Zonas de Concessão, e nomeadamente nas zonas afetas exclusivamente à exploração do Porto de Recreio PRG.

Artigo 3.º

Zona de Concessão/Modo de Gestão

1 - A Zona de Concessão do PRG (Anexo A) compreende as zonas dominiais delimitadas no mapa anexo, bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos afetos ao fim da exploração do PRG, e sede social e desportiva da concessionária, e bem como os que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou outras entidades por esta autorizadas, na área concessionada, desde que fisicamente integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração do PRG e da sede social.

2 - A Zona de Concessão divide-se em duas áreas:

a) Área Molhada - é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações, e pontes de acesso incluindo a vedação exterior em terra que delimita a área molhada.

b) Área Terrestre - é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios de apoio, (estabelecimentos comerciais, e terraços) áreas de serviços, posto de combustível e áreas comuns.

3 - Estão diretamente afetas à exploração do PRG toda a área molhada, a vedação exterior e pontes de acesso, bem como as instalações de apoio, nomeadamente, o posto de combustível, o edifício de receção, sanitário, snack-bar e sala de tripulações, zona da grua, rampa varadouro, bem como a área terrestre anexa à mesma.

4 - Fica excluído do presente regulamento o edifício da sede social e desportiva da Concessionária, bem como os bens e áreas terrestres afetas e anexas à mesma.

5 - Cabe à Concessionária a gestão, direção e condução funcional da comercialização, do funcionamento, e da utilização dos espaços e edifícios afetos à exploração do PRG, bem como o cumprimento do presente Regulamento, podendo a Concessionária nomear um Diretor do PRG, a quem poderá delegar a gestão normal e corrente da exploração.

Artigo 4.º

Definições do estacionamento das embarcações

1 - Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de estacionamento em área molhada:

a) Estacionamento Permanente: a utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos superiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

b) Estacionamento Temporário ou de Passante: a utilização de postos de amarração por períodos diários, mensais, semestrais, ou outros conforme tenha sido contratado com os serviços do PRG, no momento da receção desde que, por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

Artigo 5.º

Posto de Amarração

1 - Entende-se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia-se em classes consoante as dimensões das embarcações e classes mínimas por cada cais.

2 - Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões máximas de fora a fora e boca das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.

Artigo 6.º

Titular do Posto de Amarração

1 - Entende-se por Titular do Posto de Amarração o detentor do direito exclusivo de utilização de Posto de amarração, seja ele permanente ou temporário.

Artigo 7.º

Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação

1 - Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.

2 - Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da embarcação a utilize com base em título válido.

3 - Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação o que por este for, como tal indicado, por escrito, à Concessionária.

II

Deveres, Obrigações e Proibições

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração

1 - O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoa diversa do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 9.º, 10.º, e 26.º do mesmo.

2 - O titular do Posto de Amarração obriga-se a, com antecedência em relação ao facto, comunicar por escrito à Concessionária a identidade do proprietário da embarcação e/ou do titular do direito de uso da embarcação sempre que a utilização do posto de amarração seja feita por embarcação da qual não seja proprietário, alegando os motivos desse facto bem como a adesão do proprietário ou do novo titular do direito de uso ao presente Regulamento.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 anterior o titular do posto de amarração é responsável solidária e ilimitadamente com o proprietário da embarcação, seu representante e/ou com o titular do direito de uso da embarcação pelo cumprimento de todos os deveres e obrigações do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.

4 - O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados no PRG, bem como para a própria utilização do posto de amarração;

Artigo 9.º

Deveres/Obrigações dos Proprietários das Embarcações

1 - Durante a entrada, permanência e saída das embarcações no PRG, os proprietários ou seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança em todas as áreas da Concessão;

b) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços do Porto;

c) Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, nos cais de amarração, desde a bordo e até à saída dos pontões, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;

d) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam da sua propriedade;

e) Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços do PRG e às Autoridades competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento;

f) Informar com devida antecedência os Serviços do PRG, dos trabalhos de manutenção que desejem realizar na sua embarcação. Só será permitido executar qualquer tipo de trabalhos de manutenção no espelho de água do PRG, a empresas autorizadas pela Direção do PRG, e desde que perfeitamente legalizadas.

2 - As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º

3 - Durante a permanência das embarcações no PRG, os Proprietários ou seus Representantes, estão obrigados a:

a) Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não colocar em risco as outras embarcações e instalações;

b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços do PRG e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;

c) Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação e o cais junto ao posto de amarração devidamente limpo e arrumado;

e) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor;

f) Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;

g) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

h) Observar as regras estabelecidas no presente Regulamento e afixadas nos termos do ponto p), infra - Anexo C, relativamente a iluminação, ruídos, lixos e outras formas de poluição;

i) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo, nos reservatórios existentes para o efeito no PRG;

j) Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como das condições mínimas de segurança e higiene;

k) Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações do PRG, obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

l) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente as resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;

m) Comunicar à Concessionária a forma e o local onde possam ser contactados;

n) Em caso de avaria da embarcação, deve requisitar aos serviços o reboque da mesma no espelho de água pelos próprios serviços do PRG, ou empresas autorizadas pela Direção do PRG;

o) Cumprir e respeitar o Código e Política Ambiental do PRG, parte integrante do presente Regulamento e que constitui o Anexo C;

p) Conhecer o Plano de Emergência e Segurança Interno do PRG, afixado na receção, podendo solicitar uma cópia aos serviços do PRG.;

q) Separar os resíduos e transportar os mesmos até aos locais próprios para o seu depósito em perfeito estado de conservação e segurança, não poluindo o meio marítimo e terrestre com gorduras e outros fluidos;

r) Conhecer e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e instruções descritas nos vários Regulamentos Internos, de acordo com o artigo 26.º;

s) Apresentar todos os documentos atualizados que lhe forem solicitados pelos Serviços do PRG;

t) Apresentar e esclarecer toda a informação solicitada pelos Serviços do PRG;

u) Utilizar fichas elétricas apropriadas (220/380v AC) de ligação às torretas de energia, que poderão ser fornecidas pelos Serviços do PRG, mediante uma caução prevista no preçário em vigor;

v) Utilizar um cartão magnético próprio para abrir as portas de acesso aos pontões, que será entregue na receção mediante uma caução de valor previsto no preçário em vigor; ou aceitar a utilização de dados biométricos para acesso aos pontões e sanitários, preenchendo e assinando a respetiva autorização, tanto para a requisição de cartões como para os dados biométricos

w) Utilizar produtos de manutenção biodegradáveis e/ou amigos do ambiente;

4 - Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela Concessionária. Para este efeito, a Concessionária poderá solicitar a sua presença sempre que considere absolutamente necessário;

5 - Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços do PRG tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando, desde já, estabelecido que todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelos referidos proprietários ou representantes;

6 - Os Proprietários das embarcações ou os seus Representantes deverão estar habilitados a dar cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 15.º;

7 - Para efeitos do previsto na alínea k) e l) do n.º 3 deste artigo, a Concessionária tem direito de retenção ou remoção da embarcação no caso de não ser reposta atempadamente a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

8 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima, previstas no artigo 28.º;

Artigo 10.º

Proibições

1 - Durante a permanência no Porto é proibido, designadamente:

a) Navegar a velocidade superior a 3 NÓS, ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou de quaisquer águas sujas diretamente para o porto ou utilizar depósitos com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição marítima;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos poluentes fora dos recipientes apropriados, existentes na zona de concessão do PRG;

d) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos e cheiros, ou poluentes, nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo com autorização escrita da Direção da PRG e em situações de emergência;

e) Usar projetores, salvo em caso de emergência;

f) Fundear, amarrar fora do local estabelecido pelo contrato celebrado com o PRG ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações nomeadamente nos canais de acesso aos postos de amarração;

g) Amarrar no cais de receção e no cais de combustível, para além do tempo indispensável à respetiva operação;

h) Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não sejam as indicadas pelos serviços do PRG;

i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;

j) Banhar-se, efetuar mergulho, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza ou qualquer modalidade de pesca na Zona de Concessão, e a menos de 50 metros da delimitação exterior do Porto de Recreio;

k) Montar atrelados ou tendas para alojamento ou para qualquer outra finalidade;

l) Deter animais domésticos, a não ser que fique assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes e desde que, em simultâneo, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;

m) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos postos de amarração, nos cais e passadiços e a bordo das embarcações, salvo autorização expressa da Concessionária;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona da rampa varadouro ou posto de combustível, salvo quando se trate de utentes devidamente autorizados pela Direção do PRG;

o) Aceder aos cais, salvo tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações, bem como familiares, convidados e fornecedores por aqueles acompanhados;

p) Fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;

q) Fazer ruídos audíveis para o exterior das embarcações e nos pontões, designadamente música, cânticos ou similares, ensaios de motores ou qualquer outro tipo de ruído que perturbe o bem-estar dos utentes do PRG;

r) Exercer quaisquer atividades, de manutenção ou outras, causadoras de maus cheiros e produtoras de resíduos no espelho de água ou nos pontões;

s) Fundear ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços do PRG, salvo determinação em contrário da Autoridade competente;

t) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

u) Colocar nos cais os botes auxiliares ou outra palamenta de bordo;

v) Deixar soltas as adriças;

w) Içar as velas das embarcações dentro do espelho de água, sem efetuar pedido prévio e obter prévia autorização da Direção do PRG;

x) Efetuar reboques de embarcações dentro do espelho de água, reservando-se essa operação aos serviços do PRG;

y) Permitir a condução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários, os quais serão, assim, responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, para além de outras penalidades previstas na lei;

z) Amarrar mais do que uma embarcação por finger;

aa) Deixar quaisquer objetos em cima dos pontões e fingers, ou expor nos mesmo peixe e apetrechos de pesca;

bb) Abrir as portas de acesso aos pontões por qualquer meio, nomeadamente por "esticão" ou outro sem ser pelo cartão referido na alínea v) n.º 3 do artigo 9.º; ou pela utilização dos acessos por dados biométricos;

cc) Efetuar trabalhos com rebarbadora, lixadeira ou pinturas à pistola ou com spray ao ar livre em qualquer lugar da área da concessão. Este tipo de trabalhos requerem a cobertura total ou parcial da embarcação, consoante a autorização da Direção do PRG;

2 - São proibidos o acesso e a navegação nas águas da bacia de poente e nascente do PRG, a embarcações a remo ou de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.

3 - É proibida a utilização de drones na zona de concessão do PRG, salvo autorização prévia, por escrito, da Direção do PRG;

4 - As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes, a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de amarração ou a áreas circundantes e também a outras pessoas e ou embarcações que naveguem na área da Concessão por qualquer motivo, ou a quaisquer transeuntes cuja ação mesmo do exterior do Porto de Recreio infrinja as normas estabelecidas no presente Regulamento;

5 - O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito, bem como tenha pagamentos pendentes de utilizações anteriores;

6 - A Direção PRG reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais, e áreas sobre a jurisdição da Concessionária, de qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento do PRG, ou tenha pendentes pagamentos de serviços anteriormente, prestados pela concessionária;

7 - É proibido alimentar no interior do PRG, gaivotas e outras aves, ou qualquer outro animal, ou peixes, que pela sua presença se tornem nefastas ao bem-estar dos utentes e provoquem danos nas embarcações e seus acessórios, nomeadamente através dos dejetos produzidos, bem como no caso de peixes a alimentação dos mesmos provoque a atração de gaivotas e outras aves. A presente proibição estende-se também a estas práticas exercidas, por transeuntes dentro do PRG e nas áreas circundantes por não utilizadores do PRG, que do exterior do mesmo para o interior do PRG, cometam estas infrações;

8 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º;

Artigo 11.º

Titular de um Direito de Uso da Embarcação

1 - Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam-se todas as normas referentes ao titular de um direito exclusivo de utilização de posto de amarração e/ou ao proprietário da embarcação, constantes do presente Regulamento e em particular as dos artigos 8.º, 9.º, 10.º

III

Acesso, Permanência e Saída do Porto de Recreio

Artigo 12.º

Acesso à Área Molhada

1 - No acesso à área molhada do PRG, todas as embarcações devem arvorar a Bandeira Portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade (se diferente);

2 - O acesso aos cais das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é facultado por um sistema de controlo automático;

3 - Fica vedado o acesso e a permanência na Zona Concessionada àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do PRG e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços;

4 - É vedado o acesso de embarcações ao PRG, fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção, salvo autorização especial da Direção do PRG. As embarcações nessas circunstâncias deverão aguardar a reabertura dos serviços de receção ficando atracadas no cais de receção;

5 - A Direção do PRG, poderá recusar o acesso ou expulsar de qualquer das zonas da área portuária, e outras zonas afetas à exploração, quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente estar sob efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e/ou que, pelo seu comportamento, possa pôr em causa pessoas e bens;

Artigo 13.º

Acesso à Área Terrestre

1 - No acesso à área terrestre do PRG, todos os utentes se obrigam a respeitar as normas de segurança de segurança e utilização, bem como os horários estabelecidos;

2 - Fica condicionado o acesso, a permanência e a saída da Zona Concessionada àquelas pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do PRG e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços;

3 - É vedado o acesso de pessoas à área da rampa varadouro fora dos períodos normais de funcionamento da mesma, salvo autorização especial da Direção do PRG;

Artigo 14.º

Formalidades e manobras de entrada da Embarcação

1 - Ao entrar no PRG, todas as embarcações de recreio devem atracar no Cais de Receção a fim de os seus Proprietários ou os Representantes destes:

a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;

b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítima, Aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, através dos serviços do PRG;

c) Procederem ao depósito da provisão a que se refere o parágrafo 2 do artigo 22.º, ou ao respetivo pagamento antecipado sempre que previsto na tabela de preços a aplicar;

d) Procederem ao pagamento das cauções para atribuição dos cartões de acesso, e formalizar o pedido dos mesmos, ou autorização para recolha de dados biométricos para o sistema de controlo e acessos aos pontões e sanitários;

2 - As embarcações que se encontrem amarradas no PRG, com contratos em vigor, só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legalmente exigível ou solicitado pelos serviços do PRG;

3 - As manobras das embarcações poderão ser assistidas pelo pessoal do PRG, sempre que for conveniente;

4 - A infração ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contraordenacional punível com coima, nos termos do disposto no artigo 28.º;

Artigo 15.º

Remoção de Embarcações de Recreio

1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou de outra legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres, obrigações e proibições previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, confere à Direção do PRG o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar, e o consequente abandono do PRG;

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a Direção do PRG ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apropriado dentro ou fora da concessão, onde ficará depositada, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do Proprietário ou Responsável da embarcação;

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de um posto de amarração para outro, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações;

4 - Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Proprietário, ou do seu Representante, a remoção da embarcação, podendo a Direção do PRG, impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente ou adequado, aplicando-se o disposto no n.º 2, supra;

5 - A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona de Concessão das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento do PRG, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 90 (noventa) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços;

6 - As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos Proprietários;

7 - As infrações ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, supra, integram um ilícito contraordenacional punível com coimas, previstas no artigo 28.º

Artigo 16.º

Formalidades na Saída

1 - A saída da embarcação no termo do período contratado, poderá verificar-se a qualquer momento desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

a) Regularizado a sua situação com os Serviços do PRG, a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários de abertura e encerramento da receção do PRG;

b) Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima, aduaneira e serviços de estrangeiros e fronteiras, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor;

c) Informado o destino e rumo da embarcação sempre que a mesma se ausente por mais de 24 horas;

Artigo 17.º

Prorrogação do estacionamento temporário das Embarcações

1 - A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviços do PRG com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

2 - A impossibilidade de extensão do prazo de estadia, por manifesta falta de lugares de amarração disponíveis, não acarreta o direito de qualquer indemnização ao proprietário;

IV

Cedência de Local de Amarração e Troca de Embarcações

Artigo 18.º

Cedência de postos de amarração

1 - A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de amarração, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que poderá exercer o direito de preferência;

2 - À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de amarração é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições que a Concessionária estabeleça para cada caso;

3 - A cedência temporária a terceiros, a título gratuito, do direito de uso do posto de amarração só poderá ser feita após comunicação, por escrito, da Concessionária;

4 - A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Direção do PRG promover a cedência temporária a terceiros, a título oneroso, dos direitos de uso do posto de amarração disponibilizados para o efeito pelos proprietários de embarcações com contrato de estacionamento permanente, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso;

Artigo 19.º

Troca de Embarcações

1 - Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação;

2 - Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de amarração;

3 - Sempre que o titular do posto de amarração permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Direção do PRG o nome do Proprietário e o nome da embarcação, o país de registo e as dimensões da embarcação;

V

Permanência de Embarcações nos Locais de Amarração

Artigo 20.º

Período de Permanência

1 - A permanência é contabilizada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia;

2 - No caso de a permanência ser prolongada para além do período declarado à chegada deve tal facto ser comunicado aos serviços do PRG, nos termos do artigo 17.º, bem como proceder-se ao reforço da provisão a que refere o n.º 2. do artigo 22.º, ou pagamento previsto, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto;

VI

Taxas

Artigo 21.º

Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamentos afetos à exploração do PRG, serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Concedente nos termos do n.º 4 deste artigo;

2 - Ficam excluídas da tabela de Taxas, Tarifas e Cauções, a atividade desenvolvida, fornecimentos e serviços prestados no Posto de Combustível, e serviço de Bebidas e Restauração em toda a área da concessão.

3 - O valor das referidas taxas, os elencos dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções;

4 - A Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções, referida no número anterior, a sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que deles dará conhecimento à Entidade Concedente, até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam;

5 - A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções então em vigor;

6 - As Taxas são válidas até ao dia 1 de março de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas e estão divididas em: época Baixa, Média, Alta/ Diária, Mensal, Semestral, anual e Quinquenal; bem como tarifas especiais de pacotes de 3,6 e 9 meses.

7 - Todas as tarifas de Posto de Amarração incluem fornecimento de água e serviço de apoio do pessoal de serviço para as manobras de atracar;

8 - Aos Contratos de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração de 5 anos poderão ser aplicadas taxas de manutenção, que serão cobradas de uma só vez em cada ano, em abril ou outubro, sendo o contrato celebrado respetivamente no 1.º ou 2.º semestre;

9 - Às embarcações multicascos é aplicado um acréscimo de 50 % na época baixa e mais 70 % na época média e alta, sobre as Tarifas de Tabela

10 - As Tarifas Especiais de pacotes de 3, 6 e 9 meses vigoram somente de 15 de setembro até 15 de junho do ano posterior;

11 - As tarifas são calculadas entre as 12h do dia de entrada e as 12h do dia de saída;

12 - Na época alta só são aceites reservas por períodos superiores a 15 dias e confirmadas após o pagamento de 50 % do total, não reembolsáveis;

13 - Aos valores constantes nas tabelas, será acrescido o IVA à taxa legal em vigor;

14 - A utilização de cavaletes, berços, e suportes de escoramento do PRG na zona da rampa varadouro será gratuita até 2 dias. Passado este prazo, será aplicada uma taxa conforme Tabela de Taxas e Tarifas em vigor;

15 - Aos clientes com Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de amarração de 1 ano ou superior é concedido um desconto de 20 % em todos os restantes serviços constantes na tabela de taxas e tarifas e igualmente um desconto de 15 %, em parqueamento a seco nas instalações de apoio ao PRG, de que a ANG também é concessionária, e 10 dias grátis de parqueamento a seco nas referidas instalações, podendo ainda ser entregues vouchers de desconto em consumos a efetuar no snack bar do PRG e no restaurante da concessionária na sede social e desportiva;

16 - Aos clientes com Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração de 5 anos é concedido um desconto de 20 % em todos os restantes serviços constantes na tabela de taxas e tarifas, e igualmente um desconto de 15 % em parqueamento a seco nas instalações de apoio ao PRG, de que a ANG também é concessionária, e 10 dias grátis de parqueamento a seco nas referidas instalações, podendo ainda ser entregues vouchers de desconto em consumos a efetuar no snack bar do PRG e no restaurante da concessionária na sede social e desportiva;

17 - Sobre a Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções pode a concessionária, estabelecer e mencionar na mesma, descontos especiais a praticar aos seus associados, não cumulativos com os descritos nos anteriores pontos 14 e 15, do presente artigo;

Artigo 22.º

Pagamentos - Área Molhada e Terrestre

1 - No caso de Estacionamento Permanente, o pagamento das taxas de estacionamento, conservação e manutenção, fornecimento de energia elétrica, água e de outros serviços prestados, será efetuado mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos nas mesmas;

2 - No caso de Estacionamento Temporário deve ser feito, no ato de preenchimento da Declaração de Chegada, o respetivo pagamento para a estadia solicitada, ou caso haja a possibilidade de prorrogação da estadia, uma provisão por conta das Taxas de permanência, serviços e consumos previsíveis. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos nas mesmas;

3 - Ao montante da provisão entregue inicialmente serão, no momento do pagamento, deduzidos ou acrescidos os serviços prestados;

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, supra, e sempre que o valor dos serviços prestados ultrapasse o montante da provisão efetuada, poderá a Concessionária obrigar a um reforço da provisão efetuada nos termos do n.º 2, supra, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

5 - O reforço da provisão referida no número anterior deverá ser efetuado no prazo e condições a estabelecer pela Concessionária;

VII

Perda de Direitos

Artigo 23.º

Cessação de Direitos

1 - Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração percam os respetivos direitos:

a) A rescisão do respetivo contrato;

b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de um ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor;

c) A falta de pagamento, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções;

d) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do PRG;

e) A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida;

f) A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária no prazo que lhe for fixado pela Direção do PRG, nos termos do presente Regulamento;

VIII

Serviços, Operações, Instalações e Funcionamento do PRG

Artigo 24.º

Serviços e Equipamentos

1 - A Concessionária poderá, sempre que entender necessário, conveniente, ou adequado ao bom e regular funcionamento do PRG, estabelecer tarifas por serviços cujos custos serão suportados pelos titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma;

2 - Aos custos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º;

3 - A Concessionária não se responsabiliza por roubos, furtos ou danos nas embarcações ou seus pertences, inclusive, os originados por mau tempo ou catástrofes naturais;

4 - Todos os serviços prestados pela Concessionaria serão sujeitos a disponibilidade de espaço e confirmados por escrito pelos Serviços do PRG;

5 - Aos valores constantes na Tabela de Taxas, Tarifas deve ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor;

6 - Os carrinhos de cais destinam-se unicamente e exclusivamente ao uso dos nautas.

7 - Os carrinhos de cais não deverão ser abandonados, após utilização, fora das áreas apropriadas para o seu parqueamento (portas de acesso aos pontões), sob pena de instauração de processo de contraordenação punível com coima, conforme o descrito no artigo 28.º;

Artigo 25.º

Horário dos serviços

1 - Todos os serviços e instalações indicados no presente Regulamento funcionarão de acordo com os horários e as normas estabelecidas pela Concessionária, a afixar por esta;

2 - Os serviços de prevenção a incêndios, vigilância e primeiros socorros serão assegurados pela Concessionária no horário por esta estabelecido e afixado, a qual solicitará imediata e complementarmente a intervenção das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal se verifique necessário ou conveniente;

IX

Normas de Atividade Comercial de Reparação, e Operação Marítimo-Turística

Artigo 26.º

Regulamentos Internos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo-turística, as atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística que desenvolvam atividade a partir do PRG, estando esta atividade no Porto de Recreio do Guadiana, regulamentada conforme o Anexo B do presente Regulamento;

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por empresa reparadora, a oficina, a tripulação da embarcação ou outros (empresas ou particulares), que procedam a reparações ou manutenção de embarcações e deverá ter em conta o disposto no presente Regulamento;

3 - Não são permitidas atividades de reparação pelas tripulações, sem prévia autorização da Direção do PRG, e no caso de empresas, particulares e oficinas, que não estejam previamente legalizadas para tal junto da concessionária, sem que apresentem a documentação justificativa exigida, bem como o seguro de responsabilidade civil, e procedam aos pagamentos previstos na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções em vigor;

4 - Destina-se o Regulamento Interno referido no n.º 1 deste artigo, a coordenar a atividade e utilização dos referidos espaços, assim como as suas normas e indicações específicas;

5 - A infração ao disposto no Regulamento em anexo integra um ilícito contraordenacional punível com coima, conforme os critérios previstos no n.º 3 do artigo 28.º;

X

Fiscalização

Artigo 27.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e anexos é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima e da Docapesca - Portos e Lotas S. A.;

2 - Compete à Autoridade competente em razão da matéria com jurisdição na área, a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e aplicação de coimas e sanções acessórias;

3 - A Concessionária participará à Autoridade Pública competente (Autoridade Marítima, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Autoridade Aduaneira, Autoridade Fiscal ou à Concedente) o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixados no presente Regulamento ou na legislação em vigor;

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março;

2 - As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento e descritas nos artigos anteriores são puníveis com coimas de 25(euro) a 3.700(euro) ou de 500 (euro) a 44.000 (euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva;

3 - Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão de matéria;

XI

Vigência

Artigo 29.º

Vigência

1 - O presente Regulamento, com as suas posteriores alterações e atualizações, terá uma vigência equivalente ao período de concessão;

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado, modificado e ampliado sempre que a Concessionária o entenda conveniente ou necessário, após aprovação das entidades competentes ou ainda por indicação destas;

XII

Publicidade

Artigo 30.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível, na receção do PRG e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão;

2 - Toda e qualquer tipo de publicidade na área de concessão somente será possível com prévia autorização da concessionária, devendo o interessado, requerer autorização à Direção do Porto de Recreio do Guadiana, e efetuar os pagamentos estabelecidos na tabela de taxas e tarifas se for o caso, ou que tenham sido negociados pontualmente com a concessionária;

3 - A Direção do Porto de Recreio do Guadiana reserva-se no direito de escolher o sítio onde a publicidade estará exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia, sem prejuízo para a Concessionária, ficando os custos a cargo do titular ou cliente;

4 - A Concessionária poderá contratar com empresa especializada a colocação de painéis publicitários fixos e eletrónicos, ou outros, na vedação delimitadora do PRG, ou nas suas pontes de acesso e outros locais que considere apropriados;

XIII

Falta de Pagamento

Artigo 31.º

Juros de Mora

1 - Em caso de mora por um período superior a trinta dias nos pagamentos previstos na Cláusula 4.ª nas Condições Particulares do Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração, seja em Estacionamento Permanente ou Temporário ou Passante, a Concessionária notificará o Titular do vencimento da sua obrigação, renovando tal notificação por cada período subsequente de no máximo de 30 (trinta) dias;

2 - Em caso de mora no pagamento dos serviços do PRG por um período superior a três meses, a Concessionária pode, sem prejuízo da faculdade de proceder à cobrança judicial dos mesmos, acrescido de juros, rescindir unilateralmente o Contrato ou Serviço, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias ou ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização;

3 - As notificações, referidas no número anterior, serão enviadas por carta registada com aviso de receção. Nos casos em que a carta registada for devolvida, a rescisão será comunicada através de afixação de edital na receção do PRG e/ou junto do posto de amarração objeto do Contrato ou Serviço, produzindo validamente os seus efeitos nos termos constantes do edital afixado;

4 - Sem prejuízo das faculdades referidas no número anterior, a Concessionária pode, em caso de mora por período superior a três meses ou de rescisão unilateral do Contrato ou Serviço, exercer o direito de retenção que lhe é legalmente conferido, procedendo à remoção da embarcação pertencente ao Titular para o Parque Seco das instalações de apoio sita no Porto de Pesca de Vila Real de Santo António de que a ANG é concessionária, ou armazém, sendo o Titular responsável pelo pagamento das despesas efetuadas em resultado dessa remoção, designadamente, das despesas de grua, reboque e parqueamento da embarcação;

XIV

Anexos

Artigo 32.º

Anexos

1 - Fazem parte integrante deste Regulamento um conjunto de normas, instruções e procedimentos denominados Regulamentos Internos, identificados como Anexos.

2 - Cada um dos Regulamentos Internos, designados como Anexos, atuam na especialidade comercial e de utilização das diferentes áreas de valência da Concessionária e são os seguintes:

ANEXO A - Planta da zona de concessão do PGR - Área molhada e área terrestre e zonas e edifícios afetos à exploração do PRG.

ANEXO B - Regulamento Interno do Exercício da Atividade Marítimo-Turística no PGR

ANEXO C - Código e Política ambiental do PGR

3 - Todos os clientes e Titulares de postos de amarração têm conhecimento do descrito nos Regulamentos Internos que devem respeitar segundo as normas e orientações da Concessionária, sob cominação de incorrerem num processo contraordenacional, punível em coima nos termos deste Regulamento.

Regulamento de Exploração e Utilização Porto de Recreio do Guadiana, aprovado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A., conforme comunicação referência CA/34, de 18/01/2018.

ANEXO A

Planta da zona de concessão do PGR - Área molhada e área terrestre e zonas e edifícios afetos à exploração do PRG

(ver documento original)

ANEXO B

Regulamento Interno do Exercício da Atividade Marítimo-Turística no Porto de Recreio do Guadiana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade marítimo-turística no PRG, área de jurisdição da Associação Naval do Guadiana;

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo-turística, o conjunto das atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística;

Artigo 3.º

Entidades que podem exercer a Atividade Marítimo-Turística

1 - A prestação de serviços da atividade marítima-turística no PRG, área de jurisdição da Associação Naval do Guadiana, pode ser exercida por quaisquer pessoas individuais ou coletivas, depois de devidamente autorizadas pela Direção do PRG, de acordo com o estipulado no n.º 4 do Artigo 6.º, cuja atividade esteja devidamente licenciada pelas autoridades competentes;

Artigo 4.º

Autorizações

1 - Para o exercício da atividade marítimo-turística no PRG, os operadores deverão inscrever-se na Plataforma digital RNATT do Turismo de Portugal, segundo o decreto-lei que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística (Decreto-Lei 149/2014 de 10 de outubro), que define as regras aplicáveis às empresas de animação turística e aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas;

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 5.º

Contrato e Autorização

1 - As entidades que no PRG, pretendam exercer a atividade prevista nos artigos anteriores devem dirigir o respetivo pedido à Direção do PRG, do qual deve constar:

a) Identificação da entidade;

b) Sede Social;

c) Número fiscal de contribuinte;

d) Indicação da embarcação a explorar e respetivas características técnicas;

e) Registo e Livrete da embarcação;

f) Licenças em vigor;

g) Apólices de Seguro em vigor;

h) Inscrição no RNATT do Turismo de Portugal.

2 - O pedido referido no número anterior deverá, também, ser instruído com um estudo explicativo e justificativo relativo à atividade a realizar, sua organização, meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que dispõe, instalações a utilizar e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do projeto.

3 - O pedido referido no ponto 1., supra, deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão Comercial da Sociedade requerente, caso se trate de sociedade comercial, em que conste ter a entidade requerente por objeto a atividade marítimo-turística;

b) Declaração da qual conste os nomes dos membros do conselho de Administração, gerência ou direção social;

c) Documento comprovativo da autorização para a atividade marítimo-turística, bem como da inscrição na Capitania do Porto com jurisdição na área de registo da embarcação ou, caso esteja dispensada de registo, na Capitania do Porto da área onde venha a operar;

d) Parecer favorável da Inspeção de Navios no que se refere à segurança da embarcação;

e) Quando aplicável, documento comprovativo do registo da embarcação e da autorização da Capitania do Porto com jurisdição na área onde se pretenda exercer a atividade;

Artigo 6.º

Regime do Exercício da Atividade Marítimo-Turística

1 - As autorizações de que trata o presente Regulamento serão concedidas de acordo com as características dos projetos de atividade apresentados, tendo em conta quer o interesse económico e social e os locais disponíveis, quer as dimensões e classes permitidas; que vão desde a classe Jet Ski e I à VIII a e de dimensões compreendidas entre os 3 metros e 13 metros respetivamente;

2 - As dimensões máximas aplicadas na alínea anterior baseiam-se nas dimensões máximas de fora a fora, e boca;

3 - Para o exercício da atividade, e devido aos condicionalismos naturais e de layout do Porto, e ao facto de existir na zona portuária cais de marítimo-turística, somente se poderá licenciar e autorizar para esta atividade os lugares designados pela Direção do PRG, nomeadamente os pontões/plataformas de Jet Ski a sul no Cais exterior, para as atividades de Jet Ski, e os lugares de amarração que venham a ser disponibilizados para tal e contratados com as empresas de Marítimo-Turísticas, com embarque e utilização até máximo de 10 clientes. A Direção do Porto de Recreio do Guadiana reserva-se, no entanto, o direito de designar e ou alterar os lugares de posto de amarração atribuídos;

4 - As autorizações serão concedidas através de Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário e Exclusivo de Posto de Amarração, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, desde que o respetivo titular não avise a Concessionária, por carta registrada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo em curso, de que não pretende renová-lo e pretende denunciá-lo para fim do respetivo prazo;

5 - A autorização ao exercício da atividade Marítimo-Turística terá como preferência, empresas ou empresários cuja atividade seja para operar no rio Guadiana e Baia de Monte Gordo;

6 - O número máximo de embarcações marítimo-turístico é fixado e autorizado casuisticamente pela Direção do PRG, atendendo à capacidade da infraestrutura e após análise do mercado;

7 - Será privilegiada a empresa que traga diversificação de atividade ao PRG e zona a operar, e venha a gerar o maior desenvolvimento ao turismo náutico local e aproveitamento das qualidades naturais do entorno;

8 - Pelo exercício desta atividade é devida uma taxa de charter anual, constante na Tabela de Taxas e Tarifas, cujos valores são revistos anualmente. As referidas taxas deverão ser liquidadas até ao dia 8 de outubro do ano a que respeitem;

9 - Sem prejuízo de outras taxas eventualmente devidas nos termos do Regulamento de Exploração do Porto de Recreio do Guadiana em Vila Real de Santo António, deverão ainda ser devidas taxas de manutenção e fornecimento de água e energia elétrica, nos termos daquele mesmo Regulamento;

10 - São considerados atividade marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:

a) Passeios na Costa:

i) De curta duração - até 2 horas;

ii) De longa Duração - mais de 2 horas;

b) Pesca Turística;

c) Mergulho ou snorkeling;

d) Observação de Golfinhos;

e) Parasailing;

f) Aluguer de embarcação com ou sem tripulação;

g) Táxi;

h) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações;

i) Outras com fins lucrativos, desde que justificadas;

Artigo 7.º

Posto de Embarque

1 - O embarque e desembarque de passageiros das embarcações marítimo-turística só poderá ter lugar nos postos de amarração autorizados para o efeito pela Direção da Concessionária, nos termos e condições estabelecidas nos respetivos contratos;

2 - A utilização dos embarcadouros ou de outros locais poderá ser interrompida pela Direção do PRG sempre que, por motivo de interesse público e/ou portuário, tal se mostre necessário;

3 - Sempre que, pelos motivos constantes do número anterior ou por razões de segurança, se torne necessário proceder à reparação de algum embarcadouro, a Direção do PRG, poderá possibilitar o uso temporário de um outro local ou posto de amarração para o efeito, se disponível, sem que isso confira ao operador da marítima - turística o direito a indemnização;

CAPÍTULO III

Obrigações e proibições

Artigo 8.º

Obrigações do Titular do Contrato

1 - Os Titulares de um Contrato de Posto de Amarração para exercerem a atividade marítimo-turística ficam obrigados:

a) À constituição de um seguro para cobertura de responsabilidade civil e/ou outro de apólice especifica, consoante a atividade assim o obrigue;

b) Dotar o seu pessoal afeto à atividade de um cartão de identificação, do qual conste a identificação do portador enquanto funcionário;

c) A prestar à Direção do PRG e Autoridades as informações e os elementos estatísticos e dados ou previsões que sejam solicitados, relacionados com o exercício da atividade na área licenciada;

d) À remoção da embarcação, a expensas suas, quando, por motivos de segurança, manutenção, divida ou imperativo de outra natureza, tenha de ser transferida para outro local indicado para o efeito pela Direção do PRG;

e) A denunciar à Direção do PRG, ou às Autoridades todas as situações de irregularidades afetas à atividade;

f) A cumprir as regras de Segurança e Higiene indispensáveis à proteção do meio ambiente;

g) A cumprir e fazer cumprir o código de conduta ambiental existente;

h) A manter em bom estado de conservação os equipamentos Porto de Recreio do Guadiana;

i) A manter as embarcações afetas à sua atividade em bom estado de segurança, conservação e limpeza;

j) A possuir defensas adequadas ou outros meios próprios, em bom estado de conservação e devidamente colocados, de forma a proteger as embarcações e os bens de terceiros e do PRG;

k) A manter as embarcações, quando parqueadas, corretamente amarradas;

l) A facilitar as ações de fiscalização por parte da Direção do PRG, bem como das outras Entidades competentes;

m) A cumprir as instruções que lhe forem indicadas pela Direção do PRG, ou pelas Entidades com competência nesta área;

n) A exercer a atividade, no mínimo, durante um período de 6 meses em cada ano;

Artigo 9.º

Meio Ambiente

1 - O prestador de serviços da atividade marítimo-turística, não poderá, em caso algum, poluir as águas do PRG e/ou contaminar os solos, pelo que deverá garantir que:

a) As águas de lavagens (louças e casas de banho) sejam mantidas em compartimentação próprias e existentes a bordo, de modo a serem bombeadas para um meio adequado para receção e tratamento daqueles efluentes;

b) As águas residuais e de esgoto das máquinas sejam guardadas nos tanques de bordo instalados para o efeito, e bombeadas para um meio de transporte de uma empresa licenciada para receção e tratamento daqueles efluentes.

c) O lixo doméstico produzido a bordo seja separado, ensacado e depositado nos recipientes próprios e devidamente localizados, em terra, destinados a esse fim;

Artigo 10.º

Proibições

1 - É vedado aos titulares dos contratos das empresas marítimo-turística:

a) Alterar qualquer das condições que serviram de pressuposto ao Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário e Exclusivo de Posto de Amarração, sem a prévia comunicação e autorização da Direção da Concessionária;

b) Instalar quaisquer equipamentos ou objetos em terra, no pontão, no finger ou nos acessos para o apoio das embarcações ou da atividade das mesmas sem autorização da Direção da Concessionária;

c) Fazer uso dos locais autorizados para qualquer outro fim que não seja o constante no contrato de cedência de direito de utilização temporária e exclusivo de posto de Amarração;

d) Transmitir a posição contratual, sem autorização da Direção da Concessionária, para terceiros, ou, por qualquer forma, fazer-se substituir no seu exercício;

e) Embarcar noutros postos de amarração que não aquele que previamente lhe está destinado ou nos cais predefinidos para embarcar e desembarcar passageiros;

f) Colocar música audível para o exterior ou realizar qualquer tipo de ruído sonoro dentro da área da concessão;

g) Fazer reboques de embarcações dentro do espelho de água do PRG;

h) Ultrapassar os limites de velocidade estabelecido de 3 Nós ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo;

i) Amarrar mais que um barco por finger;

j) Deixar objetos em cima dos pontões;

k) Abrir portas por esticão;

2 - Todas as outras proibições não identificadas neste artigo do presente Regulamento, mas constantes do artigo 10.º do Regulamento de Exploração e Utilização do PRG, são também aplicáveis;

Artigo 11.º

Remoção de Embarcações

1 - Sem prejuízo do referido na alínea d) do artigo 8.º, as embarcações destinadas ao exercício desta atividade, bem como quaisquer outros equipamentos ou objetos utilizados pelas mesmas, poderão, por conta e risco dos seus proprietários, ser removidos pela Direção da Concessionária, dos locais onde se encontram estacionados;

2 - A remoção referida no número anterior será feita para local onde a Direção da Concessionária entenda por mais conveniente e sempre que os respetivos proprietários, skippers, comandantes, mestres ou arrais, depois de informados, as não retirem, voluntariamente, nos prazos que lhes forem fixados, ou quando, em situação de emergência, não seja possível avisá-los em tempo útil;

Artigo 12.º

Rescisão do Contrato

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, o contrato da atividade marítimo-turística pode ser rescindido por violação das disposições do presente Regulamento ou do contrato de cedência de direito de utilização temporária e exclusivo de posto de Amarração;

2 - A rescisão do contrato, nos termos do número anterior, não implica para a Concessionária, qualquer obrigação de indemnização, nem a restituição de taxas pagas;

3 - A rescisão não será determinada, sem a prévia audiência do titular.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 13.º

Competência da Fiscalização

1 - A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima, e demais entidades com competência em razão da matéria;

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes;

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis;

3 - Às contraordenações previstas no presente regulamento são aplicáveis as coimas constantes no n.º 3 do Artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do PRG;

Artigo 15.º

Falta de Licenciamento/Autorização

1 - É aplicada coima de acordo com o previsto no artigo 28.º, ponto 3 do Regulamento de Exploração e Utilização do PRG, a quem exerça a atividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado/autorizado, nos termos do presente Regulamento;

Artigo 16.º

Falta de Seguro Obrigatório

1 - A falta de seguro obrigatório, além de impedir que o operador exerça a atividade, implicará a denúncia às Autoridades competentes;

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos Omissos

1 - Compete à Direção da Concessionária, decidir, caso a caso, relativamente às situações não especialmente previstas neste Regulamento;

ANEXO

Regime de Taxas e Tarifas

1 - O exercício de Atividade Marítimo-Turística no Porto Recreio do Guadiana, está sujeito ao pagamento das taxas de charter e tarifas de posto de amarração, para a finalidade da atividade, nos temos do artigo 6.º, ponto 8 do presente Regulamento e Tabela geral de Taxas e Tarifas em vigor;

2 - As taxas e tarifas estabelecidas no número anterior poderão, por deliberação da Direção da Concessionária, ser revistas anualmente com referência a 1 de janeiro de cada ano;

ANEXO C

Política ambiental do Porto de Recreio do Guadiana

1 - O Porto de Recreio do Guadiana, tem como principal objetivo garantir um serviço de elevada qualidade aos seus clientes, integrando na sua estratégia de desenvolvimento a preocupação pela preservação ambiental. Esta questão é particularmente relevante na sua relação com o mar, e rio Guadiana, como recursos vitais para as gerações vindouras que importa preservar. Para tanto definiu a sua Politica Ambiental com os seguintes compromissos:

a) Prevenir formas de poluição e reduzir os impactes ambientais significativos associados às atividades do Porto de Recreio e sua concessionária;

b) Salvaguardar o uso racional da água e dos recursos energéticos e promover uma gestão adequada dos resíduos, privilegiando a sua valorização;

c) Estabelecer e rever periodicamente os objetivos e procedimentos ambientais, promovendo a melhoria contínua do seu desempenho ambiental;

d) Cumprir os requisitos ambientais aplicáveis definidos pela legislação em vigor e respetivas atualizações, e outros requisitos que o Porto de Recreio subscreva;

e) Envolver e formar os colaboradores e a comunidade em geral, sensibilizando-os para a importância da adoção de boas práticas de preservação ambiental;

Código de Conduta Ambiental

1 - O Porto de Recreio do Guadiana, consciente do seu papel na contribuição para um futuro sustentável, disponibiliza os equipamentos e meios necessários para garantir a preservação e proteção do ambiente;

2 - É fundamental que todos participem e contribuam para este projeto. Assim, não se esqueça:

a) Coloque o lixo nos recipientes apropriados no Ecoponto:

a) Vidro no Vidrão (Verde);

b) Cartão e papel no Papelão (Azul);

c) Embalagens no Embalão (Amarelo).

b) Utilize as papeleiras para colocar papéis sujos ou lixo que não possa ser valorizado;

c) Utilize os contentores existentes junto às instalações do posto de combustível, para colocar os sacos de lixo das embarcações;

d) Nunca deite lixo para o chão ou para o espelho de água, nem os abandone nos passadiços ou cais;

e) Utilize os contentores de óleo (Oleões), e de resíduos perigosos existentes junto ao posto de combustível e na zona da rampa varadouro, para colocar todos os desperdícios perigosos;

f) Utilize as áreas específicas existentes para efetuar todas as operações de lavagem e reparação e obedeça a todas as regras estabelecidas no local;

g) Nunca efetue descargas de lixo, águas residuais ou outras substâncias poluentes no porto de recreio, ao longo da costa, no rio Guadiana, ou no mar. Utilize os meios e equipamentos disponíveis e respeite as normas aplicáveis;

h) Preserve os recursos naturais, não desperdice água ou energia;

i) Respeite a natureza, em particular nas áreas protegidas. Ao passar ao largo de áreas sensíveis protegidas redobre os seus cuidados ambientais pois a navegação é proibida dentro dos limites das zonas protegidas;

4 de maio de 2018. - O Presidente da Direção, Luís Manuel Dias Gomes Madeira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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