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Aviso 6692/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Aprovação da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna

Texto do documento

Aviso 6692/2018

Aprovação da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna

Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de abril de 2018, foi aprovada, a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como as peças alteradas - Planta de implantação e Regulamento.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.

Deliberação

Maria da Conceição Guerreiro Casa Nova, Presidente da Assembleia Municipal de Beja

Para os devidos e legais efeitos que pelas dezoito horas do dia vinte e três de abril do ano dois mil e dezoito, reuniu no Salão Nobre do ex-Governo Civil, depois de previamente convocada a Assembleia Municipal de Beja, presidida por Maria da Conceição Casa Nova, assessorada por Carla de Jesus Pereira Barriga, 1.ª Secretária e José Álvaro Guerreiro Pereira, 2.º Secretário.

Verificando-se a existência de quórum a Senhora Presidente da Assembleia Municipal, iniciou a sessão dando conhecimento dos pedidos de substituição dos eleitos, André Filipe Modesto Pires, Pedro Miguel Manso Frazão, pelos cidadãos a seguir nas listas pelos partidos/coligações que representam, Helena Barbosa e Jorge Simão, respetivamente e dos Presidentes das Juntas de Freguesia de Cabeça Gorda (Maria Lucília Pereira Simão Rosa), Neves (Jorge Miguel Raposo da Mata) e S. Matias (Leonel de Jesus Rato sousa), nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos seus substitutos legais, Álvaro Nobre, Maria Balbina Nobre Grazina e António Manuel Branquinho Martins, respetivamente.

O número de eleitos diretos à Assembleia Municipal de Beja mais os Presidentes de Juntas ou Uniões de Freguesias constituem a totalidade dos membros do presente órgão deliberativo (33), registando-se as faltas do eleito João Manuel Ildefonso Dias.

Assim, na presente reunião estiveram presentes 32 dos membros que constituem o órgão em efetividade de funções.

Verificou-se a existência de quórum e a presença dos Eleitos, Senhores, Maria da Conceição Guerreiro Casa Nova, Carla de Jesus Pereira Barriga, José Álvaro Guerreiro Pereira, Ana Cristina Ribeiro Horta, Susana Helena Bastos Correia da Fonseca, João Mário Lopes Sardica, Maria Manuel Candeias Coelho, Afonso Henriques Rabaçal, Manuel Joaquim Gois Custódio, Fernanda Maria dos Santos Pereira, Ana Paula Madeira da Silva Delgado, Patrícia Margarida de Carvalho dos Santos Duarte Loução, Helena Barbosa, Miguel Machado Quaresma, Antónia Luísa Ferro da Silva, Jorge Simão, Cristina Maria da Trindade Ferreira Barata, Gina Alice Esteves Quental Mateus, Abílio Joaquim Teixeira, Jacinto Manuel Cristina Franco, Silvestre do Calvário Troncão, Vítor Manuel Ramires Morais Besugo, Álvaro Nobre, Maria Balbina Nobre Grazina, Luís Miguel da Silva Gaspar, Leonel de Jesus Rato Sousa, Carlos Manuel Castilho Casimiro, Sérgio Manuel Munes Engana, António Mestre da Silva Ramos, Jorge Manuel Marques Parente, Julieta de Fátima Camões dos Santos Romão e José Joaquim Paulino Galhana.

Estiveram também presentes os senhores vereadores, Vítor Manuel Gomes Baia Santos Picado e Sónia Maria Horta do Calvário.

Mais se certifica que da Ordem de Trabalhos da presente reunião constou o seguinte ponto: 3.5. - Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna, que colocada à votação foi aprovada por unanimidade.

Concluídos os Trabalhos, a Senhora Presidente da Assembleia Municipal deu por encerrada a sessão eram vinte horas e trinta minutos. Tendo em conta a necessidade de dar cumprimento às deliberações tomadas na mesma, foi a ata aprovada em minuta, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

Paços do Município de Beja, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito. - A Presidente da Assembleia Municipal de Beja, Maria da Conceição Guerreiro Casa Nova.

1.ª alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna

Regulamento

Artigo 2.º

Área de Intervenção

1 - ...

2 - ...

3 - A parcela de terreno em causa é limitada a Norte por uma zona de expansão urbana de iniciativa particular e pelo Parque de Campismo e a Sul pela Circular Interna.

CAPÍTULO II

Edificações e espaços livres

Artigo 3.º

Habitação plurifamiliar

1 - ...

2 - Em todas as edificações deverá ser respeitada a cota de esteira indicada nos perfis anexos ao plano, admitindo-se no entanto a adoção da cota de esteira do edifício mais alto desde que, no ponto mais desfavorável, não se conduza a uma cércea correspondente a mais um piso

3 - ...

4 - Admite-se o uso de varandas com 1,50 m de balanço máximo, mediante os seguintes critérios de localização;

Varandas a sul nos lotes 1 a 11, 20 a 23 e nos lotes 13 a 16.

Varandas a nascente no lote 19 e nos lotes 42 a 46.

Varandas a poente no lote 17, nos lotes 31 a 36, 25 a 30, 37 a 41 e nos lotes 47 a 49.

Admissão de solução assimétrica para o lote 18

5 - Nenhum dos elementos referidos nos pontos anteriores é passível de futuro fechamento

6 - O revestimento das paredes exteriores deverá ser executado em reboco areado fino pintado com tintas não texturadas nem areadas.

7 - Admite-se as soluções de telhado com pendente assim como de coberturas planas na totalidade ou em parte, devendo em qualquer das soluções existir platibanda de 1 m acima da laje de esteira

8 - Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento com pé direito de 2,20 m situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida no plano e respeitando as entradas indicadas na planta de síntese.

9 - As entradas nas garagens deverão ser feitas ao nível do pavimento exterior não sendo admitidas rampas de acesso fora do limite dos lotes.

10 - Admite-se alteração da localização das entradas das caves desde que não implique o aumento da cota de esteira nem conduza à redução de lugres de estacionamento exteriores.

11 - É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.

12 - Admite-se a construção de estacionamento em boxes desde que seja garantida manutenção no número total de lugares de estacionamento, exteriores e interiores.

13 - Os pisos térreos dos lotes 5, 6, 7 e 49 serão ocupados com utilização comercial.

14 - Poder-se-á admitir a substituição de fogos por uso de serviços compatíveis com a coexistência com a habitação, desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeita a cota de esteira.

15 - Nos casos de lotes situados sobre linhas de marcação de limites de propriedade, a sua constituição de acordo com o plano será objeto de negociação entre as respetivas entidades proprietárias.

Artigo 4.º

Equipamento

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Zonas Verdes

A zona verde de uso coletivo poderá ser equipada para recreio e serviços ao ar livre, mas garantindo a continuidade dos ecossistemas naturais.

Artigo 6.º

Segurança contra incêndio em edifícios

1 - Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos da legislação em vigor

2 - A instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e estacionamento automóvel não pode por em causa a circulação de veículos de emergência e de socorro

3 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados pela rede de distribuição pública, respeitando todas as normas técnicas e legislação aplicável.

4 - Os edifícios a construir deverão respeitar as condições de segurança contra incêndio, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente regulamento.

Artigo 8.º

Casos omissos

Nos casos omissos não previstos neste regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável.

1.ª alteração ao Plano de Pormenor a Norte da Circular Interna

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Trata-se de um plano de pormenor para uma área localizada no perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento da cidade como área solo urbanizado

Artigo 2.º

Área de Intervenção

1 - A área de intervenção do Plano, abrange, um terreno camarário com o Artigos 185, Secção A; 2162, 2163, 2164 e 2165 da Freguesia de S. João Baptista, a parte situada a Norte da Circular Interna, e 6 artigos propriedade de particulares, designadamente os Artigos 159-A, 116-A, 115-A, 193, 194 e 195, da mesma freguesia.

2 - Trata-se de um Plano de pormenor para uma área localizada no perímetro urbano da Cidade de Beja, definida na Planta de Ordenamento do PDM.

3 - A parcela de terreno em causa é limitada a Norte por uma zona de expansão urbana de iniciativa particular e pelo Parque de Campismo e a Sul pela Circular Interna.

CAPÍTULO II

Edificações e espaços livres

Artigo 3.º

Habitação plurifamiliar

1 - Os edifícios habitacionais a construir terão 4 pisos acima do solo com áreas de acordo com o constante no quadro síntese da planta de implantação.

2 - Em todas as edificações deverá ser respeitada a cota de esteira indicada nos perfis anexos ao plano, admitindo-se no entanto a adoção da cota de esteira do edifício mais alto desde que, no ponto mais desfavorável, não se conduza a uma cércea correspondente a mais um piso

3 - Não é permitido o uso de elementos balançados que excedam o limite da área de implantação com exceção para de palas de proteção solar, dispositivos para estendal, ou varandas de sacada que não poderão exceder o balanço de 0,50 m.

4 - Admite-se o uso de varandas com 1,50 m de balanço máximo, mediante os seguintes critérios de localização;

Varandas a sul nos lotes 1 a 11, 20 a 23 e nos lotes 13 a 16.

Varandas a nascente no lote 19 e nos lotes 42 a 46.

Varandas a poente no lote 17, nos lotes 31 a 36, 25 a 30, 37 a 41 e nos lotes 47 a 49.

Admissão de solução assimétrica para o lote 18

5 - Nenhum dos elementos referidos nos pontos anteriores é passível de futuro fechamento

6 - O revestimento das paredes exteriores deverá ser executado em reboco areado fino pintado com tintas não texturadas nem areadas.

7 - Admite-se as soluções de telhado com pendente assim como de coberturas planas na totalidade ou em parte, devendo em qualquer das soluções existir platibanda de 1 m acima da laje de esteira

8 - Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento com pé direito de 2,20 m situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida no plano e respeitando as entradas indicadas na planta de síntese.

9 - As entradas nas garagens deverão ser feitas ao nível do pavimento exterior não sendo admitidas rampas de acesso fora do limite dos lotes.

10 - Admite-se alteração da localização das entradas das caves desde que não implique o aumento da cota de esteira nem conduza à redução de lugares de estacionamento exteriores.

11 - É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.

12 - Admite-se a construção de estacionamento em boxes desde que seja garantida manutenção no número total de lugares de estacionamento, exteriores e interiores.

13 - Os pisos térreos dos lotes 5,6, 7 e 49 serão ocupados com utilização comercial.

14 - Poder-se-á admitir a substituição de fogos por uso de serviços compatíveis com a coexistência com a habitação, desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeita a cota de esteira.

15 - Nos casos de lotes situados sobre linhas de marcação de limites de propriedade, a sua constituição de acordo com o plano será objeto de negociação entre as respetivas entidades proprietárias.

Artigo 4.º

Equipamento

Os edifícios de equipamento a construir poderão ter dois pisos acima do solo e as implantações deverão respeitar os limites máximos definidos pelos polígonos de implantação, tendo sempre em conta o respeito pelas normas regulamentares, nomeadamente no que diz respeito ao equipamento E1 e aos afastamentos dos lotes 42 e 43.

Artigo 5.º

Zonas Verdes

A zona verde de uso coletivo poderá ser equipada para recreio e serviços ao ar livre, mas garantindo a continuidade dos ecossistemas naturais.

Artigo 6.º

Segurança contra incêndio em edifícios

1 - Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos da legislação em vigor

2 - A instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e estacionamento automóvel não pode por em causa a circulação de veículos de emergência e de socorro

3 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados pela rede de distribuição pública, respeitando todas as normas técnicas e legislação aplicável.

4 - Os edifícios a construir deverão respeitar as condições de segurança contra incêndio, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente regulamento.

Artigo 8.º

Casos omissos

Nos casos omissos não previstos neste regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

43784 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_43784_1.jpg

611322271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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