Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 287/2018, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 287/2018

A CESPU, CRL - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 40.º-F do Decreto-Lei 63/2016, de 13-09, publica o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

8 de maio de 2018. - O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso e o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (IPSN) regulados pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Tipologia da formação e caracterização dos cursos

1 - O CTeSP é um ciclo de estudos superiores, não conferente de grau, ministrado no âmbito do ensino superior politécnico, tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - A conclusão de um CTeSP conduz à obtenção do diploma de técnico superior profissional;

3 - O plano de formação de CTeSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

4 - Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do ponto anterior, o IPSN desenvolve parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - De acordo com o artigo 40.º E do DL n.º 63/2016 de 13 de setembro, podem candidatar-se aos CTeSP ministrados no IPSN:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no DL n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso CTeSP os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 4.º

Edital de abertura

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura aos CTeSP inicia-se com a publicação, no sítio da internet da CESPU, do edital onde devem constar:

a) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) Número de vagas por curso;

c) Calendário de ações a desenvolver;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Informações sobre eventuais provas, se aplicável;

f) Prazo para reclamação.

2 - Caso se justifique, poderão realizar-se fases de candidatura subsequentes para ocupação de vagas sobrantes.

Artigo 5.º

Forma da candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelo gabinete de ingresso do IPSN;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata com a respetiva classificação;

c) Documento que permita aferir as condições de ingresso, nomeadamente:

Descritivo das unidades curriculares/disciplinas frequentadas nas áreas consideradas relevantes à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata;

Descritivo das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e a respetiva classificação;

d) Documento de identificação.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo IPSN, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os candidatos abrangidos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o ingresso nos CTeSP do IPSN encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) Para os candidatos abrangidos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, e cujos referenciais sejam em áreas relevantes para o curso a que se candidata.

c) Para os candidatos abrangidos do n.º 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de ingresso faz -se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 - A realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro é bastante para a satisfação das condições de ingresso nos CTeSP do IPSN.

3 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso em área(s) relevante(s) para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar no IPSN.

4 - É ainda condição de ingresso a satisfação dos pré-requisitos fixados pelo IPSN;

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de conhecimentos, estrutura e referenciais

1 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso em área(s) relevante(s) para cada curso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, a realizar nos termos seguintes:

a) A prova de avaliação de conhecimentos é escrita, ou escrita e oral, e é organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;

b) A estrutura e referenciais da prova são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, tendo por base os conhecimentos ministrados ao nível do ensino secundário da respetiva área ou disciplina;

c) A prova é realizada para uma ou mais áreas fixadas nas condições de ingresso de cada curso.

2 - A prova tem validade de três anos.

Artigo 8.º

Composição do júri para a prova de avaliação de conhecimentos, para a seleção e seriação e respetivas competências

1 - O júri para a prova de avaliação de conhecimentos, para a seleção e seriação dos candidatos é nomeado pelo Conselho Académico e composto por, pelo menos, três docentes, sendo um da área científica da prova e dois da área científica do curso.

2 - São competências do júri:

2.1 - Da prova de avaliação de conhecimentos:

a) Propor a aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, os respetivos referenciais;

b) Elaborar e avaliar a prova, garantindo a sua confidencialidade;

c) Registar as desistências ou anulações e as classificações obtidas em pauta.

2.2 - Da seleção e seriação:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos resultantes da aplicação dos critérios e remeter à direção de escola para elaboração do respetivo edital;

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 - No processo de seleção o júri verifica, em relação a cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

2 - Se o número de candidatos admitidos a um curso ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação, respeitando a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.

3 - A seriação dos candidatos acontece pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo;

c) Melhor classificação nos exames nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 3 do artigo 5.º

4 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

a) Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente através do qual foi seriado;

b) Menção de "colocado", "não colocado", "admitido condicionalmente" ou "não admitido";

c) Classificação final.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso técnico superior profissional, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate.

6 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

7 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito do grupo B - comunicação interpessoal.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos não admitidos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do IPSN, nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o Presidente decide da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

3 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, com a criação de vaga adicional.

Artigo 11.º

Creditação de formação

Nos termos do regulamento de creditação em vigor, os estudantes dos CTeSP podem requerer creditação de formação.

Artigo 12.º

Regime de avaliação

1 - Com as necessárias adaptações e sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos CTeSP, é aplicável o Regulamento Pedagógico Geral em vigor no IPSN e demais regulamentos.

2 - Considera-se aprovado numa componente de formação, o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que a integram.

3 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham obtido aprovação a, pelo menos, 60 ECTS.

Artigo 13.º

Concessão e classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final resulta da média aritmética ponderada aos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

Artigo 14.º

Prosseguimento de estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPSN nos termos fixados na lei.

2 - O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

3 - Aos detentores de CTeSP pelo IPSN que ingressem num dos cursos de licenciatura de uma unidade orgânica do IPSN é conferida a creditação de formação adquirida, de acordo com tabela de creditações aprovada, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 15.º

Consequências da não aprovação no CTeSP

1 - Os estudantes regularmente inscritos num CTeSP e que não o concluam devem renovar a sua inscrição no ano seguinte, na secretaria geral, mediante o pagamento dos emolumentos definidos, desde que o IPSN disponibilize o referido curso/ano curricular.

2 - O IPSN pode decidir pela não abertura num ano letivo, de um ou vários CTSP.

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante apenas a realização da componente da formação em contexto de trabalho, pode ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não do CTSP, desde que seja possível cumulativamente:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na unidade orgânica do IPSN.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento a 30 ECTS das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, ou menos, e não sendo disponibilizado o CTeSP no ano letivo imediato à inscrição do estudante, a unidade orgânica pode realizar exames finais, de modo a que o estudante possa concluir o curso, quando não for possível a frequência de unidades curriculares que se encontrem em funcionamento noutros cursos.

Artigo 16.º

Notificações

A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos estudantes considera-se efetuada por afixação nos locais próprios, por envio através de mensagem de correio eletrónico ou por divulgação no site.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPSN.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

311329781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda