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Edital 502/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 502/2018

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, como abaixo se publicita, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, no que se refere à apreciação pública. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

A Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

Para constar, se manda ainda publicar o presente Edital pelos meios considerados mais adequados, para uma maior divulgação, junto da população em geral.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Nota justificativa

Após proceder a uma análise do funcionamento e aplicação do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, publicado em 28 de dezembro de 2013, sente-se a necessidade de o rever, ampliando o âmbito dos apoios concedidos, bem como as despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos ao abrigo do regulamento.

A presente proposta de alteração prende-se com o atual contexto socioeconómico que o país atravessa, originando um aumento do número de pedidos de apoio social de indivíduos e famílias do concelho da Ribeira Grande, efetuado na Divisão da Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Perante esta realidade de carência real da população do Concelho, quer a nível económico, social e de acesso aos serviços de saúde, de forma a facilitar às famílias consultas de medicina geral e familiar, impõe-se que o órgão representativo do Município tome medidas de caráter urgente, no sentido de atenuar o conjunto de situações que afetam a mesma e que contribua para a melhoria das condições de vida dos cidadãos do concelho, face à atual conjuntura de grave dificuldade económica e social.

Assim, torna-se fundamental a alteração do instrumento legal que, perante um conjunto de situações de emergência social, permita aos serviços do Município uma resposta mais rápida e eficaz.

Em resumo, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pretende que o Fundo de Emergência Social seja mais um contributo para a melhoria das condições de vida dos cidadãos do concelho, face à atual conjuntura de grave dificuldade económica e social e de acesso aos serviços de saúde.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto da Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 12 de abril de 2018, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 26 de abril de 2018, aprovam a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Nesta sequência, é proposta a alteração aos seguintes artigos do Regulamento Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, passando os artigos em causa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - Nos termos da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança Social, estabelece a alínea c), do artigo 30.º, a atribuição de apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.

2 - [...]

3 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente;

b) Família Monoparental: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, onde há um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos todos na exclusiva dependência do elemento maior;

c) Situação de emergência social: situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;

d) Cálculo do Rendimento:

i) Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, prestação de Rendimento Social de Inserção, abono de família para crianças e jovens, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos, programas de emprego, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;

ii) Despesa mensal fixa: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde, devendo, neste último caso, o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado;

iii) Rendimento mensal "per capita": é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

(1) Rpc = Rendimento mensal per capita;

(2) Rm = Rendimentos mensais do agregado;

(3) Dm = Despesa mensal fixa do agregado;

(4) N - Número de elementos do agregado familiar.

e) Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários para a instrução do processo, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Consideram-se em situação de carência social precária, os indivíduos e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral fixado anualmente.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o valor será atualizado anualmente e automaticamente, em função da publicação do valor da Pensão Social do Regime Geral.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e/ou de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar e número de anos de residência no concelho;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações dos últimos 3 meses;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (abono, desemprego, pensão de alimentos, prestação de Rendimento Social de Inserção, programas de emprego ou outros de direito);

v) IRS de todos os elementos do agregado familiar.

d) [...]

i) Seguros obrigatórios relativos ao crédito habitação própria permanente;

ii) Despesas mensais com água, energia e gás dos últimos 3 meses, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no anexo II;

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB) do requerente;

i) Documento emitido pelo USISM a comprovar a existência ou não de médico de família de todos os elementos do agregado familiar, no caso de solicitar apoio, previsto no artigo 8, alínea e);

j) Certidão de não dívida à Segurança Social e Finanças.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

6 - [...]

7 - [...]

8 - A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento, sob pena de instaurar processo de contraordenação.

9 - Após início do processo de candidatura, o requerente tem 30 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido.

Artigo 7.º

[...]

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) Pagamento de faturas da água, da luz e do gás, mediante apresentação do aviso de interrupção do serviço e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício da ligação de serviços por incumprimento, que não tenha origem em ato criminoso;

b) [...]

c) Despesas escolares, desde que não comparticipadas pela Ação Social Escolar;

d) [...]

e) [...]

f) Despesas com consultas de medicina geral e familiar, no caso de não possuir médico de família;

g) Comparticipação em despesas de próteses oculares e dentárias, desde que não comparticipadas por outros serviços.

Artigo 10.º

[...]

1 - Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o valor anual a conceder a cada indivíduo ou agregado familiar, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o anexo I, podendo este valor ser ultrapassado em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da receção da candidatura completa nos serviços competentes.

4 - [...]

Artigo 16.º

[...]

O incumprimento, por parte do beneficiário, de qualquer uma das disposições previstas neste regulamento, implicam a impossibilidade de qualquer candidatura por um período de 2 anos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

(Modelo de requerimento - revogado)

Republicação do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Natureza do Apoio

1 - Nos termos da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança Social, estabelece a alínea c), do artigo 30.º, a atribuição de apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.

2 - Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados no âmbito dos procedimentos previstos neste regulamento.

3 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande (CMRG) no âmbito do Fundo de Emergência Social.

2 - O Fundo de Emergência Social destina-se a indivíduos e a agregados familiares que, ao abrigo da análise dos serviços técnicos do município, a efetuar nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, estejam comprovadamente numa situação de carência sócio económica precária.

Artigo 3.º

Definição de Conceitos

Para um pleno entendimento das disposições previstas no presente regulamento importa definir um conjunto de conceitos base essenciais:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente;

b) Família Monoparental: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, onde há um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos todos na exclusiva dependência do elemento maior;

c) Situação de emergência social: situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;

d) Cálculo do Rendimento:

i) Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, prestação de Rendimento Social de Inserção, abono de família para crianças e jovens, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos, programas de emprego, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

ii) Despesa mensal fixa: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde, devendo, neste último caso, o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado.

iii) Rendimento mensal "per capita": é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

(1) Rpc = Rendimento mensal per capita;

(2) Rm = Rendimentos mensais do agregado;

(3) Dm = Despesa mensal fixa do agregado;

(4) N - Número de elementos do agregado familiar.

e) Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Requisitos Gerais de Acesso

No âmbito da candidatura aos apoios previstos neste regulamento, são necessários os seguintes requisitos gerais de acesso:

a) Residir no concelho da Ribeira Grande há pelo menos 12 meses;

b) Ter 18 anos ou mais de idade;

c) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários para a instrução do processo, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) No caso de o requerente ser inquilino de imóvel pertencente ao parque habitacional da CMRG deverá ter a situação da renda mensal regularizada.

Artigo 5.º

Requisitos Específicos de Acesso

1 - Consideram-se em situação de carência social precária, os indivíduos e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral fixado anualmente.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o valor será atualizado anualmente e automaticamente, em função da publicação do valor da Pensão Social do Regime Geral.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Apoio

1 - O pedido de apoio deve ser formulado em modelo de requerimento próprio, fornecido pelos serviços desta Câmara Municipal, e entregue nos Serviços da Divisão de Ação Social e Educação desta Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e/ou de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar e número de anos de residência no concelho;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações dos últimos 3 meses;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (abono, desemprego, pensão de alimentos, prestação de Rendimento Social de Inserção, programas de emprego ou outros de direito);

v) IRS de todos os elementos do agregado familiar.

d) Fotocópia comprovativa das despesas, designadamente:

i) Seguros obrigatórios relativos ao crédito habitação própria permanente;

ii) Despesas mensais com água, energia e gás dos últimos 3 meses, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no anexo II;

iii) Despesas com saúde incluindo medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

iv) Despesas com educação não abrangidas pela Ação Social escolar;

v) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;

vi) Despesas relativas a Crédito para aquisição de Habitação Própria permanente ou despesas relativas a arrendamento de habitação, devidamente comprovadas.

vii) Documento comprovativo da Declaração de Bens Imóveis, emitido pela Repartição de Finanças.

e) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, caso o indivíduo, ou outros membros da família se encontrarem em situação de desemprego;

f) Declaração, dos Serviços da Segurança Social, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim ou, a existirem tais apoios, declarar, exatamente, em que consistem;

g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;

h) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB) do requerente;

i) Documento emitido pelo USISM a comprovar a existência ou não de médico de família de todos os elementos do agregado familiar, no caso de solicitar apoio previsto no artigo 8, alínea e);

j) Certidão de não dívida à Segurança Social e Finanças.

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a frequentar o ensino secundário ou superior, de estarem desempregados ou inscritos em centro de emprego, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao valor da pensão social do regime geral.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a pessoa ser doméstica, sendo que apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

5 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

6 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande (CMRG) poderá, para efeitos de análise das candidaturas e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

7 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMRG quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 2 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios, no prazo máximo de 15 dias.

8 - A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento, sob pena de instaurar processo de contraordenação.

9 - Após início do processo de candidatura, o requerente tem 30 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 8.º

Despesas Comparticipadas

As despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos ao abrigo deste regulamento são:

a) Pagamento de faturas da água, da luz e do gás, mediante apresentação do aviso de interrupção do serviço e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício da ligação de serviços por incumprimento, que não tenha origem em ato criminoso;

b) Aquisição e pagamento de géneros alimentícios;

c) Despesas escolares, desde que não comparticipadas pela Ação Social Escolar;

d) Despesa de saúde, nomeadamente medicamentos e tratamentos médicos, em casos de doenças crónicas, ou que obrigue a tratamento prolongado e ininterrupto, quando prescritos através de receita médica;

e) Despesas resultantes de situações excecionais e extemporâneas que sejam prementes para o bem-estar do indivíduo e do agregado familiar, que deverão ser devidamente fundamentadas e analisadas pelos serviços de Ação Social;

f) Despesas com consultas de medicina geral e familiar, no caso de não possuir médico de família;

g) Comparticipação em despesas de próteses oculares e dentárias, desde que não comparticipadas por outros serviços.

Artigo 9.º

Duração do Apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento têm caráter pontual e encontram-se sujeitos ao disposto no artigo seguinte, cessando a 31 de dezembro de cada ano civil.

Artigo 10.º

Valor Máximo de Apoio

1 - Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o valor anual a conceder a cada indivíduo ou agregado familiar, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o anexo I, podendo este valor ser ultrapassado em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

2 - (Revogado.)

3 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou por prestações mensais, consoante a carência económica demonstrada.

Artigo 11.º

Apreciação de Candidaturas

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento será da responsabilidade dos serviços técnicos da Divisão de Ação Social e Educação da CMRG.

2 - A análise das candidaturas terá em conta os procedimentos a seguir elencados:

a) Verificação da legalidade e validade dos documentos entregues pelo requerente;

b) Elaboração do estudo socioeconómico com base em:

i) Entrevista individual;

ii) Informação social;

iii) Visita domiciliária, sempre que se justifique.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Com base no relatório social referido no artigo anterior, o Presidente da CMRG ou o Vereador com competências delegadas na área da Ação Social decide sobre a atribuição de apoios nos termos deste regulamento.

2 - Terão prioridade as famílias em situação de desemprego recente, com menores e/ou idosos a seu cargo e pessoas com necessidades especiais.

3 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da receção da candidatura completa nos serviços competentes.

4 - A decisão fica condicionada à disponibilidade da verba existente no Fundo de Emergência Social.

Artigo 13.º

Forma de Pagamento

1 - O valor do subsídio é pago através de transferência bancária ou outros meios que a CMRG achar por conveniente.

2 - O pagamento do montante atribuído está sempre condicionado à apresentação dos comprovativos prévios de despesa.

3 - O beneficiário fica obrigado, no prazo limite de 15 dias, à apresentação do documento de recibo, ou de outra prova adequada, salvo situações excecionais, de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

Artigo 14.º

Natureza do Apoio

No âmbito do Regulamento do Fundo de Emergência Social será inscrita uma verba no Orçamento Anual da CMRG, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

Artigo 15.º

Fiscalização

O beneficiário será acompanhado, durante a vigência do apoio, pelos serviços técnicos da Divisão de Ação Social da CMRG, que poderão efetuar diligências para a verificação de qualquer incumprimento ou anomalia.

Artigo 16.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário, de qualquer uma das disposições previstas neste regulamento, implicam a impossibilidade de qualquer candidatura por um período de 2 anos.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da CMRG.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à aprovação da Assembleia Municipal da Ribeira Grande e da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311341817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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