Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do artigo 4.º da Lei 85/2017, de 18 de agosto, e para os efeitos previstos no n.º 3 do referido artigo 62.º-A, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo Instituto de Medicina Molecular (IMM), pessoa coletiva n.º 506134466, associação privada, sem fins lucrativos, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se ao caso aplicável.
22 de setembro de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 8 de maio de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
311335937