de 23 de Abril
Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando comprovadamente se verifique o risco de dupla tributação.2 - Excepcionalmente pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de outra forma se revelar impossível assegurar a colaboração técnica ou científica julgada indispensável.
Aprovada em 8 de Abril de 1980.
Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 16 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.