de 25 de Julho
Convenção n.º 97 da OIT, relativa aos trabalhadores migrantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 97 (revista), relativa aos trabalhadores migrantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 32.ª sessão, reunida em Genebra, em 1 de Julho de 1949, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.
Aprovada em 9 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
Convenção n.º 97
CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA EM
1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua trigésima segunda sessão, Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adoptada pela Conferência na sua vigésima quinta sessão, questão que está compreendida no décimo primeiro ponto da ordem do dia da sessão, Considerando que as propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, neste primeiro dia de Julho de 1949, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949:
ARTIGO 1.º
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr à disposição do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os outros Membros, a seu pedido:a) Informações sobre a política e a legislação nacionais relativas à emigração e à imigração;
b) Informações sobre as disposições particulares relativas ao movimento dos trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho e vida;
c) Informações relativas aos acordos gerais e aos arranjos particulares concluídos nestas matérias pelo Membro em questão.
ARTIGO 2.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas.
ARTIGO 3.º
1 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se, na medida em que a legislação nacional o permitir, a tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora relativa à emigração ou imigração.2 - Com este objectivo, colaborarão, se for útil, com os outros Membros interessados.
ARTIGO 4.º
Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos limites da sua competência, com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 5.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:a) Assegurar-se, se necessário, tanto no momento da partida como no da chegada, do estado de saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
b) Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiem de uma protecção médica suficiente e de boas condições de higiene no momento da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país de destino.
ARTIGO 6.º
1 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigrantes que se encontrem legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável que aquele que é aplicado aos seus próprios nacionais no que diz respeito às seguintes matérias:a) Na medida em que estas questões sejam reguladas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas:
i) A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses subsídios fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas extraordinárias, os feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das mulheres e adolescentes;
ii) A filiação nas organizações sindicais e o gozo das vantagens oferecidas
pelas convenções colectivas;
iii) O alojamento;
b) A segurança social (a saber: as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família, assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacional, for coberto por um sistema de segurança social), sob reserva:i) Dos acordos apropriados visando a manutenção dos direitos adquiridos e
dos direitos em vias de aquisição;
ii) Das disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de imigração e visando as prestações ou fracções de prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como os abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal;c) Os impostos, taxas e contribuições relativas ao trabalho, recebidas na qualidade de trabalhador;
d) As acções judiciais relativas às questões mencionadas na presente Convenção.
2 - No caso de se tratar de um Estado federativo, as disposições do presente artigo devem ser aplicadas na medida em que as questões a que elas se referem são reguladas pela legislação federal ou dependem das autoridades administrativas federais. Compete a cada Membro determinar em que medida e em que condições estas disposições são aplicadas às questões que são reguladas pela legislação dos Estados constituintes, províncias ou cantões, ou que dependam das suas autoridades administrativas. O Membro indicará, no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção, em que medida as questões visadas no presente artigo são reguladas pela legislação federal ou dependem das autoridades administrativas federais. No que respeita às questões que são reguladas pela legislação dos Estados constituintes, províncias ou cantões, ou que dependem das suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições previstas no parágrafo 7, b), do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7.º
1 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a que o seu serviço de emprego e os seus outros serviços que se ocupam de migrantes cooperem com os serviços correspondentes dos outros Membros.2 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a que as operações efectuadas pelo seu serviço público de emprego não acarretem despesas para os trabalhadores migrantes.
ARTIGO 8.º
1 - Um trabalhador migrante que foi admitido a título permanente e os membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe não poderão ser reenviados para os seus territórios de origem ou para o território donde emigraram, salvo se o desejarem ou se os acordos internacionais que obrigam o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doença ou de acidente, o trabalhador migrante se encontre na impossibilidade de exercer a sua profissão, na condição de a doença ou acidente ter ocorrido após a sua chegada.2 - Quando os trabalhadores migrantes são, desde a sua chegada ao país de imigração, admitidos a título permanente, a autoridade competente deste país pode decidir que as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não produzirão efeito senão após um prazo razoável, que não será em nenhum caso superior a cinco anos, a contar da data de admissão de tais migrantes.
ARTIGO 9.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a permitir, tendo em conta os limites fixados pela legislação nacional relativa à exportação e importação de divisas, a transferência da parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este deseje transferir.
ARTIGO 10.º
Quando o número de migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que podem ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra de um país para outro com vista a ocupar um emprego que não seja por sua conta própria; inclui todas as pessoas admitidas regularmente na qualidade de trabalhador migrante.2 - A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma profissão liberal e de artistas;
c) Aos trabalhadores do mar.
ARTIGO 12.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e registadas por este.1 - A presente Convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - A presente Convenção entra em vigor doze meses após o registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 14.º
1 - Os Membros que ratificarem a presente Convenção podem, através de uma declaração junta à sua ratificação, excluir desta os diversos anexos à Convenção ou um deles.2 - Sob reserva dos termos de uma declaração assim comunicada, as disposições dos anexos produzirão o mesmo efeito que as disposições da Convenção.
3 - Qualquer Membro que faça uma tal declaração pode ulteriormente, através de uma nova declaração, notificar o director-geral de que aceita os diversos anexos mencionados na declaração ou um de entre eles; a partir da data de registo pelo director-geral de uma tal notificação, as disposições dos ditos anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
4 - Enquanto uma declaração feita conforme os termos do parágrafo 1 do presente artigo estiver em vigor relativamente a um anexo, o Membro pode declarar que tem a intenção de aceitar um tal anexo como tendo o valor de uma recomendação.
ARTIGO 15.º
1 - As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho em virtude do parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:a) Os territórios para os quais o Membro interessado se obriga a que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicados sem modificação;
b) Os territórios para os quais se obriga a que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicadas com modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios aos quais a Convenção e os seus diversos anexos ou um de entre eles são inaplicáveis e, nesses casos, as razões pelas quais são inaplicáveis;
d) Os territórios para os quais reserva a sua decisão, aguardando ter estudado melhor a situação.
2 - Os compromisos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3 - Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior por virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
4 - Qualquer Membro pode, durante os períodos no decurso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 17.º, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios determinados.
ARTIGO 16.º
1 - As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho em virtude dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar se as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles serão aplicadas no território interessado, com ou sem modificações, e se a declaração indicar que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem as ditas modificações.2 - O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, na totalidade ou em parte, por declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3 - O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no decurso dos quais a Convenção ou os seus diversos anexos ou um de entre eles podem ser denunciados em conformidade com as disposições do artigo 17.º, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta Convenção.
ARTIGO 17.º
1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tenha ratificado a Convenção que, no prazo de um ano após o fim do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, e em seguida poderá denunciar a presente Convenção, no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
3 - Enquanto a presente Convenção estiver sujeita à denúncia conforme as disposições dos parágrafos precedentes, qualquer Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e que não a denunciar pode a todo o tempo comunicar ao director-geral uma declaração denunciando unicamente um dos anexos da dita Convenção.
4 - A denúncia da presente Convenção, dos seus diversos anexos ou de um de entre eles não prejudicará os direitos que concede ao migrante ou às pessoas de sua família, se este tiver imigrado durante a vigência da Convenção ou do anexo em relação ao território onde a questão da continuação da validade destes direitos for levantada.
ARTIGO 18.º
1 - O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.2 - No acto da notificação dos Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe for comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 19.º
O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 20.º
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar a inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 21.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção envolvendo revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de outra forma:a) A ratificação por um Membro da nova convenção envolvendo revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 17.º supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção envolvendo revisão entre em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção envolvendo revisão, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção continuaria em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção envolvendo revisão.
ARTIGO 22.º
1 - A Conferência Internacional do Trabalho pode, em quaisquer sessões em que a questão esteja incluída na ordem do dia, adoptar, por maioria de dois terços, um texto revisto de um ou vários dos anexos à presente Convenção.2 - Qualquer Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá, no prazo de um ano ou, em circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter o texto revisto à autoridade ou às autoridades dentro da competência das quais esteja a matéria, com o objectivo de o transformar em lei ou de tomar medidas de outra ordem.
3 - O texto revisto produzirá efeito, em relação a cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor, quando da comunicação por este Membro ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho de uma declaração notificando a sua aceitação do texto revisto.
4 - A partir da data de adopção do texto revisto do anexo pela Conferência, somente o texto revisto ficará aberto à aceitação dos Membros.
ARTIGO 23.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes
que não são recrutados por virtude de acordos relativos a migrações colectivas
ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são recrutados por força de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.º
Para os fins do presente anexo:a) O termo «recrutamento» designa:
i) A contratação de uma pessoa que se encontra num território por conta de um empregado que se encontra noutro território;
ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontra num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território, assim como a adopção de medidas relativas às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução» designa todas as operações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) supra;
c) O termo «colocação» designa as operações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra.
ARTIGO 3.º
1 - Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.º, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.2 - Sob reserva das disposições previstas no parágrafo seguinte, serão somente autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:
a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos oficiais do território no qual as operações têm lugar;
b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as operações têm lugar e que estão autorizados a efectuar tais operações nesse território por acordo entre os Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional.
3 - Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitirem, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em seu nome, sob reserva, se assim for necessário no interesse do migrante, da aprovação e da vigilância da autoridade competente;
b) Um secretariado privado, se a autorização prévia para proceder a estas operações tiver sido concedida pela autoridade competente do território onde as operações devem ter lugar, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:
i) Quer pela legislação desse território;
ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
4 - A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve exercer vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida por aplicação do parágrafo 3, b), com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do referido instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.
5 - Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
ARTIGO 4.º
Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 5.º
1 - Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento, no momento da sua chegada ao território de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.
2 - Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.
3 - A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.
ARTIGO 6.º
As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:a) A simplificação das formalidades administrativas;
b) A instituição de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos.
ARTIGO 7.º
1 - Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.2 - Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos acordos deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.
ARTIGO 8.º
As pessoas que encoragem a imigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.
ANEXO II
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes
recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas
sob controlo governamental.
ARTIGO 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.º
Para os fins do presente anexo:a) O termo «recrutamento» designa:
i) A contratação de uma pessoa que se encontre num território por conta de um empregador que se encontra noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;
ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontre num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental, assim como a conclusão de acordos relativos às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução» designa todas as operações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) supra, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;
c) O termo «colocação» designa todas as operações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 3.º
1 - Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.º, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.2 - Sob reserva das disposições previstas ao parágrafo seguinte, apenas serão autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação;
a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos oficiais do território no qual as operações se efectuam;
b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as operações se efectuam e que estão autorizados a efectuar tais operações neste território por acordo entre os Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional.
3 - Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, e sob reserva, se o interesse do migrante assim o exigir, da aprovação ou vigilância da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em seu nome;
b) Secretariados privados.
4 - O direito de efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação será submetido à autorização prévia da autoridade competente do território em que estas operações devem efectuar-se, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:
a) Quer pela legislação deste território;
b) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
5 - A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve, em aplicação de qualquer acordo concluído pelas autoridades competentes interessadas, exercer uma vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida em virtude do parágrafo precedente, com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.
6 - Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deve verificar se não existe já um número suficiente de trabalhadores capazes de ocupar os empregos que se trata de preencher.
7 - Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo diferente da autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
ARTIGO 4.º
1 - Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto a recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes.2 - Os encargos administrativos originados pelo recrutamento, introdução e colocação não serão suportados pelo imigrante.
ARTIGO 5.º
Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um país para outro necessitando de passar em trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a passagem em trânsito com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
ARTIGO 6.º
1 - Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e que tenham instituído um regime de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador ou uma pessoa agindo em seu nome e um trabalhador migrante obrigam-se a exigir:a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento no momento da sua chegada ao território de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.
2 - Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.
3 - A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.
ARTIGO 7.º
As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:a) A simplificação das formalidades administrativas;
b) A instituição de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;
e) A autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos a título permanente.
ARTIGO 8.º
Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período inicial, na regulamentação das questões relativas às suas condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração com as organizações voluntárias interessadas.
ARTIGO 9.º
Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente anexo não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu retorno e pelo dos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a transferência dos objectos de uso doméstico, não devem ser suportados pelo migrante.
ARTIGO 10.º
Se a autoridade competente do território de imigração considera que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em virtude do artigo 2.º do presente anexo se revela inadequado, esta autoridade deverá tomar as medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições para assegurar quer a sua manutenção, aguardando que ele obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceite regressar nessas condições aquando do seu recrutamento, quer a sua reinstalação noutro local.
ARTIGO 11.º
Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada está excedentário num emprego qualquer no território de imigração onde tenha entrado em conformidade com o artigo 3.º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todos os esforços para o pôr em posição de obter um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais e tomará medidas para assegurar a sua manutenção, aguardando a sua colocação num emprego conveniente ou a sua reinstalação noutro local.
ARTIGO 12.º
1 - As autoridades competentes dos territórios interessados devem concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.2 - Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os ditos acordos deverão indicar os métodos a seguir, com o objectivo de assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.
3 - Estes acordos deverão prever, nos casos apropriados, uma colaboração relativa à assistência a fornecer aos migrantes para a regulamentação das questões respeitantes às suas condições de trabalho, em virtude do artigo 8.º, entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração, ou um organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
ARTIGO 13.º
As pessoas que encorajem a emigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.
ANEXO III
Importação dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos
trabalhadores migrantes
ARTIGO 1.º
1 - Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração.2 - As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.
ARTIGO 2.º
1 - Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem se tiverem conservado a nacionalidade deste país.2 - As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem, se conservarem a nacionalidade deste país, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.