Portaria 672/81
de 6 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 2000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma representadas por certificados de qualquer número de obrigações, desde que divisível por 20, e destinadas à subscrição por instituições de crédito.
A taxa de juro é a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.
Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, sendo o primeiro vencimento em 1 de Fevereiro de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data, e o último em 1 de Agosto de 1993.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
A duração máxima das obrigações será de doze anos e a amortização efectuar-se-á ao par em vinte semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Fevereiro de 1984 e a última em 1 de Agosto de 1993. A importância total de cada uma das semestralidades de amortização será dividida pelas entidades portadoras de certificados, na proporção dos respectivos montantes.
A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/81, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 6 de Agosto de 1981.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.