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Portaria 663/81, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro do pessoal de informática do Departamento Central de Planeamento.

Texto do documento

Portaria 663/81
de 5 de Agosto
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

O quadro do pessoal de informática do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto Regulamentar 6/78, de 18 de Fevereiro, é substituído para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Julho de 1979 e até à total integração do pessoal no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 516/80, de 31 de Outubro, pelo quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.


Quadro anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto Regulamentar 6/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aumenta o quadro do pessoal do Departamento Central de Planeamento, aprovado pelo Decreto n.º 877/76, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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