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Resolução do Conselho de Ministros 59/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Altera a autorização da realização da despesa decorrente da contratação centralizada de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a área governativa dos negócios estrangeiros

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2018

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, foi a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da respetiva Unidade Ministerial de Compras, autorizada a proceder à contratualização centralizada de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para o Ministério do Negócios Estrangeiros (Ação Governativa e Gestão Administrativa e Financeira), bem como a realizar a inerente despesa.

Finalizado o procedimento pré-contratual, torna-se agora necessário apenas adequar a distribuição plurianual dos encargos ao início da produção dos efeitos decorrentes do contrato a celebrar.

Assim:

Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável:

a) 2018 - (euro) 1 111 047,00;

b) 2019 - (euro) 2 035 132,00;

c) 2020 - (euro) 2 035 132,00;

d) 2021 - (euro) 924 085,00.

5 - Estabelecer que os montantes fixados, para cada ano económico, no n.º 3 e no anexo à presente resolução, incluindo os saldos que se venham a verificar, transitam automaticamente para os anos económicos sequentes a que respeitam, de acordo com a execução e vigência do correspondente contrato.»

2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passa a ter a redação constante ao anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Repartição de encargos por entidades

Serviços de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos

(ver documento original)

111329538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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