Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018
O Instituto Superior Técnico pretende reconverter a Gare do Arco do Cego com o objetivo de implementar um Centro de Ensino/Aprendizagem Multifuncional, denominado Técnico_Learning_Center, para estudantes universitários e público diversificado, bem como criar um Posto de Socorro Avançado para o Regimento de Sapadores Bombeiros, requalificando, para tal, as edificações que restam da antiga estação da Carris, nos termos do acordo celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.
Ancorada no paradigma da complementaridade entre a valorização patrimonial, a inovação arquitetónica e tecnológica e o equilíbrio ambiental e energético, a Reconversão da Gare do Arco do Cego ambiciona ser um farol icónico da produção e da divulgação do conhecimento e um espaço de articulação entre o Campus da Alameda e a crescente urbanidade que o Saldanha e a Avenida Duque d'Ávila têm vindo a adquirir.
A obra de Reconversão da Gare do Arco do Cego, conforme expressa na memória descritiva e justificativa do projeto de licenciamento de arquitetura, fundamenta-se na importância que o espaço irá ter para a comunidade académica de Lisboa.
O projeto de execução de arquitetura inerente à empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego viabiliza os objetivos programáticos e a organização espaço-funcional da aludida Gare e clarifica a diferenciação entre os diversos períodos de construção, consubstanciando assim a renovação da sua identidade.
As soluções técnicas desenvolvidas asseguram os níveis de excelência ambiental preconizados.
Nesta conformidade, pretende-se levar a efeito a empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego, no período compreendido entre 2018 e 2020, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 7 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O Instituto Superior Técnico carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.
Por fim, refira-se que, para a presente empreitada, se encontram reunidos os requisitos constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e do Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, que determinam, para o que ora releva, ser delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, a competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais e respetiva repartição quando estes sejam suportados por receitas próprias e os referidos institutos não possuam pagamentos em atraso.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Superior Técnico a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego, até ao montante máximo de (euro) 7 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2018 - (euro) 750 000;
2019 - (euro) 3 500 000;
2020 - (euro) 3 250 000.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Superior Técnico, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias.
4 - Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato público referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes à sua execução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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