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Resolução do Conselho de Ministros 58/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior Técnico a realizar a despesa necessária à celebração do contrato da empreitada da obra pública da reconversão da gare do Arco do Cego

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018

O Instituto Superior Técnico pretende reconverter a Gare do Arco do Cego com o objetivo de implementar um Centro de Ensino/Aprendizagem Multifuncional, denominado Técnico_Learning_Center, para estudantes universitários e público diversificado, bem como criar um Posto de Socorro Avançado para o Regimento de Sapadores Bombeiros, requalificando, para tal, as edificações que restam da antiga estação da Carris, nos termos do acordo celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.

Ancorada no paradigma da complementaridade entre a valorização patrimonial, a inovação arquitetónica e tecnológica e o equilíbrio ambiental e energético, a Reconversão da Gare do Arco do Cego ambiciona ser um farol icónico da produção e da divulgação do conhecimento e um espaço de articulação entre o Campus da Alameda e a crescente urbanidade que o Saldanha e a Avenida Duque d'Ávila têm vindo a adquirir.

A obra de Reconversão da Gare do Arco do Cego, conforme expressa na memória descritiva e justificativa do projeto de licenciamento de arquitetura, fundamenta-se na importância que o espaço irá ter para a comunidade académica de Lisboa.

O projeto de execução de arquitetura inerente à empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego viabiliza os objetivos programáticos e a organização espaço-funcional da aludida Gare e clarifica a diferenciação entre os diversos períodos de construção, consubstanciando assim a renovação da sua identidade.

As soluções técnicas desenvolvidas asseguram os níveis de excelência ambiental preconizados.

Nesta conformidade, pretende-se levar a efeito a empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego, no período compreendido entre 2018 e 2020, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 7 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

O Instituto Superior Técnico carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.

Por fim, refira-se que, para a presente empreitada, se encontram reunidos os requisitos constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e do Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, que determinam, para o que ora releva, ser delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, a competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais e respetiva repartição quando estes sejam suportados por receitas próprias e os referidos institutos não possuam pagamentos em atraso.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Superior Técnico a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego, até ao montante máximo de (euro) 7 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2018 - (euro) 750 000;

2019 - (euro) 3 500 000;

2020 - (euro) 3 250 000.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Superior Técnico, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias.

4 - Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato público referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes à sua execução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111328809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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