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Despacho 4498/2018, de 8 de Maio

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 4498/2018

Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

17 de abril de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia e Gestão, adiante também designada por FEG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FEG tem por missão desenvolver investigação e formação graduada e pós-graduada nas áreas das ciências económicas e empresariais, do turismo e do direito, contribuindo para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores e do país.

Artigo 3.º

Objetivos

A FEG tem por objetivos:

a) Organizar e assegurar o ensino de primeiro ciclo nas áreas da economia, gestão, turismo e direito;

b) Organizar e dinamizar formação pós-graduada em economia, gestão, turismo e direito;

c) Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos nas áreas das ciências económicas e empresariais, do turismo e do direito;

d) Promover investigação científica de excelência e participar ativamente em redes internacionais de divulgação científica;

e) Estabelecer laços de cooperação com o tecido empresarial e económico da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional e demais entidades públicas, através de parcerias a nível da formação, consultoria e investigação;

f) Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas a nível regional e nacional.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FEG as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

e) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

h) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

i) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

j) Garantir a presença da FEG nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;

k) Divulgar e promover as atividades da FEG, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A FEG tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Autonomia

A FEG rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da FEG:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FEG:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso, quando aplicável.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FEG é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Dez docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FEG participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Título I, dos Estatutos da UAc.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FEG em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FEG ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FEG;

b) Propor a destituição do presidente da FEG por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FEG, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FEG, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FEG, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FEG, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a FEG;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da FEG coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da FEG

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, afetos à FEG em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor afetos à FEG.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor há mais tempo.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a FEG perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FEG, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FEG, quando aplicável;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FEG de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FEG, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FEG;

j) Gerir e zelar pela conservação e segurança dos bens afetos à FEG;

k) Garantir a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;

l) Propor ao reitor a nomeação do vice-presidente;

m) Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

n) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;

o) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

p) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

q) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

r) Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;

s) Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;

t) Propor à assembleia a criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidente

1 - O vice-presidente é escolhido pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FEG, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - O vice-presidente é nomeado pelo reitor, sob proposta do presidente.

3 - O vice-presidente tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da FEG, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à FEG.

2 - O presidente da FEG pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à FEG;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Comissão científica

Artigo 16.º

Composição

1 - A comissão científica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelo presidente da FEG, que preside;

b) Pelos coordenadores dos departamentos;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando aplicável;

d) Por onze docentes e investigadores da FEG que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico.

2 - O funcionamento e as competências da comissão científica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho científico.

3 - O número de membros indicados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos estatutos, caso se modifique a configuração da FEG em termos de departamentos ou de unidades de investigação integradas.

SECÇÃO VI

Comissão pedagógica

Artigo 17.º

Composição

1 - A comissão pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da FEG;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da FEG.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da FEG indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

3 - A comissão pedagógica elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O funcionamento e as competências da comissão pedagógica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho pedagógico.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 18.º

Diretor

1 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na FEG têm um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta do presidente da FEG.

2 - Os diretores de cursos de 1.º ciclo podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso, se assim for decido pelo presidente da FEG.

3 - Os diretores de cursos de 2.º e 3.º ciclos são coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da FEG com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da FEG.

SECÇÃO VIII

Comissão de curso

Artigo 20.º

Composição

1 - As comissões dos cursos de 1.º ciclo, previstas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, são propostas pelos respetivos diretores de curso à comissão pedagógica da FEG e acompanham o mandato do diretor de curso, sendo compostas pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um representante dos docentes por cada ano do curso;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso;

d) Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

2 - As comissões dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos, previstas no n.º 3 do artigo 18.º, são compostas pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um mínimo de dois e um máximo de quatro elementos, a escolher pelo diretor de curso de entre os docentes doutorados que lecionam no curso.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete às comissões dos cursos de 1.º ciclo:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação do curso;

c) Participar na definição e na implementação de medidas que promovam a qualidade do curso;

d) Colaborar nos processos de avaliação do curso;

e) Colaborar nas iniciativas de promoção do curso, na UAc e no exterior;

f) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam presentes pelo Diretor de Curso ou pela Comissão Pedagógica da FEG.

2 - Compete às comissões dos cursos de 2.º e 3.º ciclos:

a) Definir as linhas gerais do planeamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos;

c) Elaborar parecer sobre o reconhecimento das habilitações estrangeiras dos candidatos para efeito de prosseguimento de estudos;

d) Pronunciar-se sobre os relatórios referentes ao funcionamento do curso;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com o curso que lhe forem submetidos pelo diretor do curso.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 22.º

Caracterização

1 - Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UAc, a FEG pode integrar subunidades orgânicas, designadas por departamentos, constituídas por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da FEG e da UAc.

3 - Os departamentos são dirigidos por um coordenador e integram os regentes das unidades curriculares que lhe estão afetas.

Artigo 23.º

Enumeração

1 - À data da aprovação dos presentes estatutos a FEG compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Gestão;

b) Departamento de Economia e Direito.

2 - A alteração da estrutura departamental da FEG pelos órgãos competentes da UAc, conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 24.º

Coordenador

1 - As subunidades orgânicas são dirigidas por um coordenador eleito de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor que se lhe encontrem afetos em regime integral.

2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da FEG.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da Universidade na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 26.º

Substituição

1 - O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da FEG;

2 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da FEG deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.

3 - Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da FEG que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.

Artigo 27.º

Competências dos regentes

Ao regente compete:

a) Preencher a ficha de unidade curricular e zelar pelo seu cumprimento;

b) Informar quais os recursos necessários para o bom funcionamento da unidade curricular;

c) Acompanhar e apoiar os docentes da unidade curricular, quando aplicável;

d) Definir e garantir o cumprimento dos critérios de avaliação;

e) Analisar o resultado das avaliações dos estudantes da unidade curricular e decidir ou propor a introdução de medidas que promovam o sucesso escolar sempre que tal se justifique;

f) Garantir o lançamento atempado das pautas;

g) Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que sejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 29.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conforme disposto no artigo 137.º n.º 7 dos Estatutos da UAc.

2 - Os presentes estatutos são submetidos ao reitor para homologação nos termos do artigo 137.º n.º 6 dos Estatutos da UAc, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

311290171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330227.dre.pdf .

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