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Regulamento 256/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 256/2018

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB)

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que aprova o estatuto do estudante internacional, torna-se necessário regulamentar a sua aplicação pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

Considerando que a internacionalização constitui um dos principais objetivos estratégicos do IPCB, e tendo em vista a adequada preparação do processo de candidatura no sentido de captar estudantes estrangeiros para frequentar um ciclo de estudos completo no IPCB, torna-se indispensável proceder à respetiva regulamentação.

Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o Presidente do IPCB, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos do IPCB, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPCB.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura no Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter tido lugar no IPCB ou noutra instituição de ensino superior português.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCB os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 6.º;

c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e do n.º 1 do presente artigo, no caso dos candidatos provenientes dos PALOP, a demonstração dos conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas é comprovada através da aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

3 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 7.º

4 - As provas de ingresso, e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio - ENEM ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação - são divulgadas por despacho do Presidente do IPCB.

5 - Em todas as restantes situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPCB provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 7.º

6 - O processo de realização no IPCB das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, é definido por despacho do Presidente do IPCB, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

7 - As provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

8 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos dois anos civis anteriores ao da candidatura.

9 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0-200.

10 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é 95.

11 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPCB exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem excecionalmente candidatar-se desde que frequentem uma formação no IPCB, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Comissão de Avaliação e critérios de seleção e seriação

1 - A seleção dos candidatos é feita por uma Comissão, nomeada pelo Presidente do IPCB, sob proposta do Diretor da Escola.

2 - A comissão é composta pelo Coordenador do Gabinete de Relações Internacionais, que preside e pelos elementos propostos de acordo com o estabelecido no número anterior.

3 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

4 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes realizadas no IPCB, quando aplicável.

5 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio - ENEM ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação - resulta das classificações, ponderações e tabelas de conversão divulgadas por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPCB, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).

2 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do IPCB e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

3 - O Presidente do IPCB define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em plataforma online disponibilizada no sítio do IPCB na Internet, através do preenchimento de um formulário.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação civil ou do passaporte e autorização para reprodução e arquivo do documento;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;

c) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, a declaração referida na alínea anterior podem declarar, sob compromisso de honra, que reúnem as condições exigidas, procedendo à sua comprovação à chegada;

d) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação -, conforme despacho do Presidente do IPCB referido no n.º 3 do artigo 5.º;

iii) Em casos devidamente fundamentados, sendo manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura podem declarar, sob compromisso de honra, as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, aquando da chegada;

e) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 6.º;

f) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:

i) Não tem nacionalidade portuguesa;

ii) Não está abrangido por nenhuma das condições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º

iii) Informará o IPCB, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

iv) Se compromete a frequentar curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso, e até atingir o nível B2, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea e);

v) Possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada;

3 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.

4 - Os estudantes internacionais, que realizem no IPCB as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e ii) da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês, devendo os respetivos originais ser exibidos para autenticação das cópias entregues, aquando do registo no Gabinete de Relações Internacionais.

6 - Por despacho do Presidente do IPCB pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas compete à Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada pela Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no sítio na Internet do IPCB.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para a Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição, o IPCB emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Após a entrada em Portugal, o estudante internacional dispõe de 15 dias seguidos para proceder ao registo no Gabinete de Relações Internacionais e para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura. Caso o estudante internacional se encontre em Portugal no momento da matrícula, deverá proceder ao registo e apresentação dos documentos oficiais até quinze dias seguidos após o inicio do ano letivo.

4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPCB reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos exigidos.

5 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.

6 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 14.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelo Conselho Geral do IPCB, sob proposta do Presidente do IPCB.

2 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

Artigo 15.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPCB ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 16.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPCB

Artigo 17.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPCB, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 18.º

Reingresso, mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de par instituição/curso e Reingresso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.

311286787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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