Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro (Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior) é aprovado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) dos maiores de 23 anos.
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada online através da página web do IPCB e deve ser acompanhada da documentação referida no despacho de abertura de inscrições.
2 - A inscrição implica o pagamento de uma taxa a definir por despacho do Presidente do IPCB.
Artigo 3.º
Prazos
1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, seleção, seriação, reclamações, decisões e matrícula serão definidos por despacho do Presidente do IPCB.
2 - O local, dia e hora da realização das provas, assim como da realização das entrevistas serão definidos por Edital do Diretor de cada Escola.
3 - O Edital referido no n.º anterior deverá ser objeto de afixação e divulgação na página web do IPCB e das respetivas Escolas Superiores.
Artigo 4.º
Provas
1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior integra, obrigatoriamente:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de entrevista;
c) Realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre assuntos diretamente relevantes para a frequência do curso.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri será nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico de cada uma das Escolas do IPCB, sendo constituído por três elementos, dos quais um será nomeado Presidente de júri.
2 - Ao júri compete:
a) Organizar, elaborar e proceder à correção e classificação das provas de conhecimentos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Proceder à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) Realizar as entrevistas;
d) Ordenar a grelha de seriação de candidatos;
e) Propor, ao Conselho Científico, quando aplicável, o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.
3 - A organização interna e forma de funcionamento do júri é da competência do Presidente de júri.
4 - A homologação dos resultados é da competência do Diretor de cada Escola.
Artigo 6.º
Regras de realização das provas
1 - As matérias sobre as quais incidirá cada uma das provas de conhecimentos serão fixadas por Despacho do Diretor, sob proposta do Conselho Científico de cada uma das Escolas.
2 - Sempre que uma prova de avaliação tenha validade para mais do que um curso, essa informação deverá constar do edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Os candidatos titulares do 12.º ano que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 valores ou mais nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, serão dispensados da prova referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, caso o requeiram, não sendo, no entanto dispensados da entrevista e da avaliação curricular.
4 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir as motivações do candidato;
b) Informar o candidato acerca do curso que este pretende.
5 - A avaliação curricular destina-se a apreciar o percurso escolar e profissional do candidato.
6 - As provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º têm validade de 3 anos, podendo ser objeto de melhoria.
Artigo 7.º
Critérios de classificação
1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - A classificação final do candidato será a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
3 - A lista de seriação de candidatos deverá ser ordenada e divulgada de acordo com os prazos definidos por despacho do Presidente do IPCB.
Artigo 8.º
Efeitos e validade
Serão admitidos candidatos que tenham realizado as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º noutra Escola do IPCB ou noutras instituições de ensino superior, desde que as referidas provas sejam consideradas, como sendo relevantes para ingresso no curso.
Artigo 9.º
Vagas
1 - As vagas atribuídas a este concurso serão objeto de fixação e divulgação, dentro dos limites previstos na legislação em vigor.
2 - Os cursos para os quais se disponibilizarão vagas serão divulgados, com a antecedência necessária, por despacho do Presidente do IPCB.
Artigo 10.º
Afixação e Divulgação
1 - Este regulamento será objeto de afixação e divulgação nas páginas web do IPCB e das Escolas Superiores do IPCB, assim como objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os despachos do Presidente do IPCB mencionados neste regulamento serão igualmente objeto de afixação e divulgação na página web do IPCB e das respetivas Escolas Superiores.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com a legislação em vigor.
2 - Outras dúvidas e omissões ao presente regulamento serão esclarecidas por Despacho do Presidente do IPCB, ouvidos os Diretores das Escolas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de abril de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.
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