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Regulamento 255/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Castelo Branco dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 255/2018

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro (Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior) é aprovado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada online através da página web do IPCB e deve ser acompanhada da documentação referida no despacho de abertura de inscrições.

2 - A inscrição implica o pagamento de uma taxa a definir por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, seleção, seriação, reclamações, decisões e matrícula serão definidos por despacho do Presidente do IPCB.

2 - O local, dia e hora da realização das provas, assim como da realização das entrevistas serão definidos por Edital do Diretor de cada Escola.

3 - O Edital referido no n.º anterior deverá ser objeto de afixação e divulgação na página web do IPCB e das respetivas Escolas Superiores.

Artigo 4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de entrevista;

c) Realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre assuntos diretamente relevantes para a frequência do curso.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri será nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico de cada uma das Escolas do IPCB, sendo constituído por três elementos, dos quais um será nomeado Presidente de júri.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar, elaborar e proceder à correção e classificação das provas de conhecimentos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Proceder à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Realizar as entrevistas;

d) Ordenar a grelha de seriação de candidatos;

e) Propor, ao Conselho Científico, quando aplicável, o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

3 - A organização interna e forma de funcionamento do júri é da competência do Presidente de júri.

4 - A homologação dos resultados é da competência do Diretor de cada Escola.

Artigo 6.º

Regras de realização das provas

1 - As matérias sobre as quais incidirá cada uma das provas de conhecimentos serão fixadas por Despacho do Diretor, sob proposta do Conselho Científico de cada uma das Escolas.

2 - Sempre que uma prova de avaliação tenha validade para mais do que um curso, essa informação deverá constar do edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Os candidatos titulares do 12.º ano que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 valores ou mais nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, serão dispensados da prova referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, caso o requeiram, não sendo, no entanto dispensados da entrevista e da avaliação curricular.

4 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações do candidato;

b) Informar o candidato acerca do curso que este pretende.

5 - A avaliação curricular destina-se a apreciar o percurso escolar e profissional do candidato.

6 - As provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º têm validade de 3 anos, podendo ser objeto de melhoria.

Artigo 7.º

Critérios de classificação

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final do candidato será a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 - A lista de seriação de candidatos deverá ser ordenada e divulgada de acordo com os prazos definidos por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

Serão admitidos candidatos que tenham realizado as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º noutra Escola do IPCB ou noutras instituições de ensino superior, desde que as referidas provas sejam consideradas, como sendo relevantes para ingresso no curso.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas atribuídas a este concurso serão objeto de fixação e divulgação, dentro dos limites previstos na legislação em vigor.

2 - Os cursos para os quais se disponibilizarão vagas serão divulgados, com a antecedência necessária, por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 10.º

Afixação e Divulgação

1 - Este regulamento será objeto de afixação e divulgação nas páginas web do IPCB e das Escolas Superiores do IPCB, assim como objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os despachos do Presidente do IPCB mencionados neste regulamento serão igualmente objeto de afixação e divulgação na página web do IPCB e das respetivas Escolas Superiores.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com a legislação em vigor.

2 - Outras dúvidas e omissões ao presente regulamento serão esclarecidas por Despacho do Presidente do IPCB, ouvidos os Diretores das Escolas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

18 de abril de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.

311284137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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