O XXI Governo Constitucional elegeu, no seu Programa de Governo, o desígnio de direcionar os incentivos à aquisição de veículos elétricos para os segmentos com maior impacto energético e ambiental. O setor dos transportes rodoviários contribui para um elevado consumo de combustíveis fósseis, com as consequentes emissões de gases com efeito estufa. Assim, o Governo pretende incentivar a progressiva transição das frotas de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a energia elétrica, de modo a alcançar uma mobilidade mais eficiente, para além de um menor consumo energético.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 4/2018, de 2 de fevereiro, criou um incentivo, que assume a forma de um desconto aplicado ao preço de energia elétrica, aplicável a veículos elétricos afetos à atividade de serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, conforme definido nas alíneas s) e t) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e aos veículos afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.
Assim, e depois de ter sido ouvida a ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2018, de 2 de fevereiro, determino o seguinte:
Ponto único. O valor do parâmetro k, para o ano de 2018, toma o valor de 1.
2 de maio de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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