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Portaria 97/83, de 29 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, a conferir o grau de mestre em Direito em 4 áreas de especialização.

Texto do documento

Portaria 97/83
de 29 de Janeiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, confere o grau de mestre em Direito, em 4 áreas de especialização:

a) Ciências Histórico-Jurídicas;
b) Ciências Jurídico-Económicas;
c) Ciências Jurídico-Políticas;
d) Ciências Jurídicas.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Direito a que se refere o n.º 1, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Direito.
4.º
(Áreas científicas obrigatórias e optativas)
1 - As áreas científicas obrigatórias são, para cada área de especialização, as constantes do quadro anexo à presente portaria.

2 - As áreas científicas optativas serão as que, de entre as Ciências Histórico-Jurídicas, Ciências Jurídico-Económicas, Ciências Jurídico-Políticas e Ciências Jurídicas, o conselho científico indique, em cada ano, para cada área de especialização.5.º

(Unidades de crédito)
1 - A cada área científica obrigatória ou optativa correspondem 5 unidades de crédito.

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização são assim distribuídas:

a) Áreas científicas obrigatórias ... 10
b) Áreas científicas optativas ... 5
Total ... 15
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de frequência, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 12.º

11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

12.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, os candidatos aprovados no curso serão dispensados da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito na mesma especialidade.

Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.


ANEXO
Áreas científicas obrigatórias
a) Área de especialização em Ciências Histórico-Jurídicas:
História do Direito;
Direito Romano.
b) Área de especialização em Ciências Jurídico-Económicas:
Economia Política;
Direito Financeiro.
c) Área de especialização em Ciências Jurídico-Políticas:
Direito Constitucional;
Direito Administrativo;
Direito Internacional Público.
Nota. - Para os efeitos do n.º 2 do n.º 5.º o aluno escolherá 2 das 3 áreas científicas indicadas.

d) Área de especialização em Ciências Jurídicas:
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito Processual.
Nota. - Para os efeitos do n.º 2 do n.º 5.º o aluno optará entre Direito Comercial e Direito Processual.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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