Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4334-B/2018, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Nomeia o fiscal único do Fundo de Estabilização Tributário (FET)

Texto do documento

Despacho 4334-B/2018

Para efeitos de fiscalização do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de setembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, deve ser nomeado um fiscal único, para um mandato inicial de 3 anos, ao qual compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo n.º 3 do Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro.

Assim:

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 335/97, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É nomeado fiscal único do FET, a sociedade de Revisores Oficiais de Contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223 e registada na CMVM sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede na Rua António Quadros, n.º 9, Letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada por Doutora Ana Isabel Calado da Silva Pinto, ROC n.º 1103, como n.º 20160715 de registo na CMVM.

2 - A presente nomeação tem a duração de três anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixado para o fiscal único do FET a remuneração anual ilíquida no valor de (euro) 4.800,00, a que acresce o pagamento do IVA à taxa legal em vigor, paga em doze mensalidades.

4 - Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes e outras que venham a ser aprovadas.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de abril de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

311308291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3323632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda