Considerando o disposto:
Nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro;
Ao abrigo das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Conselho Científico da Faculdade, nos termos previstos na Deliberação (extrato) n.º 459/2018, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72:
1 - Subdelego no Professor Doutor Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré, Subdiretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, as competências sobre as matérias previstas no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado em anexo ao Despacho 7024/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, sem prejuízo das competências delegadas nos termos da Deliberação (extrato) n.º 1664/2015, de 26 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 166:
a) Autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional (n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL);
b) Decisão sobre todas as situações de coorientação ou tutoria, nos termos do Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.os 3 e 4 do artigo 27.º do REPGUL);
c) Decisão sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientação ou orientadores da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes, seja solicitado pelo(s) orientador(es) ou pelo doutorando (n.os 6 e 7 do artigo 27.º do REPGUL);
d) Admitir o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, acompanhado pelos documentos indicados no n.º 1 do artigo 32.º do REPGUL e no Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.os 1 e 2 do artigo 32.º do REPGUL);
e) Propor a nomeação do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes ao Reitor ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência (n.º 1 do artigo 35.º do REPGUL);
f) Fixação das datas de inscrição no doutoramento (alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do REPGUL);
g) Aprovação de programa de pós-doutoramento, com base na proposta apresentada e no parecer científico do professor ou investigador-coordenador (n.º 1 do artigo 46.º do REPGUL).
2 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo ora subdelegado desde a entrada em vigor do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
3 - Publique-se no Diário da República.
13 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Científico, José Artur de Sousa Martinho Simões.
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