Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4318/2018, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do Presidente do Conselho Científico no Professor Doutor Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré, Subdiretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4318/2018

Considerando o disposto:

Nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro;

Ao abrigo das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Conselho Científico da Faculdade, nos termos previstos na Deliberação (extrato) n.º 459/2018, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72:

1 - Subdelego no Professor Doutor Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré, Subdiretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, as competências sobre as matérias previstas no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado em anexo ao Despacho 7024/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, sem prejuízo das competências delegadas nos termos da Deliberação (extrato) n.º 1664/2015, de 26 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 166:

a) Autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional (n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL);

b) Decisão sobre todas as situações de coorientação ou tutoria, nos termos do Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.os 3 e 4 do artigo 27.º do REPGUL);

c) Decisão sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientação ou orientadores da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes, seja solicitado pelo(s) orientador(es) ou pelo doutorando (n.os 6 e 7 do artigo 27.º do REPGUL);

d) Admitir o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, acompanhado pelos documentos indicados no n.º 1 do artigo 32.º do REPGUL e no Regulamento de Doutoramento a ser aprovado (n.os 1 e 2 do artigo 32.º do REPGUL);

e) Propor a nomeação do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes ao Reitor ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência (n.º 1 do artigo 35.º do REPGUL);

f) Fixação das datas de inscrição no doutoramento (alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do REPGUL);

g) Aprovação de programa de pós-doutoramento, com base na proposta apresentada e no parecer científico do professor ou investigador-coordenador (n.º 1 do artigo 46.º do REPGUL).

2 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo ora subdelegado desde a entrada em vigor do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

3 - Publique-se no Diário da República.

13 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Científico, José Artur de Sousa Martinho Simões.

311276053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda