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Despacho 4306/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Determina a aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade, no setor da saúde

Texto do documento

Despacho 4306/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade o reforço das políticas e programas de melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, nomeadamente através do aprofundamento e desenvolvimento de modelos de intervenção não farmacológica.

Pela Resolução da Assembleia da República n.º 102/2012, de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de 2012, foi recomendada ao Governo a criação da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde.

Neste contexto, a Direção-Geral da Saúde elaborou uma Tabela Nacional de Funcionalidade, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde, com o objetivo de adotar políticas de saúde e sociais, de acordo com a funcionalidade da pessoa com doença crónica e não apenas de acordo com a sua incapacidade, tendo sido aprovada a utilização experimental dessa Tabela no setor da saúde através do Despacho 10218/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto.

Neste âmbito, revela-se necessário proceder à expansão da implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade e melhorar a aplicabilidade da mesma, designadamente procedendo à sua agilização e desmaterialização. Pretende-se dotar os profissionais de saúde de informação que permita quantificar o grau de funcionalidade e medir os ganhos de saúde obtidos após intervenção terapêutica, de reabilitação ou social e planear as intervenções comunitárias de acordo com o nível de funcionalidade dos grupos populacionais, melhorando a equidade na atribuição de benefícios de carácter especial a pessoas com doença crónica, incapacidade ou invalidez.

Importa ainda, criar uma comissão para o acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade nos termos do presente despacho, tendo em vista assegurar uma evolução efetiva da sua aplicação.

Nestes termos, determino:

1 - A Tabela Nacional de Funcionalidade, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, é aplicada no setor da saúde, ao utente do Serviço Nacional de Saúde, com idade superior a 18 anos, em qualquer uma das seguintes condições:

a) Com indicação de plano de reabilitação;

b) Quando referenciado para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

c) Com indicação para uso de produtos de apoio;

d) Com indicação para realizar terapêutica biológica;

e) Com indicação para fazer diálise;

f) Com indicação para cuidados respiratórios domiciliários;

g) Com indicação para cuidados domiciliários;

h) Quando referenciado aos Cuidados de Saúde Primários através de outros níveis de cuidados e tenha havido alteração da funcionalidade do utente durante o período em que esteve em regime de internamento.

2 - A implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade é assegurada nas condições definidas em norma da Direção-Geral da Saúde para a implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade, tendo por referência as recomendações de boas práticas da Organização Mundial da Saúde para a implementação do registo da funcionalidade, a ser publicada no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

3 - A aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é efetuada pelos profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

4 - Para garantir a qualidade do registo na Tabela Nacional de Funcionalidade, a Direção-Geral da Saúde em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem implementar, até ao dia 30 de setembro de 2018, um plano de formação/sensibilização e disponibilização de material de apoio pedagógico, dirigido às Administrações Regionais de Saúde e às Comissões para a Qualidade e Segurança das unidades do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua designação.

5 - A informação do grau de funcionalidade global e por dimensão, resultante da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade, deve ser disponibilizada de forma automática, até ao final do primeiro trimestre de 2019, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados:

a) No Sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) Nos Sistemas de Informação dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

c) Na Prescrição Eletrónica Médica;

d) Nos softwares de Prescrição em Ambulatório Hospitalar.

6 - Nas situações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 e para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, importa assegurar:

a) Por parte da Direção-Geral da Saúde, do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P, e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até 30 de setembro de 2018, a emissão de normativo técnico conjunto relativo às regras de prescrição;

b) Por parte dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até 30 de setembro de 2018, a emissão de normativo técnico relativo aos softwares de prescrição, os quais devem adaptar-se até 31 de dezembro de 2018.

7 - A implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade não invalida a possibilidade de complementar a avaliação da funcionalidade com recurso aos códigos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), sempre que necessário para uma classificação mais rigorosa da funcionalidade.

8 - É criada uma comissão para o acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade nos termos do presente despacho, constituída por:

a) Um representante da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um representante da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados Continuados Integrados;

f) Um representante da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

g) Um representante da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da Comissão.

10 - A Comissão deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios semestrais com a avaliação da evolução da implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade nos termos do presente despacho.

11 - O mandato da Comissão extingue-se a 30 de setembro de 2019, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

12 - É revogado o Despacho 10218/2014, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos o seu n.º 1 a partir do dia 1 de outubro de 2018.

20 de abril de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Tabela Nacional de Funcionalidade

(ver documento original)

311293793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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