Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4223/2018, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Constituição de um Grupo de Trabalho para a prevenção e composição amigável de litígios entre o contribuinte e a administração fiscal

Texto do documento

Despacho 4223/2018

Um dos objetivos do XXI Governo Constitucional consiste na promoção da cidadania fiscal. Neste âmbito, parece-nos desde logo importante sublinhar o entendimento que temos de que os interesses da administração fiscal e dos contribuintes, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, não são conflituantes. Tal premissa implica necessariamente que se procure garantir que a relação jurídico-tributária estabelecida entre administração fiscal e contribuinte se paute pelo respeito por princípios paritários de transparência e colaboração.

É neste quadro que a simplificação do relacionamento entre a administração fiscal e o contribuinte deve ser assumida como primeiro pilar para garantia de uma efetiva cidadania fiscal. Assim, e em concretização do princípio da participação dos administrados nas decisões, previsto no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, da cooperação entre a administração tributária e o contribuinte, previsto no artigo 48.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 9.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o legislador deve estruturar o procedimento administrativo de modo a proporcionar uma participação efetiva do contribuinte na decisão tributária como modo de alcançar decisões melhores, mais eficientes, mais legitimadas, prevenindo e resolvendo litígios.

Desde logo, a disponibilização de informação clara, objetiva e atempada ao contribuinte, que a este permita o cumprimento pontual das obrigações declarativas e de liquidação do imposto.

Mais informação e melhor informação significa, portanto, maior grau potencial de cumprimento voluntário das obrigações tributárias, o que constitui o comportamento padrão dos contribuintes portugueses, a que importa dar todas as condições para que se possa manifestar.

Importa, por isso, ter presente que o acesso à informação é, por natureza, assimétrico e que a complexidade das relações económicas e do próprio sistema fiscal nem sempre favorecem um adequado enquadramento para a compreensão das obrigações tributárias a que estão sujeitos os contribuintes.

A esta realidade soma-se a crescente substituição da intervenção humana pelos automatismos conferidos pelo progresso tecnológico, que conferindo uma reconhecida maior eficácia ao sistema fiscal, não deixam, em certas circunstâncias, de poder constituir potenciais bloqueios ao exercício efetivo das garantias dos contribuintes, ou até de ser a causa de novos litígios

Resulta assim imperioso equacionar, em todo o trilho da relação entre a administração fiscal e o contribuinte, a introdução de mecanismos que permitam prevenir as situações de litígio, desde logo pela maximização dos instrumentos de informação, mas também pela introdução na administração fiscal das técnicas de resolução alternativa de litígios - com particular enfoque no diálogo conciliatório ou mediado - já testadas noutras áreas da administração e que apresentam um enorme potencial de utilização na administração fiscal, como de resto mostra a experiência acumulada em outros ordenamentos jurídicos tributários na Europa e nos Estados Unidos da América.

Uma administração fiscal mais próxima dos contribuintes favorece o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, porquanto atua na componente de informação, essencial para a compreensão do porquê das decisões de liquidação de imposto. Uma administração fiscal mais próxima do contribuinte contribui, assim para a justa repartição dos encargos tributários, sempre no quadro traçado pelo princípio da legalidade tributária.

Assim, tendo em vista a identificação de oportunidades de introdução de mecanismos de prevenção e resolução alternativa de litígios no procedimento tributário, determina-se, ao do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, o seguinte:

1 - A constituição de um Grupo de Trabalho para a prevenção e composição amigável de litígios entre o contribuinte e a administração fiscal.

2 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

João Taborda da Gama, docente universitário, que coordena;

Bárbara Alexandre, inspetora tributária e adjunta do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

Cristina Bicho, subdiretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para a área da Justiça;

Diana Ettner, advogada;

Joaquim Freitas da Rocha, docente universitário;

Jorge Lopes de Sousa, Juiz Conselheiro;

Margarida Matias Louro, jurista;

Pedro Vidal Matos, advogado;

Telmo Tavares, diretor de finanças de Aveiro.

Paulo Simões Ramos, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que assegura o secretariado técnico.

3 - O apoio técnico e logístico ao Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 - O Grupo de Trabalho pode solicitar os estudos, pareceres ou informações, que julgue necessários ao bom andamento dos trabalhos, a quaisquer serviços do Ministério das Finanças, bem como, mediante autorização do Secretário de Estrado dos Assuntos Fiscais, a outras entidades.

5 - Os membros do Grupo de Trabalho renunciam a qualquer a tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.

6 - O primeiro relatório de progresso do trabalho do Grupo deverá ser entregue ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais até ao dia 15 de julho de 2018, devendo o grupo apresentar sugestões finais de alterações a introduzir no ordenamento jurídico até 30 de setembro de 2018.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de abril de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

311284559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda