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Despacho 4190/2018, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4190/2018

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprovou, em reunião plenária de 06 de novembro de 2017, o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

11 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor Miguel Tamen.

Regulamento Geral de 3.os Ciclos de estudo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Nos termos do artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico e âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto e aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer as normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

Artigo 2.º

Atribuição do grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - O Conselho Científico da Faculdade de Letras pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nas normas regulamentares de cada doutoramento.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores o interessado deve dirigir um requerimento ao Conselho Científico, o qual decidirá mediante parecer fundamentado da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Ramos de conhecimento e especialidades

Os ramos de conhecimento e especialidades conferidos pela Faculdade de Letras são os homologados por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 5.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A estrutura curricular, quando exista, o plano de estudos e os créditos são os constantes nos planos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - As normas regulamentares de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor fixam eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 6.º

Regulamentação de 3.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação

Os 3.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação regem-se pelo disposto no protocolo de associação assinado pelas instituições de ensino superior partes no acordo, pela legislação aplicável e subsidiariamente pelo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é realizado pelo Diretor do Ciclo de estudos e pela Comissão Científica do Curso, podendo prever-se outros órgãos nas respetivas normas regulamentares de cada curso.

Artigo 8.º

Diretor do Ciclo de estudos

1 - O Conselho Científico nomeia nos termos dos Estatutos da Faculdade de Letras o diretor do ciclo de estudos.

2 - Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos em articulação com a Comissão Científica e com os órgãos da Faculdade;

b) Elaborar o mapa de necessidades de pessoal e meios do curso que dirige e requerê-los aos Diretores das unidades relevantes;

c) Dar indicações genéricas aos serviços no tocante à elaboração de horários e necessidades de salas;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas de mestrado apresentados pelos orientadores e estudantes do curso que dirige;

e) Quando existam entrevistas para seleção de candidatos ao curso que dirige, presidir aos júris de seleção, bem como, nomear os vogais destes, ouvidos os diretores das unidades participantes;

f) Aprovar pedidos de equivalência, integração curricular e creditação;

g) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por ou contra estudantes respeitantes ao curso que dirige.

Artigo 9.º

Comissão científica do curso

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor haverá uma Comissão Científica, à qual compete:

Em geral, coadjuvar o Diretor do ciclo de estudos no âmbito da coordenação científica do curso;

Emitir parecer sobre propostas de júris de provas de doutoramento apresentados pelos orientadores e estudantes do curso;

Propor deliberação sobre pedidos de equivalência, integração curricular e creditação.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 10.º

Acesso, candidatura, ingresso, critérios de seleção, seriação

A regulamentação aplicável ao acesso, candidatura, critérios de seleção, seriação é a constante nas normas regulamentares de cada 3.º ciclo de estudos, disponível para consulta no sítio web da FLUL.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Número máximo e mínimo de anos de inscrição

1 - Os ciclos de estudo de doutoramento têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos.

2 - Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração máxima correspondente ao plano de estudos acrescido de dois semestres de prorrogação, nos termos previstos neste regulamento, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo previstas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Tempo parcial

1 - Nos ciclos de estudos em que esteja previsto curso de doutoramento, este poderá ser realizado em tempo parcial, mediante requerimento do aluno ao Conselho Científico.

2 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento, parte do ciclo de estudos pode ser realizado em tempo parcial.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Propinas

Durante o ciclo de estudos, bem como das suas prorrogações, é sempre devido o pagamento das propinas, salvaguardadas as dispensas aplicáveis aos estudantes em mobilidade, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 14.º

Modalidades do trabalho final

As modalidades do trabalho final são as definidas no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento

1 - Os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, ao ato público da defesa sem a inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no artigo seguinte.

2 - Na situação prevista no número anterior:

a) O Conselho Científico nomeia dois relatores que apreciam o currículo do requerente e a adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento e emitem parecer fundamentado sobre a sua admissibilidade;

b) Tomando em consideração o parecer dos dois relatores, o Conselho Científico delibera sobre a admissibilidade do trabalho final apresentado.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos definidos pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Letras.

Artigo 16.º

Orientação da tese

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras e nos termos das normas regulamentares de cada doutoramento.

2 - A designação do orientador ou coorientador responsável pela orientação da tese é requerida pelo aluno ao Conselho Científico, no ato do registo da tese, com os seguintes elementos:

a) Proposta de plano de trabalhos assinada e datada pelo candidato;

b) Indicação do orientador/coorientador e junção de cópia dos respetivos termos de aceitação expressa, datados e assinados.

3 - Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas, o Conselho Científico designará um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.

4 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação estão limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais devem respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.

Artigo 17.º

Renúncia à orientação e pedido de mudança de orientador

1 - Os orientadores ou coorientadores podem, a todo o tempo, apresentar ao Conselho Científico um pedido de renúncia fundamentada à orientação, designadamente, nos casos de não cumprimento de prazos de entrega de resultados, não observância de metodologia ou falta de urbanidade ou de correção.

2 - Homologado o pedido de renúncia pelo Conselho Científico deve o mesmo ser notificado por escrito ao orientador/coorientador, ao aluno e, se aplicável, à entidade financiadora do doutoramento.

3 - Os doutorandos podem requerer ao Conselho Científico pedido de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentado, juntando para o efeito termo de aceitação expressa do novo orientador proposto.

Artigo 18.º

Prova intermédia e de qualificação dos trabalhos de doutoramento

1 - As normas regulamentares dos ciclos de estudos conducente ao grau de doutor podem prever a apresentação do projeto de tese pelo doutorando até ao final do 2.º ano do plano de estudos e a sua discussão por um júri que emite um parecer sobre o andamento do trabalho, em termos a definir pelo regulamento próprio de cada ciclo de estudos.

2 - Cabe à Comissão Científica do ciclo de estudos a nomeação do júri referido no número anterior, o qual deve integrar pelo menos 3 membros, um dos quais o coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 19.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, nos casos em que o Conselho Científico autorize a substituição de, pelo menos, 50 % dos créditos a obter no curso de doutoramento por atividades não curriculares;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, ou nos casos em que o Conselho Científico autorize a substituição de menos de 50 % dos créditos a obter naquele curso por atividades não curriculares.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente pela Faculdade de Letras nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 20.º

Prazo de entrega da versão provisória da tese ou trabalho final

A versão provisória da tese ou trabalho equivalente deverá ser entregue até 15 de março no caso dos trabalhos que tenham de ser submetidos até ao final do semestre 1 e até 15 de setembro no caso dos trabalhos que tenham de ser submetidos até ao final do semestre 2, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações de prazo

Até 30 dias anteriores ao termo do último semestre letivo do respetivo ciclo de estudos o doutorando pode requerer ao Conselho Científico a prorrogação do prazo de elaboração e entrega do documento provisório da tese ou trabalhos equivalentes, com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de semestres de prorrogação pretendida, até ao limite de 2, os quais não poderão exceder o prazo de validade do registo da tese.

b) Parecer positivo do orientador fundamentado com o relatório dos trabalhos já realizados pelo doutorando.

Artigo 22.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no termo da duração do ciclo de estudos acrescido de dois semestres, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, com indicação do prazo previsto de duração;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;

d) Outras situações socialmente atendíveis no quadro das disposições legais em vigor à data da ocorrência, reconhecidas pelo Conselho Científico como merecedoras de proteção do estudante.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo do(s) facto(s) que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.

3 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

4 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

5 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 23.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final

Para efeitos de admissão a prova pública de defesa, os trabalhos finais deverão ser apresentados nos termos definidos no artigo 31.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e de acordo com as normas regulamentares de cada 3.º ciclo de estudos, com as seguintes especificações:

A capa deve respeitar o modelo em anexo a este regulamento;

O trabalho final é entregue em formato digital não editável, num dos seguintes suportes: CD ou Pen-drive, em número de 5 (cinco);

O curriculum vitae atualizado, assinado e datado deve ser entregue nos termos previstos na alínea b) anterior.

Artigo 24.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria a aprovar pelo Reitor.

Artigo 25.º

Confidencialidade da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - A aplicação do regime de confidencialidade previsto no artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa depende de autorização do Conselho Científico sob proposta fundamentada do orientador da tese e, sempre que possível, de parecer da entidade à qual o desenvolvimento da tese ou do trabalho equivalente interesse.

2 - Devem garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em outra língua oficial da União Europeia) não podem ter carácter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 26.º

Requerimento de admissão a provas de defesa do trabalho final

1 - O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, acompanhado dos documentos mencionados no artigo 24.º do presente regulamento.

2 - A falta de entrega de qualquer dos elementos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido se o doutorando não juntar o elemento em falta no prazo de 10 dias úteis contados da sua notificação para o efeito pela Unidade de Estudos Pós-Graduados da FLUL.

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa

Artigo 27.º

Júri de doutoramento

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor da Faculdade de Letras, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o Diretor de Área.

2 - Este júri é nomeado no prazo de 30 dias úteis subsequentes à entrega do trabalho final.

3 - À composição e funcionamento do júri aplica-se o disposto no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 28.º

Aceitação da versão provisória da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada, o mesmo acontecendo com os trabalhos equivalentes.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a sua tese ou os trabalhos equivalentes, em versão reformulada, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 29.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao doutorando um período de tempo, nunca superior a 30 minutos, para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O(s) orientador(es) que não integrem o júri pode(m) intervir na discussão a seu pedido e após autorização do presidente do júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

8 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 30.º

Deliberações do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 2.º do presente regulamento.

7 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

8 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - O candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis, na Unidade de Estudos Pós-Graduados.

CAPÍTULO VII

Qualificação final e diplomas

Artigo 31.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de "Recusado" ou "Aprovado".

2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico.

Artigo 32.º

Certidão de registo do curso de doutoramento

A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por uma certidão de registo, emitida pela Faculdade no prazo máximo de 90 dias úteis, a qual deve incluir o resultado da avaliação final.

Artigo 33.º

Certidão de registo e carta doutoral

1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

2 - Estes documentos são requeridos nos serviços da Faculdade e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.

Artigo 34.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Às situações não contempladas expressamente neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as respetivas alterações e demais legislação aplicável, o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto.

Artigo 36.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento serão analisados e deliberados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos regulamentos em vigor na data da referida entrega.

Artigo 39.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 6885/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 100, de 24 de maio e as disposições das normas regulamentares de 3.os ciclos de estudo da Faculdade de Letras que contrariem este Regulamento e o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto.

Modelo de Capa do Trabalho Final

Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

(nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas)

(Título)

(menção a documento provisório)

(Nome do autor)

(nome do(s) orientador(es)

Tese orientada pelo/a Prof./a Doutor/a___, especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor em ___ (ramo e especialidade, caso se aplique).

Documento provisório

(Ano da conclusão)

311269509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3318657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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