de 16 de Julho
Estabelecem-se, pelo presente diploma, os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização para algumas das variedades de melão com maior impacte no consumo, à semelhança do que tem sido estabelecido em anos anteriores.Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António, ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma de melão das variedades referidas no número anterior, são as seguintes:
Preço máximo de venda ao público - 17$00/kg;
Margem de comercialização do armazenista - 2$50/kg;
Margem de comercialização do retalhista - 2$50/kg.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1981.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
QUADRO ANEXO
Características das variedades de melão, a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.